miniaturadaimagem|759x759px|Alguns dados sobre violência contra a mulher no Brasil. A violência contra a mulher no Brasil é um problema sério no país. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em conjunto com o Instituto Datafolha, a maioria da população brasileira sente que a violência contra a mulher aumentou entre 2007 a 2017, sendo a maior percepção na Região Nordeste do Brasil (76%), seguida pela Região Sudeste do Brasil (73%). Além disso, dois a cada três brasileiros viram alguma mulher sendo agredida em 2016, sendo que a maior percepção dessa violência encontra-se entre pretos e pardos, o qual, segundo a pesquisa, pode ser reflexo de uma vivência mais intensa a esta violência.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, há um montante de 896 mil processos relativos a casos de violência contra a mulher a serem julgados, confirmando a presença desse tipo de violência nos lares brasileiros e mostrando a dificuldade da justiça brasileira a dar respostas a essas situações conflituosas.
Entre 1980 e 2013, o país contabilizou 106.093 assassinatos de mulheres. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde, o Brasil encontra-se em quinto lugar na posição de homicídios a mulheres, numa lista de 83 países, com 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, estando abaixo apenas de El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia. A média dos países analisados foi de 2,0 homicídios por 100 mil mulheres. Em relação ao feminicídio, do total de 4.762 vítimas femininas registradas em 2013, 2.394 foram perpetrados por um familiar direto da vítima, ou seja 50,3% do total de homicídios de mulheres, o que daria 7 feminicídios por dia.
A grande maioria das mulheres vítimas de homicídio são meninas e mulheres negras, prevalecendo a faixa entre 18 e 30 anos, com picos na faixa de meninas menores de um ano, caracterizando o infanticídio. Há maior prevalência de mortes causados por força física, objeto cortante/penetrante ou contundente, e menor participação de arma de fogo, sendo perpetrada por pessoas próximas a vítima e sendo a agressão, na maioria das vezes, perpetrada no domicílio.
Legislação sobre o tema No âmbito internacional, o Brasil assinou e ratificou dois tratados internacionais a respeito do tema: a Convenção de Belém do Pará, entrando em vigor em 27 de dezembro de 1995, e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que entrou em vigor no dia 2 de março de 1984.
A Convenção de Belém do Pará entende que violência contra a mulher é "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada". Logo em seguida, alega que violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica, no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, na comunidade e cometida por qualquer pessoa e perpetrada ou tolerada pelo Estado ou por seus agentes, onde quer que ocorra.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher utiliza a expressão "discriminação contra a mulher", definida como sendo "toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo".
Após condenação do Brasil na Organização dos Estados Americanos por ser omisso e tolerante com a violência contra a mulher, foi aprovada em agosto de 2006, após pressões de movimentos feministas e de direitos humanos, a Lei Maria da Penha, que caracteriza como violência doméstica e familiar contra a mulher "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Também instituiu mecanismos de coerção da violência doméstica e familiar contra a mulher, como as medidas protetivas de urgência, a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, a proibição das penas pecuniárias, bem como que a mulher não pode renunciar à denúncia. Por determinação da própria lei, a proteção oferecida independe da orientação sexual.
thumb|Em solenidade no Palácio do Planalto, a ex-presidente Dilma Rousseff sanciona a Lei do Feminicídio
Foi publicada em 9 de março de 2015 a Lei n°. 13.104, que incluiu a qualificadora do feminicídio no código penal brasileiro. O Feminicídio é crime previsto no Código Penal Brasileiro, inciso VI, § 2º, do Art. 121, quando cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". O §2º-A, do art. 121, do referido código, complementa o supracitado inciso ao preceituar que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar (o art. 5º da Lei nº 11.340/06 enumera o que é considerado pela lei violência doméstica); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
No Brasil a Lei Nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Essa lei é complementada pela Lei Maria da Penha como mais um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com medidas mais efetivas (penais) para o seu controle além do dimensionamento do fenômeno. Embora a notificação e investigação de cada agravo em si já proporcione um impacto positivo para reversão da impunidade que goza o agressor, de certo modo, defendido por uma tradição cultural machista além de naturalmente ser um instrumento direcionador das políticas e atuações governamentais em todos os níveis como previsto na legislação em pauta.
A notificação compulsória das agressões contra a mulher foi resultado da constelação de que a ausência de dados estatísticos adequados, discriminados por sexo sobre o alcance da violência dificulta a elaboração de programas e a vigilância das mudanças efetuadas por ações públicas, conforme explícito na Plataforma de Pequim/95 (parágrafo 120).Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher- Pequim, 1995 - Instrumentos Internacionais de Direitos das Mulheres PDF Fev. 2011 O Brasil tanto é signatário da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, Pequim, 1995 como da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Belém do Pará, (1995).
Em 28 de abril de 2026, o Senado Federal do Brasil aprovou, em votação sem registro nominal de votos, a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher.
Evolução e atualizações legislativas
O arcabouço jurídico brasileiro voltado à proteção dos direitos das mulheres passou por sucessivas reformas para tipificar novas condutas, ampliar medidas protetivas e endurecer a resposta penal a crimes de gênero.
Leis fundamentais e tratados Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006): principal marco legal de prevenção e combate à violência doméstica e familiar no país. Definiu as formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) e criou as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs). Lei do Feminicídio (Lei n.º 13.104/2015): inicialmente tipificou o feminicídio como uma qualificadora do crime de homicídio no Código Penal Brasileiro (Art. 121, § 2.º, VI).
Decisões judiciais de repercussão geral: reformas e novas tipificações penais Com a evolução das dinâmicas sociais e tecnológicas, o Congresso Nacional aprovou uma série de leis para preencher lacunas legislativas: Inconstitucionalidade da "Legítima Defesa da Honra": em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da tese da "legítima defesa da honra", vedando seu uso por defesas técnicas no Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do julgamento.
Importunação Sexual (Lei n.º 13.718/2018): tipificou o crime de importunação sexual (Art. 215-A do CP), caracterizado pela prática de ato libidinoso contra alguém sem a sua anuência, além de punir a divulgação não autorizada de cenas de nudez, sexo ou estupro. Crime de Perseguição ou Stalking (Lei n.º 14.132/2021): inseriu o Art. 147-A no Código Penal, punindo a perseguição reiterada por qualquer meio (físico ou virtual) que ameace a integridade, restrinja a liberdade ou invada a privacidade da vítima. Violência Psicológica contra a Mulher (Lei n.º 14.188/2021): criou o Art. 147-B no Código Penal, criminalizando a conduta de causar dano emocional que prejudique o pleno desenvolvimento da mulher ou que vise degradar ou controlar suas ações, crenças e decisões. O diploma também instituiu o programa federal Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. Violência Política de Gênero (Lei n.º 14.192/2021): estabeleceu normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher durante o processo eleitoral e no exercício de mandatos eletivos. Pacote Antifeminicídio (Lei n.º 14.994/2024): promoveu ampla reforma punitiva, transformando o feminicídio em crime autônomo (Art. 121-A do Código Penal), com pena de reclusão de 20 a 40 anos, a maior pena individual prevista no ordenamento brasileiro, além de agravar penas para lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas. Violência Vicária e Vicaricídio (Lei n.º 15.384/2026): alterou o Art. 7.º da Lei Maria da Penha para incluir formalmente a "violência vicária" como modalidade de violência de gênero (atos violentos praticados contra filhos, dependentes, parentes ou pessoas próximas com o intuito de atingir a mulher). A norma também introduziu no Código Penal o crime de vicaricídio (morte dessas pessoas com a finalidade precípua de causar sofrimento à mulher, no âmbito doméstico/familiar), com pena de 20 a 40 anos e inclusão no rol da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/1990).
Alterações na Lei Maria da Penha Em abril de 2023, foi sancionada a Lei n.º 14.550/2023, que introduziu alterações no Art. 19 da Lei Maria da Penha. A norma estabeleceu expressamente que: As medidas protetivas de urgência devem ser concedidas sumariamente, com base no depoimento da vítima perante a autoridade policial; A concessão independe da tipificação penal do ato, do ajuizamento de ação judicial ou da existência prévia de inquérito policial; As medidas vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. Destaque para as principais mudanças: Concessão Sumária de MPUs (Lei n.º 14.550/2023): alterou o Art. 19 da Lei Maria da Penha para determinar que as medidas protetivas devem ser concedidas de forma sumária com base na declaração da vítima perante a autoridade policial, independente da tipificação penal, de inquérito ou de processo judicial prévio, vigorando enquanto perdurar o risco. Audiência de Retratação (Lei n.º 15.380/2026): reformulou o Art. 16 da Lei Maria da Penha, estabelecendo que a audiência de retratação da representação só deve ser designada se houver manifestação expressa e espontânea da vítima antes do recebimento da denúncia, vedando a convocação de ofício pelo Judiciário (mecanismo voltado a evitar a revitimização institucional). Monitoramento Eletrônico Autônomo (Lei n.º 15.383/2026): alterou o Art. 22 da Lei Maria da Penha para prever o uso de tornozeleira eletrônica no agressor como medida protetiva autônoma (e não apenas complementar), aplicável prioritariamente em casos de descumprimento de ordem anterior ou risco iminente, além de autorizar a entrega de dispositivo de alerta preventivo de aproximação à vítima.
Decisões judiciais de repercussão geral