O sinalagma ( "troca mútua") é, no direito civil, o vínculo de reciprocidade e troca em um contrato entre duas partes.
No contrato sinalagmático, há uma relação de prestação e contraprestação, subsumida na expressão latina do ut des ("dou, para que dês"). Entre os exemplos de contratos sinalagmáticos podem-se citar compra e venda, mútuo e locação. No Digesto, Ulpiano define o sinalagma como um acordo mútuo do qual se origina uma obrigação civil, mas percebe-se que, no vocabulário jurídico latino, sinalagma tornou-se fatalmente sinônimo de contractus (contrato), o que não corresponde à figura atual, que contempla a existência de contratos unilaterais.Digesto 2:14:7:2
Contrato bilateral A doutrina debate se a figura do contrato sinalagmático corresponde necessariamente com a do contrato bilateral, com autores como Fábio Ulhoa Coelho buscando exemplos de contratos bilaterais não sinalagmáticos, como a doação modal,LEITE, Gisele. Abordagem sobre a classificação dos contratos mas há parte da doutrina que afirma pela sinonímia, e é comum nos manuais encontrar as duas figuras confundidas, ou mesmo uma delas omitida.
Caio Mário define o contrato bilateral como "aquele para cuja constituição é necessária a existência de duas declarações de vontade [...] quando as emissões volitivas se ajustam ou coincidem", ressaltando que "pode haver pluralidade de indivíduos e unidade de parte no negócio jurídico", de tal forma que duas pessoas que constituem uma fundação, por exemplo, não estão estabelecendo um contrato sinalagmático.SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil, 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pp. 416-417
Categoria:Direito civil