A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor original (cedente) transfere total ou parcialmente a sua posição creditória a um terceiro (cessionário), mantendo-se inalterada a relação obrigacional originária frente ao devedor (cedido).Bezerril (2005, p. 62) Trata-se de uma modalidade de transmissão das obrigações que não extingue o vínculo preexistente nem enseja novação; em vez disso, preserva-se o débito com todos os seus acessórios, garantias e eventuais privilégios creditícios, salvo disposição expressa em contrário.Simões (2011, p. 131) Como instrumento de circulação de riquezas, essa operação é amplamente empregada no mercado financeiro e no comércio em geral para antecipação de recebíveis, gestão de liquidez e reestruturação de ativos.Simões (2011, p. 19)
No ordenamento jurídico brasileiro, a cessão de crédito é disciplinada pelo Código Civil, nos artigos 286 a 298. Em regra, qualquer crédito pode ser objeto de cessão, exceto quando a sua natureza for incompatível (como verbas alimentares ou personalíssimas),Simões (2011, p. 127) houver vedação expressa por lei ou constar cláusula proibitiva na avença originária, desde que essa proibição conste do próprio instrumento da obrigação para gerar efeitos perante terceiros. Quanto à eficácia jurídica, o negócio aperfeiçoa-se plenamente entre cedente e cessionário mediante mero consentimento e celebração por instrumento público ou particular; todavia, para produzir efeitos erga omnes, isto é, perante terceiros alheios à relação, exige-se a solenidade da forma pública ou o devido registro público do instrumento particular, conforme preceitua o artigo 288 do Código.Simões (2011, p. 30)
Em relação à figura do devedor cedido, a legislação brasileira estabelece que a cessão não depende de sua prévia anuência, mas apenas produz efeitos em relação a ele a partir do momento em que for formalmente notificado, por via judicial ou extrajudicial (artigo 290).Migalhas. Citação supre notificação em cessão de crédito, decide 3ª turma do STJ. Acesso em 24 set. 2026. Caso pague ao credor primitivo antes de receber a referida notificação, o devedor desonera-se validamente da obrigação, restando ao cessionário buscar o ressarcimento diretamente com o cedente. Ademais, o cedido pode opor tanto ao cessionário quanto ao cedente as exceções (defesas) que lhe competirem no instante em que tiver conhecimento da cessão. No que tange à higidez do crédito, o cedente responde via de regra apenas pela existência do direito creditório (pro soluto), salvo se tiver assumido de forma expressa a responsabilidade pela efetiva solvência do devedor (pro solvendo), hipótese em que responderá subsidiariamente até o limite do valor que tiver recebido pela transmissão.Bezerril (2005, p. 61)
Bibliografia Bezerril, J. P. Cessão de crédito e outras cessões. Barueri: Editora Manole Ltda, 2005. ISBN 85-98416-06-1 Simões, M. E. (2011). Transmissão em direito das obrigações: cessão de crédito, assunção de dívida e sub-rogação pessoal. São Paulo: Dissertação de mestrado na Faculdade de Direito da USP.
Categoria:Direito das obrigações