A Constituição da República da Guiné-Bissau é a Lei Maior que rege político-administrativo e juridicamente a Guiné-Bissau.

História A primeira literatura constitucional do país foi a de 24 de Setembro de 1973, alcunhada de “Constituição do Boé” que regeu até 1980 e no dia 10 de Novembro de 1980. OWONA, Joseph. Droit constitutionnel et regimes politiques africains, Paris, Berger-Levrault, 1985 a Assembleia Nacional aprovou outro texto constitucional, porém, foi infrutificado com o golpe militar de 14 de novembro de 1980. Em 16 de Maio de 1984 uma nova carta constitucional foi unanimemente aprovada pela Assembleia Nacional Popular e promulgada pela presidente do poder legislativo Carmen Pereira.BRASIL, Senado Federal do. Constituições estrangeiras. vol. 2. Brasília; subsecretaria de edições técnicas, 1987

1991 Em 9 de maio de 1991 a Lei Constitucional nº 1 faz revisões no texto constitucional, entre as mudanças, é inserido o pluripartidarismo; em 4 de dezembro de 1991 a Lei Constitucional nº 2 também insere revisões na literatura constitucional.DUARTE SILVA, Antonio E. [1.pdf Seminário “Debater a Constituição da Guiné- Bissau”]. UNIOGBIS/FDB. Bissau, 3 e 4/12/2010.

1993 Em fevereiro de 1993 a Assembleia Nacional decreta e promulga a Lei Constitucional n.° 1, empreendendo emendas e revisões, notadamente no artigo 5º e no artigo 20º.Publicação do Boletim Oficial da Guiné-Bissau. n.º 8 de 21 de Fevereiro de 1993,

1995 Em 1º de dezembro de 1995 é editada, pela Assembleia Nacional, a Lei Constitucional n.° 1 de 1995, que realiza revisão nos artigos 105 a 118.Publicada no suplemento ao B.O. n.º 49 de 4 de dezembro de 1995

1996 Em 16 de dezembro de 1996 a Lei Constitucional n.º 1/96, é publicada no Boletim Oficial da Guiné-Bissau.Boletim oficial n.º 50 de 16 de Dezembro de 1996

2001 Em 5 de Abril de 2001 foi revisada pela Assembleia nacional decreta uma lei fundamental de revisão da Constituição.Idem, ref 3

República da Guiné-Bissau

ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Dezembro 1996

ÍNDICEPágina Preâmbulo2 Título IPrincípios fundamentais — Da natureza e fundamentos do Estado – Artigos 1° a 23°3Título IIDos direitos, liberdades, garantias e deveres fundamentais – Artigos 24° a 58º8Título IIIOrganização do poder político16Capítulo I – Dos princípios gerais – Artigos 59° a 61º16Capítulo II –    Do Presidente da República - Artigos 62° a 72° 2517Capítulo III –   Do Conselho de Estado – Artigos 73° a 75°20Capítulo IV –   Da Assembleia Nacional Popular – Artigos 76° a 95°21Capítulo V –    Do Governo – Artigos 96° a 104°27Capítulo VI –   Do poder local – Artigos 105° a 118°29Capítulo VII – Do poder judicial – Artigos 119° a 125°32Título IVGarantia e revisão da Constituição34Capítulo I – Da fiscalização da constitucionalidade das leis – Artigo 126°34Capítulo II –    Da revisão constitucional – Artigos 127° a 131°34Título VDisposições finais e transitórias – Artigos 132° e 133°35

PREÂMBULO

O PAIGC, fundado em 19 de Setembro de 1956, cumpriu exemplarmente o seu Programa Mínimo, que consiste em libertar os povos da Guiné e Cabo Verde, conquistando a soberania dos respectivos Estados, ao mesmo tempo que lançava as bases de construção de uma sociedade livre, democrática e de justiça social em cada país.

O Partido conseguiu, após a independência, granjear nos planos interno e internacional, simpatia, respeito e admiração pela forma como tem conduzido os destinos da Nação Guineense, nomeadamente através da criação e institucionalização do aparelho estatal.

Com o Movimento Reajustador do 14 de Novembro, o Partido reorientou a sua acção, corrigindo os erros que estavam a entravar a edificação de uma sociedade unida, forte e democrática.

Ao adoptar a presente Constituição, que se situa fielmente na linha de uma evolução institucional que nunca se afastou das ideias e opções do nosso povo, linha reafirmada pelas transformações profundas operadas na nossa sociedade pela legalidade, pelo direito e pelo gozo das liberdades fundamentais, a Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau revela o facto de o seu articulado se encontrar imbuído do humanismo que sempre nos inspirou e que se reflecte nos direitos e liberdades aqui garantidos aos cidadãos como conquistas irreversíveis do nosso povo.

A Assembleia Nacional Popular felicita o PAIGC pelo papel de vanguarda que sempre desempenhou na condução dos destinos da Nação Guineense e congratula-se pela decisão corajosa e oportuna que o partido de Amílcar Cabral tomou ao implementar o desafio da abertura democrática rumo a construção de uma sociedade pluralista, justa e livre.

A decisão do PAIGC situa-se na esteira da sua tradição histórica de procurar a cada momento as respostas às profundas aspirações do nosso povo.

Por isso, agindo como intérprete fiel da vontade do povo e no exercício das responsabilidades que lhe cabem como órgão máximo da soberania, a Assembleia Nacional Popular aprova e adopta, como lei fundamental e para vigorar a partir de 16 de Maio de 1984, a presente Constituição da República da Guiné-Bissau.

TÍTULO 1

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DA NATUREZA

E FUNDAMENTOS DO ESTADO

ARTIGO 1°

A Guiné-Bissau é uma República soberana, democrática, laica e unitária.

ARTIGO 2°

1 -       O A soberania nacional da República da Guiné-Bissau reside no povo.

2 -      O povo exerce o poder político directamente ou através dos órgãos de poder eleitos democraticamente.

ARTIGO 3°

A República da Guiné-Bissau, é um Estado de democracia constitucionalmente instituída, fundado na unidade nacional e na efectiva participação popular no desempenho, controlo e direcção das actividades públicas, e orientada para a construção de uma sociedade livre e justa.

ARTIGO 4°

1 -      Na República da Guiné-Bissau é livre a constituição de partidos políticos nos termos da Constituição e da lei.

2 -      Os partidos políticos concorrem para a organização e expressão da vontade popular e do pluralismo político.

3 -      Os partidos devem respeitar a independência e unidade nacional, a integridade territorial e a democracia pluralista, devendo na sua organização e funcionamento obedecer às regras democráticas.

4 -      É proibida a formação de partidos de âmbito regional ou local, de partidos que fomentem o racismo ou tribalismo e de partidos que se proponham empregar meios violentos na prossecução dos seus fins.

5 -      A denominação do partido não poderá identificar-se com qualquer parcela do território nacional, nem evocar nome de pessoa, igreja, religião, confissão ou doutrina religiosa.

6 -       Os dirigentes máximos dos partidos devem ser cidadãos guineenses originários.

ARTIGO 5°

1 -      A República da Guiné-Bissau proclama a sua gratidão eterna ao combatente que, pelo seu sacrifício voluntário, garantiu a libertação da Pátria do jugo estrangeiro, reconquistando a dignidade e o direito do nosso povo a liberdade, ao progresso e à paz.

2 -      A República da Guiné-Bissau considera como sua honra e dever:

a)      Agir no sentido de garantir uma existência condigna aos combatentes da liberdade da Pátria e, em particular, àqueles que pelo facto da sua participação na luta de libertação sofreram uma diminuição física que os torna, total ou parcialmente, incapazes para o trabalho e que são os primeiros credores do reconhecimento nacional;

b)      Garantir a educação dos órfãos dos combatentes da liberdade da Pátria;

c)      Assistir os pais, os filhos e os viúvos dos combatentes da liberdade da Pátria.

3 -      O combatente da liberdade da Pátria é o militante que, nos quadros do PAIGC, participou na luta de libertação entre 19 de Setembro de 1956 e 24 de Setembro de 1973 e o que, tendo-se integrado nas fileiras do Partido, nas frentes de combate, após esta última data e até 24 de Abril de 1974, revelou, pela sua conduta exemplar, ser digno desse título.

ARTIGO 6°

1 -      Na República da Guiné-Bissau existe separação entre o Estado e as instituições religiosas.

2 -      O Estado respeita e protege confissões religiosas reconhecidas legalmente. A actividade dessas confissões e o exercício do culto sujeitam-se à lei.

ARTIGO 7°

No quadro da sua estrutura unitária e da realização do interesse nacional, o Estado da Guiné-Bissau promove a criação e apoio à acção de colectividades territoriais descentralizadas e dotadas de autonomia nos termos da lei.

ARTIGO 8°

A República da Guiné-Bissau exerce a sua soberania:

1)      Sobre todo o território nacional, que compreende:

a)      A superfície emersa compreendida nos limites das fronteiras nacionais;

b)      O mar interior e o mar territorial definidos na lei, assim como os respectivos leitos e subsolos;

c)      O espaço aéreo supra jacente aos espaços geográficos referidos nas alíneas anteriores;

2)      Sobre todos os recursos naturais vivos, que se encontrem no seu território.

ARTIGO 10°

Na sua zona económica exclusiva, definida por lei, o Estado da Guiné-Bissau, exerce competência exclusiva em matéria de conservação e exploração de recursos naturais, vivos e não vivos.

ARTIGO 11º

1 -      A organização económica e social da Guiné-Bissau assenta nos princípios da economia do mercado, da subordinação do poder económico ao poder político e da coexistência das propriedades pública, cooperativa e privada.

2 -      A organização económica e social da República da Guiné-Bissau tem como objectivo a promoção contínua do bem-estar do povo e a eliminação de todas as formas de sujeição da pessoa humana a interesses degradantes, em proveito de indivíduos, de grupos ou de classes.

ARTIGO 12°

1 -      Na República da Guiné-Bissau são reconhecidas as seguintes formas de propriedade:

a)      A propriedade do Estado, património comum de todo o povo;

b)      A propriedade cooperativa que, organizada sob a base do livre consentimento, incide sobre a exploração agrícola, a produção de bens de consumo, o artesanato e outras actividades fixadas por lei;

c)      A propriedade privada, que incide sobre bens distintos do Estado.

2 -      São propriedade do Estado o solo, o subsolo, as águas, as riquezas minerais, as principais fontes de energia, a riqueza florestal e as infra-estruturas sociais.

ARTIGO 13º (*)

(*)         Suprimido o anterior nº 2 pela Lei Constitucional nº 1/96.

1 -      O Estado pode dar, por concessão, às cooperativas e outras pessoas jurídicas singulares ou colectivas a exploração da propriedade estatal desde que sirva o interesse geral e aumente as riquezas sociais.

2 -      O Estado promove o investimento do capital estrangeiro desde que seja útil ao desenvolvimento económico e social do País.

ARTIGO 14°

O Estado reconhece o direito à herança, nos termos da lei.

ARTIGO 15°

A saúde pública tem por objectivo promover o bem-estar físico e mental das populações e a sua equilibrada inserção no meio sócio-ecológico em que vivem. Ela deve orientar-se para a prevenção e visar a socialização progressiva da medicina e dos sectores médico-medicamentosos.

ARTIGO 16°

1 -      A educação visa a formação do homem. Ela deverá manter-se estreitamente ligada ao trabalho produtivo, proporcionar a aquisição de qualificações, conhecimentos e valores que permitam ao cidadão inserir-se na comunidade e contribuir para o seu incessante progresso.

2 -      O Estado considera a liquidação do analfabetismo como uma tarefa fundamental.

ARTIGO 17°

1 -      É imperativo fundamental do Estado criar e promover as condições favoráveis à preservação da identidade cultural, como suporte da consciência e dignidade nacionais e factor estimulante do desenvolvimento harmonioso da sociedade. O Estado preserva e defende o património cultural do povo, cuja valorização deve servir o progresso e a salvaguarda da dignidade humana.

2 -      Serão criadas condições para que todos os cidadãos tenham acesso à cultura e sejam incentivados a participar activamente na sua criação e difusão.

3 -      Incumbe ao Estado encorajar a prática e difusão do desporto e da cultura física.