miniatura|direita|Carta de mercê do título de barão de Alverca a João António de Sá Pereira, expedida em 1795 e registada na chancelaria de D. Maria I.|317x317px

Uma mercê real (em castelhano, merced real) era, nas monarquias ibéricas do Antigo Regime — designadamente na Monarquia Portuguesa e na Monarquia Católica —, um benefício, honra, rendimento, ofício, privilégio, licença, dispensa ou perdão concedido pelo monarca no exercício da graça régia. As mercês podiam ter natureza patrimonial, honorífica ou jurisdicional e compreendiam, entre outras formas, doações de terras, tenças, cargos, hábitos das ordens militares portuguesas e das ordens militares castelhanas, títulos nobiliárquicos, capitanias, comendas, encomiendas, jurisdições, isenções e remissões...

As mercês diferiam quanto à sua natureza: as mercês graciosas resultavam principalmente da liberalidade régia, enquanto as mercês remuneratórias recompensavam serviços prestados ao rei ou à Coroa — no caso português, à Coroa. No segundo caso, a doutrina política e jurídica aproximava a recompensa de um dever moral ou quase jurídico de gratidão, sem a transformar num salário contratual ou num direito automaticamente exigível pelo servidor. Na Monarquia Católica, a mesma lógica associava protecção e liberalidade do senhor a serviços e fidelidade dos vassalos, reservando ao rei ampla margem para avaliar méritos e determinar a recompensa.

A distribuição de mercês integrava um sistema que a historiografia designa por economia da mercê. A disponibilidade para servir, a apresentação de pedidos, a concessão de recompensas e a manifestação de gratidão criavam relações duradouras de dependência e reciprocidade entre o monarca e os seus vassalos. Este mecanismo permitia remunerar serviços, estimular novos desempenhos, produzir distinção social e reforçar a centralidade política do rei em ambas as monarquias ibéricas....

A base política comum não correspondeu a um procedimento institucional uniforme. A monarquia portuguesa possuía os seus próprios conselhos, secretarias e registos; na Monarquia Católica, o despacho dependia do reino, território e conselho competente. A Câmara de Castela ocupava-se das mercês da Coroa de Castela, enquanto os assuntos americanos pertenciam principalmente ao Conselho de Índias; outros territórios da monarquia conservavam vias próprias de consulta e concessão.

Natureza jurídica

Na cultura jurídico-política do Antigo Regime, a graça era uma manifestação do poder extraordinário do príncipe, distinta do exercício ordinário da justiça e do governo. A mercê constituía um dos resultados concretos desse poder: por meio dela, o monarca alterava a situação jurídica, patrimonial ou honorífica de uma pessoa, família, instituição ou comunidade.

A distinção entre mercê graciosa e remuneratória dependia da razão invocada na concessão. A primeira podia ser atribuída sem intenção de pagamento de serviços; a segunda assentava na ideia de que o rei devia reconhecer actos realizados em benefício da Coroa. A documentação empregava frequentemente fórmulas como «em satisfação dos serviços», «em remuneração» ou «tendo consideração aos serviços», enquanto na documentação castelhana e indiana eram recorrentes as referências aos «méritos e serviços» do requerente. A decisão final permanecia, em qualquer dos casos, reservada ao monarca ou sujeita à sua aprovação quando a concessão inicial provinha de uma autoridade delegada..

O carácter gracioso da concessão não equivalia, na doutrina da época, a um poder inteiramente arbitrário. O monarca era considerado administrador dos bens da Coroa e não deveria concedê-los injustamente, prejudicar direitos de terceiros ou atribuir uma recompensa desproporcionada à causa invocada. A amplitude da discricionariedade régia coexistia, assim, com deveres de justiça, tradição, utilidade pública e boa administração do património régio. No direito indiano, as mercês eram igualmente revisáveis, podiam caducar, ser anuladas por defeito do título ou reverter para a Coroa nas condições previstas.

Objecto e modalidades

O objecto das mercês era muito amplo e variava entre os territórios e ordenamentos das duas monarquias. Podia consistir numa distinção honorífica, num rendimento, num cargo, num privilégio fiscal ou jurisdicional, numa terra, numa jurisdição ou no gozo temporário ou hereditário de determinado bem ou direito.

Monarquia de Portugal

O alvará de 31 de Dezembro de 1547, que instituiu o respectivo registo, abrangia doações de terras, alcaidarias-mores, rendas, jurisdições, comendas, capitanias, ofícios de justiça e fazenda, tenças, privilégios, licenças para transmitir cargos ou rendimentos, filhamentos na Casa Real, aumentos de foros e moradias, ajudas de casamento, quitas e concessões de dinheiro.

Uma mercê podia ser formalizada por carta, alvará, provisão, decreto, padrão ou outro diploma adequado à matéria. Os livros da Chancelaria Régia distinguiam, entre outros, os registos de doações, padrões, ofícios e mercês, os de perdões e legitimações e os de privilégios e apresentações eclesiásticas. O diploma identificava o beneficiário, o objecto concedido, a causa da atribuição e, quando aplicável, as condições, duração e forma de sucessão.

A duração variava conforme o título. Havia mercês concedidas apenas durante a vida do beneficiário, por duas ou mais vidas, enquanto fosse vontade régia ou de juro e herdade. Algumas podiam ser atribuídas fora das restrições da Lei Mental, mas a transmissibilidade dependia sempre das cláusulas da concessão e do direito aplicável. A referência a hereditariedade não significava necessariamente livre alienação nem dispensava, em todos os casos, a confirmação régia..

Monarquia Católica

Na Coroa de Castela, a Câmara de Castela aconselhava o monarca sobre a provisão de cargos civis e eclesiásticos e sobre a concessão de graças e mercês. A sua competência abrangia títulos nobiliárquicos, hábitos de ordens militares, fidalguia, encomiendas, legitimações, cartas de natureza, ofícios, benefícios, perdões e numerosas licenças; as matérias concretas variaram ao longo do tempo e a extensão territorial da sua actuação foi modificada pelas reformas da monarquia.

Nos reinos das Índias, os títulos de mercê podiam atribuir ofícios, encomiendas, solares, terras, minas, rendimentos e outros bens. A concessão podia ser condicional, temporária ou definitiva; quando era feita por vice-reis, governadores ou outras autoridades delegadas, podia depender da aprovação ou confirmação régia. A falta de confirmação dentro do prazo legal podia produzir a vacância do benefício e a reversão dos seus frutos para a Real Fazenda.

Pedido e concessão

A concessão era frequentemente precedida por um requerimento ou memorial no qual o interessado expunha os serviços próprios ou de antepassados, indicava a recompensa pretendida e apresentava documentos ou testemunhos destinados a comprovar as suas alegações. A existência de serviços não garantia o deferimento: a Coroa avaliava a qualidade, duração e utilidade dos actos, a condição do requerente, as recompensas anteriormente recebidas e os encargos que a nova mercê poderia produzir..

Monarquia de Portugal

O Regimento das Mercês de 19 de Janeiro de 1671 procurou limitar as concessões aos serviços considerados substanciais, exigiu provas da sua efectiva prestação e regulamentou a tramitação dos pedidos. Determinou também prazos para a apresentação das pretensões: seis meses para serviços realizados no Reino, em África e nas ilhas mais próximas, um ano para o Brasil e outras ilhas e dois anos para o Estado da Índia. Na prática, os prazos podiam ser prorrogados e a distância dificultava o controlo da transmissão dos diplomas e da data em que os serviços haviam sido concluídos.

A instituição consultada dependia da matéria e do território. Os requerimentos relativos a serviços ultramarinos passavam frequentemente pelo Conselho Ultramarino, enquanto as mercês ligadas às ordens militares pertenciam à jurisdição da Mesa da Consciência e Ordens. Outros assuntos podiam envolver o Desembargo do Paço, o Conselho da Fazenda, secretarias régias ou tribunais territoriais, antes de o despacho ser submetido à decisão do monarca.

Monarquia Católica

Na Coroa de Castela, os pedidos apresentados por memorial eram examinados pela Câmara de Castela ou pelo conselho competente antes da resolução régia. Os expedientes podiam reunir a solicitação, relações de méritos, documentos comprovativos, informes de outras instituições e a consulta submetida ao rei; a concessão podia também resultar directamente de decreto régio, sobretudo em certas matérias e períodos..

Os serviços prestados nas Índias eram examinados pelo Conselho de Índias. As relações de méritos e serviços reuniam a informação apresentada ou certificada sobre os serviços do pretendente e serviam de base documental ao exame dos pedidos de mercê. A consulta do Conselho preparava a decisão, cuja resposta régia podia ser lançada sobre o próprio parecer.

Registo e tributação

Monarquia de Portugal

O Registo das Mercês foi instituído em 1547 para conservar em livros as concessões efectuadas pela Coroa. Em 1643, D. João IV criou a Secretaria das Mercês e Expediente, encarregada, entre outras matérias, dos despachos de mercês concedidas por serviços ou por graça. O regimento de 1671 organizou o processo de prova, consulta e expedição dos diplomas.

O cartório da Secretaria das Mercês foi destruído por um incêndio em 2 de Outubro de 1681. A reconstituição dos livros recorreu aos registos da Chancelaria Régia, das ordens militares, dos Contos e do Conselho Ultramarino. Um novo regimento, promulgado em 1777, subordinou o Registo das Mercês ao Conselho da Fazenda e determinou o envio para a Torre do Tombo dos livros pertencentes a reinados concluídos. Em 1791, o serviço e a documentação foram transferidos para o arquivo régio.

A mercê não era administrativamente gratuita. A expedição, o registo e a confirmação podiam exigir o pagamento de direitos, emolumentos, meias-anatas ou outros encargos calculados segundo a natureza e o valor estimado da concessão. As diferenças entre mercês vitalícias, transmissíveis, honoríficas ou remuneradas produziam regimes tributários complexos, facilitando atrasos, omissões de registo e tentativas de evasão..

A falta de registo ou confirmação podia impedir o exercício da mercê, provocar a sua caducidade ou dificultar a transmissão aos sucessores. O registo tinha, portanto, funções probatórias, fiscais e de controlo político, permitindo à Coroa conhecer os benefícios concedidos, cobrar os respectivos direitos e verificar se o agraciado cumprira as condições do título.

Monarquia Católica

A Câmara de Castela registava a fase resolutiva das mercês em livros de relação e livros de cédulas, enquanto a provisão extensa podia ser registada no Registro General del Sello. Nos assuntos indianos, o Conselho de Índias manteve séries de registos de nomeações, graças, livramentos, confirmações e relações de méritos e serviços.

A expedição de títulos, ofícios e outras mercês podia igualmente estar sujeita a direitos fiscais. Um auto do Conselho de Índias de 1626 ordenou que os oficiais responsáveis pelo dinheiro proveniente da mesada de títulos, ofícios e outras mercês prestassem contas das quantias recebidas; as mercês pecuniárias podiam ainda ser consignadas sobre caixas e rendas determinadas.

Economia da mercê

A economia da mercê articulava o serviço e a recompensa sem os reduzir a uma troca comercial imediata. O vassalo podia empregar dinheiro, património, relações pessoais e anos de actividade ao serviço do rei, esperando que esses desempenhos fossem posteriormente reconhecidos. A recompensa recebida, por sua vez, criava novas obrigações de fidelidade, disponibilidade e gratidão para com o monarca..