A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é uma autarquia sob regime especial (Agência Reguladora), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal. A ANEEL tem como finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, de acordo com a legislação e em conformidade com as diretrizes e as políticas do governo federal. A ANEEL foi criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, durante o primeiro mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso.LEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 - Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.PORTARIA MME Nº 349, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 - Define o Regimento Interno da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
O quadro de pessoal efetivo da ANEEL, instituído pela Lei nº 10.871/2004, é composto por 365 cargos da carreira de Especialista em Regulação, 200 cargos da carreira de Analista Administrativo e 200 cargos da carreira de Técnico Administrativo.
Administração A agência é administrada por uma diretoria colegiada, formada pelo Diretor-Geral e outros quatro Diretores. As funções executivas da ANEEL estão a cargo de 16 superintendentes. A maioria das superintendências se concentra em questões técnicas - regulação, fiscalização, mediação e concessão - e uma parte delas se dedica à relação da ANEEL com seu público interno e a sociedade.
Nas questões jurídicas, a Procuradoria Federal representa a Agência.
Diretores A Diretoria da Agência é composta pelos diretores:
Sandoval de Araujo Feitosa Neto– Diretor-Geral Ricardo Lavorato Tili – Diretor Hélvio Neves Guerra – Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva – Diretor Agnes Maria de Aragão da Costa - Diretora
Unidades Organizacionais da ANEEL A ANEEL conta com Diretoria, Superintendências e unidades de Assessoramento e Controle da Gestão.
Diretoria
A Diretoria é composta por 1 Diretor-Geral e 4 Diretores
Assessoramento e Controle da Gestão
Assessoria Institucional da Diretoria (AID) Assessoria Técnica da Diretoria (ASD) Auditoria Interna (AIN) Corregedoria (CRG) Gabinete do Diretor-Geral (GDG) Ouvidoria (OUV) Procuradoria Federal junto à ANEEL (PF) Secretaria Geral (SGE)
Superintendências As superintendências da agência são divididas em áreas conforme macroprocessos:
Fiscalização dos Serviços e Instalações de Energia Elétrica Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado (SFF) Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica (SFT)
Outorgas e Gestão dos Potenciais Hidráulicos Secretaria de Leilões (SEL) Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE)
Planejamento e Gestão Administrativa Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações (SGA) Superintendência de Gestão Técnica da Informação (SGI) Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP)
Regulação Econômica do Mercado e Estímulo à Competição Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR)
Regulação Técnica e Padrões de Serviço Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (STD) Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM) Secretaria de Inovação e Transição Energética (STE)
Relações com a Sociedade Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo (SMA)
Competências As competências da ANEEL estão previstas no art. 3º da Lei nº 9.427/96 e incluem: Implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 (Inciso I do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Promover a licitação de novas concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (Inciso II do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Fazer a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica e fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica (Inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Atuar como instância revisora das decisões administrativas das agências reguladoras estaduais e solucionar as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores (Inciso V do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Fixar os critérios para cálculo das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição - TUST e TUSD - (§ 6º do art. 15 da Lei nº 9.074/1995), de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos (Inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Negociar com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis os critérios para fixação dos preços de transporte de combustíveis fósseis e gás natural, quando destinados à geração de energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos (Inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Autorizar previamente as alterações do controle acionário das concessionárias, permissionárias e autorizadas para propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica e estabelecer restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si, devendo articular-se com a Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça (Inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Fazer a defesa do direito de concorrência no Setor Elétrico, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica, devendo articular-se com a Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça (Inciso IX do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Punir, fixando as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondentes aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses (Inciso X do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos (Inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Fiscalizar o cumprimento do Programa de Universalização e estabelecer as metas a serem periodicamente alcançadas por cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica (Inciso XII do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Controle prévio e posterior de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum (contratos entre partes relacionadas), impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do próprio ato ou contrato – proibição do self-dealing - (Inciso XIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Aprovar as regras e os procedimentos de comercialização no ambiente livre e regulado (Inciso XIV do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Promover os Leilões de Energia Elétrica para atendimento das necessidades do mercado (Inciso XV do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Homologar os contratos firmados nos Leilões de Energia Elétrica, homologando as receitas dos agentes de geração na contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica (Inciso XVI do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem como à carga dos consumidores livres (Inciso XVII do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Definir os valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição - TUST e TUSD - sendo que as de transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes: a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmissão; e b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmissão (Inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação (Inciso XIX do art. 3º da Lei nº 9.724/96). Intervir na prestação do serviço de energia elétrica, nos casos e condições previstos em lei (Inciso III do art. 29 da Lei nº 8.987/95). Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato de concessão (Inciso V do art. 29 da Lei nº 8.987/95) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (Inciso VI do artigo 29 da Lei nº 8.987/95). Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão avisados, em até trinta dias, das providências tomadas (Inciso VII do art. 29 da Lei nº 8.987/95). Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação (Inciso X do art. 29 da Lei nº 8.987/95). Incentivar a competitividade (Inciso XI do art. 29 da Lei nº 8.987/95). Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço de energia elétrica (Inciso XII do art. 29 da Lei nº 8.987/95). Ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. (art. 30 da Lei nº 8.987/95)
Leilões de geração Cabe à ANEEL realizar leilões públicos para que as distribuidoras comprem de forma regulada e transparente a energia que será ofertada a seus clientes.
Leilão Data de realização Período de suprimento Contrato por Disponibilidade Contrato por Quantidade <center>3/20146 de junho de 20141 de janeiro de 2017prazo de 20 ou 30 anos133,00148,00<center>5/201430 de abril de 20141 de maio de 201431 de dezembro de 2019262,00262,00575271,00270,811.471
Leilões de transmissão Cabe à ANEEL publicar editais para realizar leilões de contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Leilão Data de realização Lotes Estados Prazo para operação<center>1/20149 de maio de 201413Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, São Paulo e Tocantins24 a 42 meses
Qualidade das distribuidoras de energia elétrica