A Assembleia Constituinte foi a designação dada à assembleia parlamentar com funções constituintes prevista na Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, a qual foi eleita por sufrágio universal direto em eleições realizadas a 25 de Abril de 1975, com o objectivo específico de elaborar uma nova constituição para a República Portuguesa após a queda do Estado Novo em resultado da Revolução de 25 de Abril de 1974. A Assembleia Constituinte concluiu a discussão da nova Constituição a 31 de Março de 1976, tendo a mesma sido aprovada em votação final global a 2 de Abril do mesmo ano. Promulgada naquele mesmo dia, passou a vigorar como a Constituição da República Portuguesa de 1976. A Assembleia Constituinte, terminados os seus trabalhos, dissolveu-se naquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei que a criou.
Enquadramento pré-eleitoral
Lei Constitucional Pela Lei n.º 2/74, de 14 de Maio, assinada pelo general António de Spínola, presidente da Junta de Salvação Nacional saída da Revolução dos Cravos, foram extintas a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa do Estado Novo. Nesse mesmo dia, pela Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, também emanada da Junta de Salvação Nacional, era definida a estrutura constitucional transitória que vigoraria até à entrada em vigor da nova Constituição.
Por aquela Lei, a Junta de salvação Nacional, além de publicar em anexo o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, fixava os órgãos que governariam Portugal no período de transição e criava (pelo artigo 3.º da Lei) uma Assembleia Constituinte à qual caberia elaborar e aprovar a nova Constituição Política.
A Assembleia Constituinte deveria aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo, contudo, esse prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado. Tal prazo veio a ser prorrogado por três vezes: pelos Decretos n.º 463-A/75, de 27 de Agosto, e 666-A/75, de 22 de Novembro, por períodos de mais 90 dias, e pelo Decreto n.º 160-A/76, de 26 de Fevereiro, por um período de mais 30 dias. A Assembleia Constituinte dissolvia-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição (o que ocorreu a 2 de abril de 1976) ou decorrido que fosse aquele prazo, devendo, neste segundo caso, ser eleita nova Assembleia Constituinte no prazo de sessenta dias.
A Assembleia Constituinte deveria ser eleita por sufrágio universal, directo e secreto. O número de membros da Assembleia, os requisitos de elegibilidade dos Deputados, a organização dos círculos eleitorais e o processo de eleição seriam determinados pela lei eleitoral.
Cabia ao Governo Provisório nomear, no prazo de quinze dias, a contar da sua instalação, uma comissão para elaborar o projecto de lei eleitoral e elaborar, com base no projecto da comissão referida, uma proposta de lei eleitoral a submeter à aprovação do Conselho de Estado, de modo a estar publicada até 15 de novembro de 1974.
Ainda de acordo com a Lei 3/74, de 14 de maio, as eleições para Deputados à Assembleia Constituinte deveriam realizar-se até 31 de março de 1975, em data a fixar pelo Presidente da República, sendo a Assembleia Constituinte convocada dentro de quinze dias após a sua eleição. Contudo, devido ao atraso no processo de recenseamento eleitoral e uma vez que o Programa do Movimento das Forças Armadas estipulava que as eleições para a Assembleia Constituinte se deveriam realizar dentro de um prazo de 12 meses, diferiu-se o limite do prazo das eleições, através da Lei n.º 2/75, de 31 de Janeiro, para 25 de abril de 1975.
1.ª Plataforma de Acordo Constitucional A 20 de fevereiro de 1975, decorre a primeira reunião do MFA (Conselho dos Vinte) com os principais partidos políticos (PCP, PPD, PS, MDP/CDE e CDS), para discutir a criação de uma plataforma de acordo constitucional. Todavia, devido ao desacordo, principalmente, do PS, PPD e CDS com certas medidas, as negociações só viriam a tomar novo ânimo após a tentativa de golpe de 11 de março. Golpe este que conduziu de uma forma acelerada, através da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, à institucionalização do MFA, pela criação do Conselho da Revolução e da Assembleia do Movimento das Forças Armadas, e extinção da Junta de Salvação Nacional e do Conselho de Estado. Assim, a 11 de abril de 1975, representantes do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Partido Popular Democrático, Centro Democrático Social, Movimento Democrático Português/Comissão Democrática Eleitoral e Frente Socialista Popular assinam a primeira Plataforma de Acordo Constitucional, também conhecida como Pacto MFA-Partidos, que vigorará até 26 de fevereiro de 1976, data em que se procede à sua revisão.
Este acordo, que tinha como objetivo primeiro estabelecer uma plataforma política comum, que possibilite a continuação da revolução política, económica e social, iniciada em 25 de Abril de 1974, garantia ao MFA o acompanhamento permanente dos trabalhos da Constituinte através da criação de uma comissão (acompanhamento este da Comissão do MFA oficializado através do artigo 83.º do Regimento da Assembleia), para além de assegurar que os seus termos iriam ser transpostos para a Constituição. O Pacto decretava então, simplificadamente, que:
o Conselho da Revolução permaneceria como centro do poder político durante o período de transição, por cima de um sistema bicameral, com um parlamento civil (Assembleia Legislativa) e um parlamento militar (Assembleia do MFA); a Assembleia Legislativa e a Assembleia do MFA, através de um colégio eleitoral conjunto, elegeriam o Presidente da República; o Presidente da República, seria simultaneamente presidente do Conselho e da Assembleia militar; o presidente e o Conselho deteriam, entre outros, o poder de dissolução da assembleia civil, de nomeação do primeiro-ministro e de escolha de alguns ministros (Defesa, Administração Interna e Planeamento Económico); o Conselho teria poderes de fiscalização da constitucionalidade das leis, podendo sancionar as leis aprovadas pelo parlamento civil e pelo Governo; o Conselho teria poderes legislativos exclusivos no que diz respeito às instituições militares; nenhuma instituição teria poderes de controlo sobre o Conselho e a Assembleia do MFA; a Constituição só poderia ser promulgada pelo Presidente da República, após ter sido ouvido o Conselho da Revolução; após o período de transição, estabelecido com a duração de três a cinco anos, a Constituição seria revista.
Lei Eleitoral e eleição da Assembleia Constituinte Nos termos previstos na Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, foi criada por Resolução do Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1974 uma comissão visando o estabelecimento de uma lei eleitoral para a Assembleia Constituinte. A Comissão levou a cabo os seus trabalhos entre 3 de Junho e 15 de Novembro de 1974.
Dos trabalhos da Comissão, e da discussão política que se seguiu, resultou a publicação dos seguintes diplomas:
Lei Eleitoral Relativa ao Recenseamento (Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro)— Esta Lei determina a realização do recenseamento eleitoral e fixou como cidadãos com capacidade eleitoral activa (logo no artigo 1.º) os cidadãos portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados até 28 de Fevereiro de 1975, residentes no território eleitoral ou nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, assim como os aí não residentes indicados no presente diploma, considerando-se como território eleitoral o território do continente e ilhas adjacentes. A capacidade passiva (artigos 5.º a 8.º) estava reservada a todos os cidadãos eleitores maiores de 21 anos, excluindo, contudo, quem que não tivesse a cidadania portuguesa há pelo menos quinze anos, não soubesse ler e escrever português, não residisse no território eleitoral ou nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa há pelo menos seis meses, contados em relação à data da marcação das eleições, salvo os que se encontrem fora dele em virtude de missão de Estado ou de serviço público, reconhecido como tal pela autoridade competente, os magistrados judiciais ou do Ministério Público e os militares, enquanto prestarem serviço activo e ainda aqueles a que a lei o impedisse por incapacidades cívicas determinadas pelo exercício de certas funções públicas ou pela participação em organizações antidemocráticas antes de 25 de Abril de 1974. O texto foi sucessivamente alterado pelos seguintes diplomas:
#Declaração de Rectificação n.º 293/74, de 17 de Dezembro; #Decreto-Lei n.º 3/75, de 7 de Janeiro; #Decreto-Lei n.º 5/75, de 7 de Janeiro; #Decreto-Lei n.º 38-B/75, de 31 de Janeiro; #Decreto-Lei n.º 86/75, de 27 de Fevereiro.
#Decreto-Lei n.º 4/75, de 7 de Janeiro — Alargou a incapacidade cívica aos altos magistrados judiciais.
Lei Eleitoral (2.ª parte - Organização do processo eleitoral) (Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro)— Esta Lei determina a forma de eleição dos deputados à Assembleia Constituinte, fixando que os círculos eleitorais eram distritais, elegendo cada círculo um deputado por cada 25 000 eleitores ou fracção superior a 12 500, que as candidaturas seriam em lista, com os mandatos a serem distribuídos de acordo com o método de Hondt. Esta Lei cria a Comissão Nacional de Eleições e regula todo o processo eleitoral, incluindo a propaganda e outras matérias de carácter logístico e procedimental. Foi alterada pelos seguintes diplomas:
#Decreto-Lei n.º 86/75, de 27 de Fevereiro. #Decreto-Lei n.º 101-A/75, de 3 de Março. #Decreto-Lei n.º 109/75, de 7 de Março. #Decreto-Lei n.º 137-C/75, de 17 de Março. #Decreto-Lei n.º 137-D/75, de 17 de Março. #Decreto-Lei n.º 141-B/75, de 19 de Março. #Decreto-Lei n.º 141-C/75, de 19 de Março.
Para além da legislação de enquadramento atrás apontada, o Governo Provisório e o Conselho da Revolução foram produzindo legislação avulsa sobre matéria eleitoral, entre a qual se destaca:
Decreto-Lei n.º 147-A/75, de 21 de Março— Insere várias disposições relativas à apresentação de novas listas de candidaturas por parte do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições para a Assembleia Constituinte em todos os círculos em que as haja apresentado em frente eleitoral com o Partido da Democracia Cristã (PDC). Lei eleitoral para os territórios ultramarinos (Decreto-Lei n.º 73-A/75, de 20 de Fevereiro)— Fixa as normas a que devia obedecer a eleição de deputados à Assembleia Constituinte pelos cidadãos residentes nos territórios ultramarinos então sob administração portuguesa. Este diploma foi complementado e alterado pelos seguintes:
#Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de Fevereiro — Define as normas a que deve obedecer o exercício do direito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte por parte dos militares portugueses que se encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa. #Decreto-Lei n.º 93-B/75, de 28 de Fevereiro — Define as normas a que deve obedecer a participação no processo para a eleição de Deputados à Assembleia Constituinte dos cidadãos eleitores não militares recenseados no círculo eleitoral de Moçambique. #Decreto-Lei n.º 101-B/75, de 3 de Março. #Despacho conjunto regulamentar de 17 de Março de 1975 — Determina que a inscrição no recenseamento efectuada no território eleitoral por militares que, à data da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte, se encontrem a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob a administração portuguesa deve ser transferida para esses territórios para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 93-A/75. Mais determina que é o mesmo regime extensivo aos cônjuges, não separados de facto ou judicialmente, dos militares acima referidos e que naqueles territórios se encontrem, em virtude da prestação de serviço dos seus familiares.