O Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho da UE, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, também conhecido como Regulamento sobre a Livre Circulação dos Trabalhadores na União, é um regulamento da União Europeia que especifica o direito dos trabalhadores de qualquer estado-membro de se deslocarem e acederem ao emprego noutro estado-membro sem qualquer discriminação injustificada. Este Regulamento é relevante para todo o Espaço Económico Europeu (EEE). Porém, o direito à livre circulação não se aplica a quaisquer empregos na administração pública nos termos do artigo 45.º, n.º 4, do TFUE e da jurisprudência consolidada do TJUE pelo que quaisquer estados-membros estão obrigados a limitar a ocupação destes empregos públicos apenas por cidadãos nacionais desse estado-membros.

Origem e implementação O regulamento original sobre a livre circulação dos trabalhadores foi adotado a 15 de outubro de 1968 e tinha como objetivo estabelecer as regras sobre a livre circulação dos trabalhadores nas Comunidades Europeias. As possibilidades de adoção de tal regulamento baseavam-se no Tratado de Roma, que continha o objetivo de que a livre circulação de trabalhadores fosse implementada nas Comunidades durante um período transitório de doze anos a partir de 1 de janeiro de 1958. Através do regulamento, que entrou em vigor em 8 de novembro de 1968, este objetivo foi concretizado e os cidadãos dos Estados-Membros das Comunidades passaram as mesmas oportunidades de emprego num Estado-Membro que os próprios nacionais desse Estado-Membro. O regulamento foi alterado várias vezes até ao início do século XXI.

A 5 de maio de 2010, a Comissão Europeia apresentou uma proposta para um novo regulamento sobre a livre circulação dos trabalhadores. O objetivo da proposta era codificar os regulamentos anteriores, ou seja, substituir o regulamento original e todos os atos de alteração associados por um único ato jurídico.

O novo regulamento sobre a livre circulação dos trabalhadores foi adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, ou seja, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia legislaram em conjunto. O regulamento foi emitido a 5 de abril de 2011, publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 27 de maio de 2011 e entrou em vigor a 16 de junho de 2011. Enquanto regulamento, tornou-se então diretamente aplicável em toda a União e substituiu o anterior regulamento relativo à livre circulação de trabalhadores.

Elementos importantes

Regulamento (UE) n.º 492/2011 Artigo 1.º

um cidadão do EEE "tem o direito de aceder a uma atividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-Membro", tal como um nacional.

Artigo 2.º

o direito de celebrar e executar contratos de trabalho de acordo com as leis do Estado-Membro anfitrião.

Artigo 3.º, n.º 1, alínea a)

disposições discriminatórias que afetem cidadãos de outro Estado-Membro do EEE, restringindo-lhes a obtenção de trabalho, não são permitidas, por exemplo sobre qualquer conhecimento linguístico.

Artigo 3.º, n.º 1, alínea b)

as disposições nacionais não se aplicam quando "embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, tenham por objetivo ou efeito exclusivo ou principal afastar os nacionais dos outros Estados-Membros do emprego oferecido".

Artigo 3.º, n.º 2

proibição de um procedimento especial de recrutamento para cidadãos de outro Estado-Membro do EEE, restrição de anúncios ou requisitos adicionais de elegibilidade para registo em centros de emprego.

Artigo 4.º, n.º 1

as disposições legais que habitualmente restringem o emprego aos cidadãos estrangeiros, nunca se podem aplicar ao caso dos nacionais de outros Estados-Membros do EEE.

Artigo 4.º, n.º 2

se houver a exigência de um número mínimo de trabalhadores nacionais empregados, os outros cidadãos dos Estados-Membros do EEE contam para essa quota.

Artigo 6.º, n.º 1

a contratação e o recrutamento de um trabalhador não devem depender de certos critérios de saúde, profissionais ou outros que discriminem em razão de ser cidadão de outro Estado-Membro do EEE.

Artigo 6.º, n.º 2

um trabalhador cidadão de outro Estado-Membro do EEE pode ser obrigado a fazer um teste vocacional quando lhe for oferecido emprego.

Artigo 7.º, n.º 1

um trabalhador cidadão de outro Estado-Membro do EEE "não pode ser sujeito no território de outro Estado-Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado".

Artigo 7.º, n.º 2

os trabalhadores cidadãos de outro Estado-Membro do EEE devem receber as mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

Artigo 7.º, n.º 4

cláusulas no acordo coletivo de trabalho que discriminem cidadãos de outros Estados-Membros do EEE são sempre nulas e sem qualquer efeito.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) "Artigo 45.º

(ex-artigo 39.º TCE)

A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objeto de regulamentos a estabelecer pela Comissão. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública."

O direito à livre circulação tem efeito direto tanto "horizontal" quanto "vertical", de tal modo que um cidadão de qualquer estado-membro da UE pode invocar este direito, sem mais, num tribunal ordinário, contra outras pessoas, tanto governamentais quanto não-governamentais.Processo Bosman, 15 de dezembro de 1995, C-415/93, ECLI:EU:C:1995:463Angonese contra Cassa di Risparmio di Bolzano SpA, 6 de junho de 2000, C-281/98ECLI:EU:C:2000:296

Ver também

Livre circulação dos trabalhadores na União Europeia Diretiva dos Direitos dos Cidadãos Direito da União Europeia

Ligações externas

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