As eleições no Brasil são realizadas, tradicionalmente, em anos pares, alternando-se entre eleições gerais (presidente, governadores, deputados federais, estaduais e senadores) e eleições municipais (prefeitos e vereadores). Os mandatos de vereadores, prefeitos, deputados estaduais, deputados federais, governadores e do presidente da República duram, atualmente, quatro anos; o dos senadores dura oito anos.

Uma proposta de reforma eleitoral, aprovada em 2025 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, prevê a unificação das eleições e o aumento dos mandatos para cinco anos, com o fim da reeleição para cargos do Executivo, com validade a partir das eleições de 2028 (prefeitos) e 2030 (presidente e governadores).

História

esquerda|miniaturadaimagem|upright|Ata da eleição da freguesia de Nossa Senhora da Glória, para a nomeação dos deputados do primeiro distrito da Província do Rio de Janeiro para a 11.ª legislatura (1861-1864). Arquivo Nacional.

As eleições são realizadas no país em nível local desde o século XVI, sendo o corpo eleitoral alargado com o passar da evolução histórica: os homens adultos, acima de 21 anos, independentemente de renda, somente com o advento da República; as mulheres, somente a partir de 1932; os analfabetos, e maiores de 16 anos, somente a partir da Constituição de 1988.

O voto também é secreto desde 1932, com a edição do Código Eleitoral brasileiro, que vem sendo periodicamente revisado, e regulamenta todo o procedimento, desde o alistamento dos eleitores, até a contagem dos votos, a fiscalização e participação dos partidos, a propaganda e os crimes eleitorais. Da mesma data é a criação da Justiça Eleitoral, cujo órgão máximo é o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que organiza, dirige e coordena as eleições. O código atual corresponde à lei n.º 4.737/1965, além da chamada Lei das Eleições n.º 9.504/1997.

O Brasil já teve eleições indiretas, no Império; na República, algumas eleições presidenciais e estaduais foram indiretas, com o Congresso servindo de Colégio Eleitoral (1891, 1933, 1964, 1966), ou mesmo um Colégio Eleitoral formado a partir do Congresso, no restante do período militar, até a eleição de Tancredo Neves, em 1985. De 1966 até 1982, as eleições para governador também foram indiretas.

As estâncias hidrominerais, municípios em área de segurança nacional e capitais das unidades federativas voltaram a ter eleições diretas a partir de 1985, com regularidade até hoje, a cada quatro anos, a partir de 1988.

A partir de 1950 se utiliza uma cédula única, para marcar ou escrever o nome ou número dos candidatos, depositadas em urnas manuais. Foi na década de 1980 que surgiu a ideia de conceber uma máquina de votar para ser utilizada nos pleitos eleitorais brasileiro. Uma ideia consolidada no ano de 1990 e implementada em 1991 com a construção da primeira urna eletrônica brasileira, e com o primeiro pleito oficial utilizando voto eletrônico no Brasil.AURORA DO VOTO DIGITAL , Revista Tema miniaturadaimagem|Primeiras eleitoras do Brasil, Natal, Rio Grande do Norte, 1928. Arquivo Nacional

A partir de 1996, o TSE iniciou a implantação do voto eletrônico no país utilizando a urna eletrônica brasileira, integrada a um sistema informatizado. Desde então, o TSE vem aprimorando esta tecnologia, sendo que em 2012 implantou a urna eletrônica com reconhecimento biométrico das digitais do eleitor. Atualmente a votação eletrônica é utilizada em todo o Brasil.

As eleições federais (presidente, senadores e deputados federais) atualmente coincidem com as estaduais (governadores e deputados estaduais). Desde 1988, as eleições municipais (que escolhem prefeitos e vereadores) são sempre realizadas dois anos antes e depois das eleições federais.

Na história do país, só houve dois casos de eleições que foram invalidadas por excesso de votos nulos: Em Bom Jesus do Itabapoana e em Santo Antônio de Pádua, ambas no ano de 2008.Excesso de votos nulos compromete eleição em duas cidades do Rio, decide TRE, JusBrasilExcesso de votos nulos compromete eleição em duas cidades do Rio, decide TRE, UOLNo Rio, eleições de Bom Jesus e Santo Antônio são anuladasRio: Bom Jesus do Itabapoana e Pádua terão nova eleição

Sistema eleitoral

A legislação brasileira determina que todas as eleições ocorram no primeiro domingo de outubro dos anos em que serão realizadas, no horário das 8 horas até as 17 horas.

Executivo Para eleição de presidente, governador de estado e prefeito do município o executivo utiliza o sistema de maioria simples; e se nenhum dos candidatos obtiverem mais da metade dos votos, a votação segue para segundo turno; se persistir o empate (ou no caso dos municípios em que não há segundo turno), é levado em consideração a idade dos candidatos, e o mais velho é eleito.Dois municípios elegem prefeito pela idade

Segundo turno

As eleições em dois turnos foram introduzidas pela Constituição de 1988. Para eleições de presidente, governador e prefeito cidades com mais de 200 mil eleitores, caso o vencedor não tenha atingido a maioria absoluta dos votos válidos (total de votos excluídos os votos brancos e nulos) é feito um segundo turno entre os 2 primeiros colocados.

Como exemplo, tomemos o primeiro turno das eleições de 2006 para governador do estado do Acre: Eleitores aptos: 412.840 Abstenções: 78.422 (19,0%) Compareceram para votação do primeiro turno: 334.418 (81,0%) Votos nulos: 17.792 (5,32%) Votos em branco: 3.805 (1,14%) Votos válidos: 312.821 (93,54%) Candidato Binho Marques: 165.961 (53,05% dos votos válidos) foi eleito, porém, considerando-se os todos os votos, teríamos 49,63%, ou seja, haveria segundo turno

Legislativo Para o senado federal é utilizado o sistema de eleição majoritária em turno único.

Para deputados federais, deputados estaduais e vereadores é utilizado o sistema de lista aberta em representação proporcional por partido, por meio de um método que guarda algumas semelhanças ao método D'Hondt.

Regras eleitorais de 1930

Com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder em 1930 e a necessidade de enfraquecer o coronelismo, que tirava vantagem do sistema de votação distrital e ausência na sigilosidade do voto, o Código Eleitoral criado em 1932 introduz o sistema de voto proporcional, mas estabelecendo um sistema mais simples do que o método D'Hondt, através dos seguintes termos:

Determina-se o quociente eleitoral, dividindo o número de eleitores que concorreram à eleição pelo número de lugares a preencher no círculo eleitoral, desprezada a fração. Determina-se o quociente partidário, dividindo, pelo quociente eleitoral, o número de votos emitidos em cédulas sob a mesma legenda, desprezada a fração.

Reforma eleitoral de 2015 O debate sobre a Urna eletrônica com voto impresso foi foco de atrito entre Dilma e congresso nessa época. Para resolver o problema do não preenchimento de cadeiras devido às "sobras", a legislação brasileira optou por trazer a seguinte solução, dada pela Lei n.º 13.165, de 2015:

Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias (divisão do total de votos válidos de cada votos que seja igual ou superior a 10% do valor do quociente eleitoral (QE).

Segundo esta regra (art. 148, parágrafo único da Resolução TSE n.º 23.456/2015), “estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.

Entre as consequências dessa inovação estão as seguintes:

Um candidato não será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% do QE; Candidatos que tenham recebido poucos votos somente serão beneficiados pelos chamados “puxadores de voto” se seus votos tiverem alcançado os 10% do QE.

Por exemplo, vamos supor que o QE seja 100, um partido tenha direito a 2 vagas e o primeiro candidato da lista desse partido tenha recebido 11 votos e, o segundo, 9 votos. Vale lembrar que, para ser eleito, o candidato deve estar colocado dentro das vagas disponíveis para o partido (neste caso, duas vagas), e o número de votos obtidos por ele deve corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que foi de 100). Nessa situação hipotética, apenas o primeiro da lista do partido será eleito, já que os votos recebidos pelo segundo não alcançam 10% do total do QE (que seriam 10 votos). Dessa forma, apesar de o partido ter direito a duas vagas, apenas uma será preenchida por candidatos daquela legenda.

Reforma eleitoral de 2017 A Lei nº13.488/2017 determinou que todos os partidos que participarem do pleito poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação do quociente partidário. Pela regra anterior, apenas os partidos que alcançaram o quociente eleitoral podiam concorrer a essas vagas. A nova regra abriu a possibilidade para a participação de partidos com votações menores.

Reforma eleitoral de 2021 A lei nº14.211/2021 alterou novamente a regra de distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação do quociente partidário. Pela nova regra, que vigorou para as eleições de 2023, esses lugares apenas poderão ser distribuídos aos partidos que obtiverem pelo menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtido mais de 20% desse quociente.

Proposta de reforma eleitoral de 2025

Em maio de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou a PEC 12/2022, que propõe uma ampla reforma no sistema eleitoral brasileiro. O texto prevê mandatos de cinco anos para todos os cargos eletivos do Executivo e do Legislativo; fim da reeleição para cargos do Executivo, incluindo presidente da República, governadores e prefeitos; e unificação das eleições em um único pleito nacional a cada cinco anos, a partir de 2034. Caso seja aprovada, a reforma deve entrar em vigor gradualmente: prefeitos eleitos em 2028 e presidentes e governadores em 2030 já não poderão ser reeleitos e terão mandatos de cinco anos. No entanto, até o momento, a proposta ainda não foi votada em plenário no Senado. Para ser promulgada, precisa ser aprovada em dois turnos tanto no Senado quanto na Câmara dos Deputados.

Regras eleitorais As atuais regras eleitorais, instituídas na minirreforma eleitoral de 2015 e 2017, são as seguintes:

Registro de candidatura Quem pretende concorrer aos cargos eletivos deve estar filiar a um partido político seis meses antes da data das eleições. O mesmo prazo é dado para obtenção junto à Justiça Eleitoral do registro dos estatutos dos partidos políticos que pretendem entrar na disputa.

O TSE receberá o requerimento de candidatos a presidente e vice-presidente da República, e os tribunais regionais eleitorais (TREs) o requerimento de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital. A Justiça Eleitoral julgará todos os pedidos de registro de candidatos.

Gastos de campanha Valores correspondentes à eleição de 2018:

Presidente da República: teto de R$ 70 milhões em despesas de campanha. Em caso de segundo turno, o limite será de R$ 35 milhões.