A relevância da questão de direito federal infraconstitucional é um requisito formal de admissibilidade do Recurso Especial (REsp) instituído no ordenamento brasileiro pela Emenda Constitucional nº 125/2022 (art. 105, §§ 2º e 3º, da CF/88), criado com o propósito central de desobstruir a pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consolidar sua função nomofilácica perante temas de impacto social, econômico, político ou jurídico.Albuquerque (2024, p. 22) Inspirado de forma direta na sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 3º, da CF/88),Migalhas. A relevância da questão Federal no regimento interno do STJ (emenda regimental 55/26): O desenho de uma nova dinâmica decisória. Acesso em 24 set. 2022. o filtro exige que o recorrente comprove que a tese ultrapassa o interesse estrito das partes litigantes, contando com hipóteses de relevância presumida por determinação constitucional, como ações penais, casos de inelegibilidade, ações de improbidade administrativa, condenações em quantia superior a 500 salários mínimos, demandas cujos acórdãos contrariem a jurisprudência dominante do STJ e demais situações fixadas em lei.Albuquerque (2024, p. 89) A fixação e o julgamento de acórdãos sob essa sistemática produzem eficácia vinculante e efeito prospectivo,Albuquerque (2024, p. 25) permitindo que a corte forme precedentes qualificados que orientam as instâncias de origem e autorizam o sobrestamento, a inadmissão liminar ou o julgamento monocrático dos recursos que versem sobre a matéria idêntica, redefinindo o STJ como corte de precedentes em vez de terceira instância revisora.Koehler (2022, p. 2)
Bibliografia Albuquerque, V. G. A. Relevância da questão federal no recurso especial: a função do Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade do Recurso Especial e a demonstração da relevância. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2024. Koehler, F. (2022). A relevância da questão de direito federal infraconstitucional no recurso especial. Revista de Processo. vol. 333/2022. p. 159- 185. Nov / 2022. DTR\2022\16884
Categoria:Recursos