O Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) é, em Portugal, o conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional destinados à gestão integrada do fogo rural. Abrange o planeamento, a preparação, a prevenção, a pré-supressão, a supressão e socorro e o pós-evento, sendo desenvolvido por entidades públicas com competências nestas matérias e por entidades privadas com intervenção em solo rústico ou urbano.
O sistema aplica-se a todo o território continental. Assenta em dois eixos de intervenção: a gestão do fogo rural, orientada para a defesa e valorização dos territórios rurais e para a redução das condições favoráveis à ocorrência e progressão de incêndios rurais; e a protecção contra incêndios rurais, orientada para a segurança de pessoas, animais e bens, a alteração de comportamentos, a adopção de medidas de autoprotecção e o aumento da resistência do edificado.
A coordenação estratégica do SGIFR é assegurada pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF). A coordenação sectorial da gestão do fogo rural compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), enquanto a coordenação da protecção contra incêndios rurais compete à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Antecedentes e criação
O enquadramento legal do SGIFR situa a sua criação no processo de reforma da prevenção e do combate aos fogos rurais desencadeado após os grandes incêndios de 2017. O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 82/2021 refere a necessidade de substituir um modelo centrado sobretudo na resposta às consequências dos incêndios por outro que integrasse a prevenção estrutural, a autoprotecção de pessoas e infra-estruturas, o apoio à decisão, o dispositivo de combate e a recuperação das áreas ardidas.
Em janeiro de 2019, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019 aprovou a visão, os objectivos e as medidas de concretização do sistema. Em junho de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020 aprovou o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais para o período de 2020 a 2030, que funciona como instrumento de alto nível para a operacionalização do sistema.
O Decreto-Lei n.º 82/2021 criou formalmente o SGIFR e estabeleceu as suas regras de funcionamento. O diploma foi posteriormente alterado, incluindo pelo Decreto-Lei n.º 86/2026, de 15 de abril, que prorrogou até 31 de dezembro de 2026 a produção de efeitos dos antigos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, a substituir pelos programas sub-regionais de acção e pelos programas municipais de execução previstos no novo regime.
Composição
Integram o SGIFR a AGIF, o ICNF, a ANEPC, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, as Forças Armadas, a Direcção-Geral do Território, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, as direcções regionais de Agricultura e Pescas, a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as autarquias locais, os corpos de bombeiros e as organizações de produtores florestais e agrícolas.
Participam igualmente no sistema os gestores de infra-estruturas de interesse público, os proprietários ou arrendatários florestais e agrícolas e os proprietários de edifícios.
No âmbito das suas atribuições no sistema, a AGIF coordena a elaboração, execução, monitorização e revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, coordena a estratégia global de comunicação pública, monitoriza e avalia o SGIFR e mantém, à escala nacional, o sistema de informação de fogos rurais.
O ICNF coordena a gestão do fogo rural, incluindo a redução de ignições, a infra-estruturação das redes de faixas de gestão de combustível, o uso do fogo como técnica de gestão, a mobilização de proprietários para a gestão agregada dos territórios florestais e a recuperação de áreas ardidas. A ANEPC coordena a protecção contra incêndios rurais, a emissão de avisos à população, os programas de protecção de aglomerados populacionais, a análise de risco para apoio à decisão operacional e as operações de supressão e socorro.
A GNR assegura, entre outras funções, a fiscalização em matéria de gestão de combustível, uso do fogo e condicionamento de acessos, a coordenação das acções de vigilância e detecção e a validação das áreas ardidas e dos danos apurados. A Polícia Judiciária intervém na investigação das causas e dos crimes de incêndio florestal nas situações previstas legalmente.
Cadeia de processos
O SGIFR adopta uma cadeia de valor do fogo rural mais ampla do que a distinção tradicional entre prevenção e supressão. A cadeia integra os dois eixos do sistema e organiza-se em seis fases, apoiadas por três capacitadores: governança, qualificação e sistemas de informação e comunicação.
As seis fases são:
Planeamento, incluindo orientações estratégicas, planeamento integrado, directrizes operacionais, orçamentação e financiamento; Preparação, abrangendo comunicação integrada, educação e fiscalização; Prevenção, que inclui a gestão do território rural, a preparação do território edificado e a verificação das condições de segurança; Pré-supressão, compreendendo análise de risco, aviso e alerta, vigilância e pré-posicionamento de meios; Supressão e socorro, incluindo ataque inicial, ataque ampliado, rescaldo, extinção, restabelecimento da segurança e resposta em emergência social e ambiental; Pós-evento, abrangendo a investigação de causas, a recuperação dos territórios afectados e a incorporação de lições aprendidas no aperfeiçoamento do sistema.
Segundo o portal institucional do SGIFR, estas seis fases correspondem, no conjunto, a 21 grandes processos que clarificam responsabilidades e formas de intervenção das entidades participantes.
Governança
O SGIFR desenvolve-se nos níveis nacional, regional, sub-regional e municipal. A governação é assegurada por comissões de gestão integrada de fogos rurais em cada um desses níveis, responsáveis pela execução da estratégia, articulação entre programas de gestão do fogo rural e de protecção das comunidades e coordenação do planeamento à respectiva escala territorial.
A Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais é presidida pelo presidente do conselho directivo da AGIF. Compete-lhe articular a actuação das entidades públicas e privadas, promover e monitorizar o Programa Nacional de Acção, apreciar o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, dar parecer sobre os programas regionais, acompanhar a sua execução e apreciar regulamentos e normativos técnicos produzidos no âmbito do sistema.
As comissões regionais têm expressão territorial próxima das NUTS II, sendo apoiadas pelas cinco comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Delas resultam os programas regionais de acção, que adaptam a estratégia nacional às prioridades de cada região.
As comissões sub-regionais correspondem territorialmente às NUTS III e são apoiadas pelas entidades intermunicipais. Produzem os programas sub-regionais de acção; devido à coincidência territorial das escalas regional e sub-regional no Algarve, existem 22 comissões sub-regionais.
As comissões municipais articulam as entidades com competência no município, aprovam os programas municipais de execução e acompanham a realização das acções neles previstas. Funcionam junto dos municípios e são apoiadas por secretariados técnicos, designadamente pelos gabinetes técnicos florestais e pelos serviços municipais de protecção civil.
Planeamento
O planeamento do SGIFR assenta no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, operacionalizado pelo Programa Nacional de Acção, pelos programas regionais de acção, pelos programas sub-regionais de acção e pelos programas municipais de execução.
O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais é um plano plurianual que define a visão, a missão e as políticas de gestão do fogo rural e de protecção contra incêndios rurais em toda a cadeia de processos. É composto pela estratégia, pelo Programa Nacional de Acção e pela cadeia de processos; define ainda parâmetros e objectivos para a elaboração dos instrumentos regionais, sub-regionais e municipais.
O plano é elaborado pela AGIF em articulação com a Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e aprovado por resolução do Conselho de Ministros. A sua execução é objecto de monitorização anual, de avaliação intercalar ao quinto ano e de avaliação final.
O Programa Nacional de Acção foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, e concretiza as opções estratégicas do plano nacional através de programas, projectos e iniciativas. Estrutura-se em quatro orientações estratégicas: «Valorizar os Espaços Rurais», «Cuidar dos Espaços Rurais», «Modificar Comportamentos» e «Gerir o Risco Eficientemente».
Os programas regionais transportam o Programa Nacional de Acção para a escala regional e definem, entre outros elementos, a rede primária de faixas de gestão de combustível. Os programas sub-regionais adaptam essas prioridades às NUTS III, definem as áreas prioritárias de prevenção e segurança, a rede secundária de faixas de gestão de combustível, os mosaicos de gestão de combustível e as redes viárias, de pontos de água, de vigilância e de detecção.
Os programas municipais de execução adaptam os programas sub-regionais à escala de cada município e identificam as acções prioritárias, os calendários e os investimentos a integrar nas opções do plano e nos orçamentos municipais.
Gestão de informação, monitorização e avaliação
O sistema de informação de fogos rurais é operacionalizado e gerido pela AGIF para compilar, processar e difundir informação técnica relevante sobre o SGIFR, apoiar o planeamento, a previsão e a decisão e monitorizar actividades, metas e indicadores.
Esse sistema opera através de uma plataforma integrada, comunicando com sistemas de informação relevantes para a gestão de fogos rurais e utilizando a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública para a recolha, centralização e disponibilização de informação.
As entidades que integram o SGIFR têm acesso aos dados operacionais e de caracterização do sistema mediante perfis de acesso e garantias de confidencialidade. Os municípios devem enviar para o sistema a informação relativa à execução dos programas municipais de execução.
A legislação prevê a monitorização e avaliação do SGIFR como componentes permanentes do seu funcionamento, permitindo que as prioridades, os programas e as formas de intervenção sejam revistos com base na execução e nas lições aprendidas.
Categoria:Incêndios florestais em Portugal Categoria:Proteção civil em Portugal Categoria:Administração pública de Portugal