No direito processual, parte é cada pessoa que figura numa relação jurídica processual, isto é, numa ação judicial, atuando nela com parcialidade e estando sujeita aos efeitos da decisão judicial. Diz-se que a parte atua com parcialidade já que está no processo defendendo o interesse de alguém - seu ou de outrem. Denomina-se de "autor" a parte que inicia a ação judicial, e de "réu" a parte contra quem é intentada a ação. Autor e réu, dentro da relação processual, formam o polo ativo e passivo da demanda. Caso um processo apresente pluralidade de partes em um dos polos, ou em ambos, tem-se o fenômeno do litisconsórcio.De Pinho. Além desses sujeitos, terceiros podem vir a integrar a relação jurídica processual durante o desenrolar do processo. A partir do momento que tais terceiros são admitidos no processo, discute-se se passam ou não a ser considerados partes, não havendo uma posição de consenso entre os estudiosos do tema.
O juiz não é parte do processo, já que não atua com parcialidade, devendo desempenhar suas funções na demanda de modo imparcial e equidistante. O juiz parcial pode ser recusado pelas partes, e sendo reconhecida sua parcialidade, o processo deve ser remetido ao seu substituto legal. Além do juiz, podem atuar no processo diversos outros sujeitos, como oficiais de justiça, escrivães, conciliadores, peritos, intérpretes, testemunhas, informantes, dentre outros. Como o juiz, tais sujeitos não são partes no processo. Todos esses indivíduos, incluíndo o juiz, são considerados , já que, de alguma forma, participam dele. As partes também são sujeitos do processo, mas que atuam com parcialidade. Dessa forma, toda parte é considerada sujeito ou participante processual, já que atua na ação judicial, mas nem todo sujeito processual será considerado parte.
Toda pessoa, física e jurídica, tem capacidade de ser parte, podendo figurar como autora ou ré em processo judicial. Nem todas as pessoas, contudo, podem atuar dentro do processo, praticando nele atos válidos. Em regra, os menores de idade não podem atuar no processo de forma autônoma, dependendo de um representante legal. Da mesma forma, os considerados incapazes devem atuar no processo com o auxílio de um representante legal. Esse representante legal não é parte no processo, apenas agindo em nome do representado para lhe conferir capacidade processual.
Em regra, as partes atuam no processo por meio de um procurador judicial, normalmente um advogado. Esse procurador não é parte no processo; é alguém que está no processo em nome e no interesse daquele que lhe deu poderes, daquele a quem representa. O advogado confere a parte capacidade postulatória, de modo que, por ele, advogado, poderá postular em juízo. O advogado, para praticar atos em nome da parte, deve estar autorizado por meio de procuração judicial outorgada pela parte. Excepcionalmente, a lei pode permitir que alguém litigue em juízo sem o auxílio de advogado.
A relação jurídica processual se estabelece na chamada relação trilateral ou tripartite, na qual são sujeitos o Estado, o autor e o réu, sendo imparcial o Estado e parciais - portanto, partes - o autor e o réu.O sujeito passivo no mandado de segurança, por Juliana de Paula Moraes. Jus Navigandi, ano 16, n. 2792, 22 fevereiro de 2011. Para que o processo se desenvolva regularmente, é necessário que os sujeitos processuais sejam partes legítimas,Theodoro Júnior sendo considerado parte legítima aquela que é legitimada, pela lei, a participar do processo.
O conceito de parte é um dos conceitos mais importantes do processo, formando junto com o pedido e a causa de pedir os chamados elementos da ação. Os elementos da ação servem para identificar uma ação judicial, e, assim, diferenciá-la de outras. A noção de partes também se liga a extensão dos efeitos da coisa julgada: em regra, só é atingido pela decisão judicial aquele que é parte no processo. Não existe processo judicial sem partes; o processo só pode ser iniciada por meio delas, mais especificamente, por meio da requerimento do autor, mediante uma petição inicial.
Nomenclaturas No direito lusófono Além de "autor" e "réu", são encontradas na práxis forense diversas nomenclaturas distintas para se referirem às partes do processo, tais como partes principais, partes da demanda, partes da lide, demandante e demandado, sujeito ativo e sujeito passivo, suplicados, requeridos.
No processo civil
Dentro do processo civil, a denominação das partes irá variar conforme o tipo de ação, procedimento ou fase processual. Autor e réu são denominações usuais no processo de conhecimento em geral. Pode-se citar ainda: Reconvinte e reconvindo na reconvenção; Recorrente e recorrido nos recursos em geral; Apelante e apelado na apelação; Agravante e agravado no agravo; Embargante e embargado nos embargos de terceiro.
Os terceiros que intervém no processo são genericamente chamados de terceiros intevenientes, para difenciá-los das partes originárias (autor e réu). A denominação específica utilizada para designar o terceiro que se torna parte processual dependerá da modalidade de intervenção. Na assistência, o terceiro que adentra ao processo é chamado de assistente; na denunciação à lide, denunciado; no chamamento ao processo, chamado. Já no processo de execução, as partes são denominadas exequente e executado. Por sua vez, na tutela provisória, requerente e requerido. Na jurisdição voluntária, predomina o entendimento de que não há partes, já que não há lide. Nessa hipótese, se utiliza o termo interessados. No mandado de segurança, o autor é denominado impetrante e o réu impetrado.
Nas demais áreas
No processo penal, o réu é também denominado de acusado. No direito português, o réu de processo penal é chamado de arguido. Na ação penal privada, autor e réu são denominados querelante e querelado, respectivamente. O termo "ofendido" é reservado a vítima do crime, que nas ações penais públicas poderá intervir como terceiro, assumindo a posição de assistente da acusação (também denominado "assistente do Ministério Público"). Na ação de habeas corpus, aquele preso a quem se postula a liberdade é denominado paciente, e aquele que constrange a liberdade do indivíduo preso autoridade coatora.
No processo trabalhista brasileiro, é comum a utilização de reclamante e reclamado ao invés de autor e réu.Martins, p. 267.
Outras nomenclaturas
A doutrina brasileira costuma diferenciar os conceitos de partes na demanda e partes no processo. Parte na demanda é aquele que está em juízo pedindo tutela ou contra ele é pedido tutela jurisdicional. Nesse conceito mais restritivo, eventuais terceiros que venham adentrar no processo não serão considerados partes, mantendo a condição de terceiros. Já para o conceito de partes no processo, parte é aquele que participa de forma parcial da relação jurídica processual, estando a ela submetido. Nesse conceito mais abrangente, os terceiros passam a ser considerados partes no momento em que é admitida sua intervenção no processo.Neves, p. 137-138. O tema é melhor tratado no subtópico intervenção de terceiros, dentro do tópico "aquisição da qualidade de parte".
Distingue-se ainda a parte no sentido material da parte no sentido formal. A primeira é aquela participante da relação jurídica material discutida em juízo.Neves, p. 138 A segunda é participante da relação jurídica processual. Quase sempre quem atua no processo reúne as duas condições, sendo parte em sentido material e formal. Ainda que não seja titular da relação de direito material, mas participe do processo, aquele sujeito será considerado parte processual, independentemente da legalidade de sua presença na demanda. Assim, mesmo sendo parte ilegítima, o sujeito é considerado parte processual pelo simples fato de participar do processo.Didier, p. 344 Não necessariamente será ilegítima a participação daquele que não é parte na relação jurídica material, mas é parte no processo; a lei pode pode conferir a alguém, em certas hipóteses, a legitimação para defender, em nome próprio, interesse alheio - a chamada legitimação extraordinária. Lado outro, se a parte for ilegítima, poderá alegar no processo sua ilegitimidade, caso esteja no polo passivo; reconhecida essa ilegitimidade, a parte será excluída do processo, na hipótese de litisconsórcio, ou o processo será extinto, em se tratando de sujeito único no polo passivo. Portanto, nesse caso, o sujeito foi parte do processo, mas não foi parte legítima.Abelha.
Na common law
Na common law, autor e réu costumam ser chamados de plaintiff e defendant, respectivamente. Plaintiff deriva da antiga palavra francesa plaintif, que significa "queixoso". Na maioria dos países common law, o termo "claimant" (requerente, reclamante) é utilizado em contextos não judiciais. No direito norte-americano, o termo "claimant" é limitado a processos extrajudiciais, tais como processos administrativos. Já na Inglaterra e Gales, claimant substituiu plaintiff com a entrada do Código de Processo civil de 1999. A mudança foi motivada por uma avaliação de que a palavra claimant seria mais aceitável como "inglês simples" do que a palavra plaintiff.UK Civil courts to modernize", 24 April 1999 No direito escocês, por sua vez, o autor é denominado pursuer (perseguidor) e o réu defender (defensor).
Nas class action americanas, o autor da ação é denominado class representative, também chamado de lead plaintiff, named plaintiff, ou representative plaintiff.Sullivan, p. 441
Durante o processo judicial, denomina-se de "movant" (do frânces antigo movoir, causar, colocar em movimento, mover, introduzir) a parte que formula algum pedido ao juiz (motion), equivalendo ao termo "requerente" no português jurídico.
O litisconsórcio, na common law, é denominado de "joinder of parties" (junção de partes, em tradução literal).
Evolução histórica do conceito 200px|miniaturadaimagem|Bernhard Windscheid, um dos primeiros a defender a autonomia do direito processual. O conceito de parte experimentou diversas mutações ao longo da história do direito processual.Ustárroz, p. 18. No século XIX, quando o direito processual não era visto ainda como matéria autônoma, vigorava a ideia de que a ação judicial era o próprio direito material depois de violado. Nessa concepção, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação.Neves, p. 123 A ação era, assim, manifestação do direito material, ou seja, era a forma como se manifestava o direito material após sofrer uma lesão,Câmara, p. 140 de sorte que autor e réu deveriam corresponder às pessoas envolvidas no direito discutido em juízo.
Com o avanço da ciência processual, esse conceito de ação passou a ser contestado, observando os juristas da época que muitas vezes um sujeito participava de um processo sem que sua presença fosse justificada à luz do direito material alegado. Assim, a título de exemplo, numa ação de cobrança, se o juiz ao final decidir que a pretensa dívida alegada pelo autor é, na verdade, inexistente, tem-se que na verdade os sujeitos que participaram do processo não eram autor nem réu, já que o direito alegado nem sequer existia; não obstante, o processo existiu, e resultou numa sentença de mérito.
Com base em tais observações, passou-se a defender a autonomia do direito processual frente ao direito material. Um dos primeiros proponentes dessa tese foi o jurista alemão Bernhard Windscheid, em famoso debate com o compatriota Theodor Muther.Câmara, p. 140-141 Esse debate consolidou a ideia de que o direito material e o direito de ação seriam distintos,Câmara, p. 141 sendo o conceito de parte puramente processual, não se confundindo com as partes do direito material.Ustárroz, p. 19 Dessa diferenciação nasceu a noção de parte no sentido material e parte no sentido formal.