A Política Nacional de Cuidados (PNaC) do Brasil é a política pública instituída pela Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, destinada a garantir o direito ao cuidado e a promover a corresponsabilização social, e entre homens e mulheres, pela provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades que caracterizam a sociedade brasileira. A lei define o direito ao cuidado como o direito a cuidar, a ser cuidado e ao autocuidado, e estabelece o cuidado como dever do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios), em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil.

A política deve ser implementada de forma gradual e progressiva por meio do Plano Nacional de Cuidados, regulamentado pelo Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025. O conjunto de ações do plano foi divulgado sob a denominação Plano Brasil que Cuida, lançado em 15 de dezembro de 2025.

A PNaC parte do diagnóstico de que a organização social dos cuidados no país recai de forma desproporcional sobre o trabalho não remunerado das famílias, em especial das mulheres, e busca induzir uma distribuição mais equitativa dessa responsabilidade. A iniciativa insere-se em um movimento mais amplo de construção de sistemas e políticas de cuidado na América Latina.

Antecedentes e contexto No marco conceitual adotado pela política, o cuidado é entendido como o trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia. Este trabalho pode ser realizado de forma remunerada ou não remunerada, de maneira direta (com interação face-a-face) ou indireta (sem essa interação), por familiares, agentes institucionais e profissionais. A chamada organização social dos cuidados designa a forma como o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil se inter-relacionam para prover esse trabalho.

Documentos oficiais diagnósticos que fundamentaram a política descrevem a organização brasileira dos cuidados como desigual e insustentável. Conforme dados da PNAD Contínua (IBGE), em 2022 as mulheres dedicavam, em média, 21,6 horas semanais ao trabalho de cuidado não remunerado, ante 11,8 horas dos homens, com sobrecarga ainda maior entre mulheres negras e de menor renda. A combinação entre o envelhecimento populacional e a queda da taxa de fecundidade, que tende a ampliar a demanda por cuidados e a reduzir a oferta de cuidado familiar, intensifica a chamada “crise dos cuidados”.

A formulação da política teve origem em um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI-Cuidados), instituído pelo Decreto nº 11.460, de 30 de março de 2023, e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelo Ministério das Mulheres. O grupo reuniu vinte ministérios e outros três órgãos federais, além de entidades convidadas, e funcionou entre maio de 2023 e maio de 2024. Durante este processo, participaram representantes de estados, municípios e da academia, e implementada estratégia para garantia de participação social. Como resultado, foi elaborado o Marco Conceitual da Política Nacional de Cuidados, que subsidiou o projeto de lei encaminhado pelo Executivo ao Congresso Nacional.

Tramitação Legislativa A lei resultou da convergência de duas iniciativas legislativas, sendo o conteúdo efetivamente aprovado originário do GTI-Cuidados. O texto que se tornou norma foi formulado no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cuidados (GTI-Cuidados) e materializou-se no Projeto de Lei nº 2.762/2024, de iniciativa do Poder Executivo, enviado ao Congresso Nacional em julho de 2024. Por versar sobre a mesma matéria, o PL nº 2.762/2024 foi apensado ao Projeto de Lei nº 5.791/2019, de autoria da então deputada Leandre, apresentado em 2019, que passou a funcionar como proposição principal.

Na Câmara dos Deputados, a relatora Benedita da Silva apresentou substitutivo ao PL nº 5.791/2019 tomando como base o texto do Executivo (PL nº 2.762/2024). No Senado Federal, a matéria tramitou na Comissão de Direitos Humanos, sob relatoria do senador Paulo Paim (Partido dos Trabalhadores/Rio Grande do Sul).

A lei foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 23 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2024 e entrou em vigor na data de publicação.

Conteúdo da Lei nº 15.069/2024 A lei possui quatorze artigos, distribuídos em nove capítulos, e trata da política, de seus objetivos, definições, princípios, diretrizes, público prioritário, do Plano Nacional de Cuidados, da estrutura de governança e do financiamento.

Objetivos A política tem como objetivos:

garantir o direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre quem cuida e quem é cuidado; promover políticas públicas que garantam o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado; promover a implementação de ações pelo setor público que possibilitem a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares relacionadas ao cuidado; incentivar a implementação de ações do setor privado e da sociedade civil, de forma a possibilitar a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares de cuidado; promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, de maneira a enfrentar a precarização e a exploração do trabalho; promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres; promover o enfrentamento das múltiplas desigualdades estruturais no acesso ao direito ao cuidado, de modo a reconhecer a diversidade de quem cuida e de quem é cuidado; e promover a mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado.

Definições A lei fixa definições para conceitos centrais, entre os quais cuidado, organização social do cuidado, corresponsabilidade social pelos cuidados, corresponsabilidade entre homens e mulheres, múltiplas desigualdades, universalismo progressivo e sensível às diferenças, este entendido como a efetivação gradual do direito, a partir de públicos prioritários, em direção à universalização, e trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.

Princípios e diretrizes Entre os treze princípios enumerados estão o respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem cuida e de quem recebe cuidado, o universalismo progressivo e sensível às diferenças, a equidade e a não discriminação, a corresponsabilidade social entre homens e mulheres, o antirracismo, o anticapacitismo, o anti-idadismo, a parentalidade positiva e a promoção do cuidado responsivo.

As diretrizes incluem a integralidade do cuidado, a transversalidade e a intersetorialidade, a participação e o controle social, a atuação articulada das políticas de saúde, assistência social, educação, trabalho e renda, entre outras, a territorialização dos serviços, a articulação interfederativa e a formação continuada.

Sujeitos da política e público prioritário Todas as pessoas têm direito ao cuidado.

Definem-se como públicos prioritários da política, com possibilidade de ampliação progressiva:

crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância; pessoas idosas que necessitem de assistência, apoio ou auxílio para atividades básicas e instrumentais da vida diária; pessoas com deficiência que necessitem de assistência, apoio ou auxílio para essas atividades; trabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado; e trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.

Conforme o art. 1º da lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui a Política Nacional de Cuidados, para implementação da Política devem ser consideradas as múltiplas desigualdades que incidem sobre os públicos elencados.

Financiamento A lei prevê que a política seja custeada por dotações do orçamento geral da União consignadas aos órgãos participantes do plano, por recursos de estados, Distrito Federal e municípios, por doações e por outras fontes nacionais ou internacionais, em todos os casos observada a disponibilidade financeira e orçamentária. A norma não vincula percentual mínimo de receita à política, o que condiciona a execução à disponibilidade orçamentária de cada ente.

Plano Nacional de Cuidados (Brasil que Cuida) O Plano Nacional de Cuidados é o instrumento de implementação da política e reúne 79 ações organizadas em cinco eixos, com investimento estimado em cerca de R$ 25 bilhões para o período de 2025 a 2027. Os eixos são:

Eixo 1. Garantia de direitos e promoção de políticas para quem necessita de cuidados e para quem cuida de forma não remunerada; Eixo 2. Compatibilização entre o trabalho remunerado, a educação e as necessidades familiares de cuidados; Eixo 3. Trabalho decente para trabalhadoras domésticas e do cuidado remunerado; Eixo 4. Reconhecimento e valorização do trabalho de cuidado e transformação cultural rumo a uma organização social dos cuidados mais justa; e Eixo 5. Governança e gestão do Plano Nacional de Cuidados.

De acordo com a peça orçamentária do plano, a quase totalidade do montante concentra-se no Eixo 1 (cerca de R$ 24,9 bilhões), que abrange serviços e benefícios de maior escala, enquanto os demais eixos somam valores significativamente menores. Entre as ações citadas estão a ampliação de creches e do ensino de tempo integral, a criação de cuidotecas, serviços de atenção domiciliar e centros-dia, além de equipamentos de cuidado indireto como lavanderias e restaurantes comunitários, e campanhas de valorização do trabalho de cuidado.

Governança A governança do plano foi estruturada em duas instâncias: um Comitê Estratégico, de caráter consultivo e composição paritária entre governo e sociedade civil, e um Comitê Gestor, responsável pelo monitoramento, pela articulação das ações, pela elaboração de relatórios e pela proposição de atualizações.

Implementação e adesão federativa A adesão dos entes federativos ao Plano Brasil que Cuida é voluntária, e o cronograma de adesão foi escalonado por porte populacional, com início para estados, Distrito Federal e capitais em 16 de dezembro de 2025 e abertura de fases sucessivas para os municípios ao longo do primeiro semestre de 2026. A formalização ocorre por meio de Termo de Adesão, que prevê assistência técnica da União para a elaboração de diagnósticos territoriais e de planos locais de cuidados.

Recepção pública e perspectivas A aprovação da lei foi noticiada como um marco no reconhecimento do cuidado como direito no Brasil, tendo sido aprovada com amplo apoio no Congresso Nacional e sancionada sem vetos. Em análises jurídicas, a norma foi descrita como resposta à “crise do cuidado” agravada pelo envelhecimento populacional e pelas desigualdades de gênero, e como passo na direção da igualdade prevista constitucionalmente.

Entre os pontos que condicionam a efetividade da política, observa-se que a lei não vincula recursos orçamentários e subordina o custeio à disponibilidade financeira de cada ente, e que a participação de estados e municípios depende de adesão voluntária, o que torna a implementação dependente de decisões orçamentárias e federativas anuais.

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