Na Igreja Católica, "de direito diocesano" ou também "de reconhecimento diocesano" é o termo designado às instituições eclesiásticas (institutos religiosos ou seculares e sociedades de vida apostólica) criadas pelo bispo de uma diocese e que, apesar de haver situação canônica regular, ainda não recebeu a aprovação da Santa Sé, ao contrário de um instituto religioso de direito pontifício. O instituto do direito diocesano depende exclusivamente, no que diz respeito aos regulamentos internos e à disciplina, do bispo da diocese onde foi aprovada a fundação, conforme cânon 589 do Código de Direito Canônico de 1983:Cânone. 589 — De direito pontifício é o instituto de vida consagrada que foi erecto pela Sé Apostólica ou aprovado por decreto formal da mesma; de direito diocesano, aquele que tendo sido erecto pelo Bispo diocesano, não obteve da Sé Apostólica o decreto de aprovação.À medida que a instituição se consolida e ganha importância, a Santa Sé concede ao novo instituto o Decretum Laudis, colocando-o sob sua tutela direta e tornando-o sujeito ao status de "direito pontifício"

A distinção de status jurídico entre um instituto de direito diocesano e outro de direito pontifício foi definitivamente estabelecida pela Constituição Apostólica Conditae a Christo do Papa Leão XIII.

O Rescrito em Mérito ao Cân. 579 do Código de Direito Canônico de 1986 sobre a Ereção de Institutos Diocesanos, ordena que a consulta prévia à Santa Sé seja necessária ad validitatem para a ereção de um instituto diocesano, sob pena de nulidade do decreto de ereção do mesmo instituto. Este documento complementa o cânon 579 do Código de Direito Canônico de 1983.

Referências

Categoria:Direito canônico