O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é a previdência pública dos servidores e é estabelecido no âmbito dos entes federativos quando estes asseguram a seus servidores efetivos pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

Os entes públicos que compõem a Federação (União, Distrito Federal, estados e municípios) podem organizar a previdência de seus servidores ativos e aposentados, bem como pensionistas.

O Regime Próprio de Previdência Social é de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e deve ser custeado, obrigatoriamente, pelo respectivo Ente Federativo (União, Distrito Federal, estados e municípios) e pelos seus servidores públicos, mediante contribuição previdenciária. Cada RPPS tem uma legislação própria, não havendo um padrão único entre os entes federativos, embora devam estar de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.

Parte dos regimes próprios tem seus recursos capitalizados, isto é, sob a forma de ativos financeiros. Outra parcela possui financiamento por repartição, com o caráter solidário entre gerações de trabalhadores, inclusive com contribuição dos aposentados e pensionistas que recebem proventos e pensões acima do teto do RGPS.

A União, o Distrito Federal, os estados e todas as capitais estaduais estabeleceram regimes próprios. No entanto, muitos municípios não instituíram regimes próprios e seus servidores são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Se um servidor for filiado a um determinado regime previdenciário e já tiver contribuído para outro regime, terá essas contribuições e esse tempo contados para efeito de aposentadoria. Por meio do mecanismo da “compensação previdenciária”, o regime anterior ao qual o servidor pertenceu deverá repassar ao regime atual as contribuições que ele tenha efetivado no passado, para o custeio de sua aposentadoria.

Com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 103/2019, foi estabelecido o Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores públicos, a ser instituído pelos entes federativos (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) que tivessem Regime Próprio de Previdência Social. Foi estabelecido que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social deve ser aplicado para o valor das aposentadorias e das pensões em Regime Próprio de Previdência Social. Os servidores que ingressarem após a instituição das entidades de previdência complementar deverão estar inscritos no regime para que possam receber aposentadoria ou pensão acima do teto do RGPS.

Desse modo, os servidores públicos federais que ingressaram a partir de 2013 têm sua contribuição previdenciária limitada ao teto do INSS. O valor que ultrapassa esse limite é destinado ao Regime de Previdência Complementar, que oferece benefícios adicionais proporcionais ao que foi contribuído. Dessa forma, garantem a aposentadoria básica pelo regime público e uma complementação pelo Regime de Previdência Complementar (RPC).

No âmbito da União, foi criado a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União (Funpresp) e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), com a lei 12.618/2012. O estado de São Paulo criou a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (Prevcom). O estado do Rio de Janeiro criou a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro (RJPREV).

Referências Categoria:Direito previdenciário do Brasil Categoria:Previdência social no Brasil Categoria:Seguridade social no Brasil