O Mandado de Detenção Europeu (MDE) (em inglês: European Arrest Warrant, EAW) é um mandato de detenção válido em todos os estados-membros da União Europeia (UE). Uma vez emitido, exige que outro estado-membro detenha e transfira um suspeito de um crime ou uma pessoa condenada para o estado-membro emissor para que a pessoa possa ser julgada ou cumprir um período de detenção.

Um MDE só pode ser emitido com o propósito de conduzir um processo criminal (não meramente uma investigação) ou executar uma sentença de custódia, uma sentença privativa da liberdade. Só pode ser emitido para crimes com pena mínima de 1 ano ou mais de prisão. Nos casos em que a sentença já tenha sido proferida, um MDE só pode ser emitido se a pena de prisão a cumprir for de pelo menos quatro meses.

A introdução do sistema do MDE destinou-se a aumentar a velocidade e a facilidade da extradição em todos os países da UE, eliminando as fases políticas e administrativas da tomada de decisão que caraterizavam o anterior sistema de extradição na Europa, e permitiu converter este processo num sistema totalmente gerido pelo poder judicial. Desde que foi implementado pela primeira vez em 2004, o uso do MDE aumentou. Os relatórios de avaliação dos estados-membros sugerem que o número de MDEs emitidos aumentou de aproximadamente 3.000 em 2004 para 15.200 em 2009, mas caiu para 10.400 em 2013.Hinarejos, A. (2007). "Recent Human Rights Developments in the EU Courts: The Charter of Fundamental Rights, the European Arrest Warrant and Terror Lists". Human Rights Law Review. 7 (4): 793–811. doi:10.1093/hrlr/ngm029. The second part of this article will deal with the decision of the ECJ that the highly controversial European Arrest Warrant (EAW) does not breach the principles of legality and equality.Sarmiento, D. (2007). "European Union: The European Arrest Warrant and the quest for constitutional coherence". International Journal of Constitutional Law. 6 (1): 171–183. doi:10.1093/icon/mom040. This was the case that gave the ECJ the opportunity to make an authoritative decision that would settle the EAW question, a highly controversial and delicate matter that involves structural issues pertaining to the EU, national constitutional limits, and the authority of European and national courts.van der Mei, Anne Pieter (2017). "The European Arrest Warrant system: Recent developments in the case law of the Court of Justice". Maastricht Journal of European and Comparative Law. 24 (6): 882–904. doi:10.1177/1023263X17745804. Since its adoption, the FDEAW has been controversial, mainly because the execution of EAWs in furtherance of the mutual recognition principle may conflict with the accused or convicted person’s fundamental rights. Mutual recognition is based on mutual trust or confidence. It is presumed that the criminal law authorities of other Member States comply with the right to a fair trial and other (related) fundamental rights. In practice, however, this presumption does not necessarily hold true.

Contexto As medidas que procuram harmonizar as regras de extradição entre os estados-membros da UE datam de meados da década de 1990, quando a UE instituiu dois tratados sob o Tratado de Maastricht que procuravam simplificar os procedimentos de extradição existentes sob a Convenção Europeia de Extradição. Em 1999, o Conselho Europeu propôs também a abolição dos procedimentos formais de extradição de pessoas condenadas. Em 2001, o Presidente da Comissão dos Direitos e Liberdades dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu – o deputado Graham Watson – apresentou no Parlamento um relatório da sua iniciativa apelando para a criação de um Mandado de Detenção Europeu e propondo a estrutura e o conteúdo da legislação para o alcançar. O relatório foi aprovado pelo Parlamento a 5 de setembro. A iniciativa de Watson foi bem recebida pelo Comissário da Justiça e Assuntos Internos da UE, António Vitorino. O seu momento foi propício, porque apenas seis dias depois, logo após os ataques de 11 de setembro nos Estados Unidos, estas propostas de longo alcance foram adotadas pela Comissão Europeia, que fez uma proposta legislativa formal ao Conselho e ao Parlamento. Embora originalmente proposto como uma medida antiterrorista, o Mandado de Detenção Europeu desde logo se tornou aplicável a uma ampla gama de crimes ordinários. A decisão política de adotar a legislação do MDE foi tomada no Conselho Europeu de Laeken em dezembro de 2001, tendo o texto sido finalmente acordado em junho do ano seguinte.

O Mandado de Detenção Europeu foi estabelecido por uma Decisão-Quadro da UE em 2002.2002/584/JHA de 13 de junho de 2002. As decisões-quadro são instrumentos jurídicos do Terceiro Pilar da Comunidade Europeia semelhantes às diretivas e só entram em vigor quando implementadas pelos estados-membros da UE, transpondo-as para o seu direito interno. O Mandado de Detenção Europeu substituiu a Convenção Europeia de Extradição (European Convention on Extradition, ECE) de 1957, que anteriormente regia as extradições entre a maioria dos estados-membros, e vários instrumentos jurídicos que haviam sido adotados para agilizar o processo de extradição sob a Convenção Europeia de Extradição, tal como o acordo de 1989 sobre a simplificação da transmissão dos pedidos de extradição, a Convenção de 1995 sobre o procedimento simplificado de extradição, a Convenção de 1996 sobre a extradição entre estados-membros e as disposições do Acordo de Schengen relativas à extradição.

A Decisão-Quadro do MDE entrou em vigor a 1 de janeiro de 2004 em oito estados-membros, nomeadamente, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido. A 1 de novembro de 2004, todos os estados-membros haviam implementado a legislação, exceto a Itália, que o fez em 22 de abril de 2005. A Bulgária e a Roménia implementaram a Decisão-Quadro aquando da sua adesão em 2007. Quando o Reino Unido exerceu a sua derrogação (opt-out) do Espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em 2014, o seu pedido para continuar a participar no MDE foi aprovado.

Características distintas Existem várias caraterísticas do Mandado de Detenção Europeu que o distinguem dos tratados e acordos que anteriormente regulavam a extradição entre os estados-membros da UE. Os MDEs não são emitidos por via diplomática, podem ser executados para uma grande variedade de crimes sem qualquer exigência de que o crime a que o mandado se refere corresponda a um crime tipificado ao abrigo da lei do estado requerido para executar o mandado, não há exceção para crimes políticos, militares ou fiscais, e não há cláusula de exceção que permita a um estado recusar a entrega dos seus próprios cidadãos nacionais.

Dupla incriminação A dupla incriminação, ou incriminação dual, é uma caraterística habitual no Direito Internacional de Extradição pelo qual os estados se podem recusar a extraditar foragidos se a conduta que se alega ter constituído uma infração penal no estado requerente da extradição não resultar na prática de uma infração penal no estado requerido para efetivar a extradição.

Ao abrigo da Decisão-Quadro do MDE, este requisito da dupla incriminação é eliminado para uma vasta gama de categorias de crimes, tornando-se um motivo discricionário e não obrigatório para a recusa da extradição por delitos que não se enquadrem nestas categorias.

Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro, as categorias de crimes para as quais o MDE elimina o requisito da dupla incriminação são as seguintes:

participação numa organização criminosa, terrorismo, tráfico de seres humanos, exploração sexual de crianças e pedopornografia, tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, corrupção, fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, branqueamento dos produtos do crime, falsificação de moeda, incluindo a contrafação do Euro, cibercriminalidade, crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas, auxílio à entrada e à permanência irregulares de imigrantes, homicídio voluntário, ofensas corporais graves, tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos, rapto, sequestro e tomada de reféns, roubo organizado ou à mão armada, tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte, burla, extorsão de proteção (racketeering) e extorsão, contrafação e piratagem de produtos, falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico, falsificação de meios de pagamento, tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento, tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos, tráfico de veículos roubados, violação, fogo-posto, crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional, desvio de avião ou navio, sabotagem.

A Decisão-Quadro é omissa sobre se a participação secundária ou a tentativa de cometer uma das categorias de infrações aqui enumeradas está excluída do requisito da dupla incriminação.

Outra questão que se coloca é a exatidão da descrição de uma infração como estando numa categoria isenta do requisito da dupla incriminação, e se a autoridade judiciária de execução é obrigada a aceitar a classificação da autoridade judiciária de emissão como definitiva.

Detenção de cidadãos nacionais Antes da adoção da Decisão-Quadro do MDE em 2002, 11 dos então 15 estados-membros – nomeadamente, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Luxemburgo, Portugal e Suécia – tinham regras internas que impediam a extradição dos seus cidadãos nacionais. Embora os estados-membros nórdicos da UE – Dinamarca, Finlândia e Suécia – tenham permitido a extradição dos seus nacionais entre si e para outros países nórdicos, eles recusavam a extradição dos seus nacionais e dos nacionais de outros países nórdicos para outros lugares. Para além disso, sete dos 12 estados-membros que aderiram entre 2004 e 2007 – nomeadamente, Bulgária, Chipre, Chéquia, Letónia, Lituânia, Polónia e Eslovénia – empregavam uma proibição semelhante antes da sua adesão ao MDE.

Ao abrigo da Decisão-Quadro do MDE, os estados-membros estão impedidos de recusar a entrega dos seus próprios cidadãos nacionais procurados para efeitos de acusação, mas podem condicionar a entrega ao estado-membro emissor de uma pessoa procurada, ao seu regresso para o cumprimento de qualquer pena que lhe venha a ser imposta. Os Países Baixos, que exigem que os estados-membros emissores devolvam os cidadãos neerlandeses, incluindo os com estatuto de residentes permanentes, também exige que os estados-membros emissores concordem que quaisquer sentenças impostas serão convertidas nas aplicáveis sob a lei neerlandesa evocando a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas de 1995. Isto tem o efeito de reintroduzir o requisito da dupla incriminação para os cidadãos neerlandeses, incluindo os com estatuto de residentes permanentes, uma vez que a conversão de uma pena imposta num estado emissor não pode ser convertida numa pena correspondente por um Tribunal neerlandês caso a conduta constitutiva da infração penal no estado de emissão não constituir uma ofensa criminal nos Países Baixos.

Motivos da recusa da execução do mandado A Decisão-Quadro do MDE estabelece as razões pelas quais a autoridade judiciária de execução deve ou pode recusar a entrega de uma pessoa sujeita a um mandado de detenção. Muitos estados-membros decretaram outras razões pelas quais a entrega pode ser recusada para além das referidas na Decisão-Quadro.

Motivos obrigatórios ao abrigo da Decisão-Quadro Nos termos da Decisão-Quadro, a autoridade judiciária de execução deve recusar a entrega da pessoa procurada se: