A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), conhecida até 2022 como Fundação Nacional do Índio, é o órgão indigenista oficial do Estado brasileiro, vinculado ao Ministério dos Povos Indígenas. Sua missão é coordenar e executar as políticas indigenistas do Governo Federal, protegendo e promovendo os direitos dos povos indígenas do Brasil e o seu bem estar. São, também, atribuições da Funai promover programas voltados ao desenvolvimento sustentável das populações e proteção contra possíveis impactos ambientais causados por agentes externos em suas terras, bem como prover o acesso diferenciado aos direitos sociais e à cidadania, como o direito à seguridade social e à educação escolar indígena. Tradicionalmente atribuição da Funai, a identificação, demarcação e regularização das terras indígenas encontra-se desde 2023 compartilhada com o Ministério da Justiça, por decisão do Congresso Nacional.

Criada durante a ditadura militar pela Lei 5.371 de 5 de dezembro de 1967, alegadamente para remediar os erros do seu antecessor, o Serviço de Proteção aos Índios (SPI), que foi responsável por uma vasta quantidade de crimes, massacres e abusos contra os povos originários, ao longo da ditadura a Funai foi dominada por militares e reproduziu os problemas do SPI, pouco servindo aos interesses indígenas, seguindo a legislação e o pensamento dominante da época, que os entendiam como incapazes e carentes de tutela e controle até que acontecesse a sua inevitável e desejada assimilação à sociedade brasileira. Servido aos ditames de um regime repressor e muitas vezes brutal, o órgão facilitou ou explicitamente apoiou planos desenvolvimentistas do governo em terras indígenas, participou de atos de repressão policial e da remoção forçada de comunidades inteiras, forçou contato com povos isolados, arrendou terras para privados, omitiu-se quando devia defendê-los contra violências, assassinatos e chacinas, privou-os de assistência médica, falsificou documentos em seu prejuízo, e cometeu muitos outros abusos.

A partir da década de 1980 sua orientação começou lentamente a mudar, em resposta às inúmeras críticas que recebia e desenvolvendo um outro entendimento sobre os povos nativos. Com a promulgação da Constituição de 1988 ocorreu uma profunda reforma nas políticas indigenistas brasileiras, rejeitando-se as doutrinas da tutela e do assimilacionismo e garantindo-se o seu direito à diferença e ao usufruto exclusivo das suas terras e riquezas, e desde então a Funai tem procurado desenvolver programas condizentes com o novo cenário jurídico e com os avanços no conhecimento científico e antropológico, ainda que a visão do corpo funcional e técnico nem sempre coincida com as políticas dos governos.

Desde a redemocratização, a Funai tem sido responsável por significativos avanços na demarcação de terras e vem desenvolvendo numerosos programas nas áreas de saúde, educação, habitação, sustentabilidade, produção rural, ambiente, cultura, inclusão, defesa, pesquisa e outras, mas sua trajetória não tem sido tranquila. Apesar de os sucessivos governos insistirem que os indígenas devem ter e terão seus direitos respeitados, seus interesses promovidos e suas necessidades atendidas, a distância entre os discursos e as práticas tem sido larga e as carências em múltiplos níveis permanecem grandes. Além disso, a Funai vem sofrendo com uma permanente instabilidade institucional e uma carência crônica de verbas e pessoal, num processo quase ininterrupto de progressivo sucateamento, com graves prejuízos ao atingimento dos seus objetivos. Ainda existe no Brasil uma forte oposição às políticas indigenistas em parte da sociedade e sobretudo no Congresso, que tem sido longamente dominado por ruralistas e empresários para os quais o indígena é um obstáculo ao progresso e ao crescimento econômico, e que têm sido responsáveis por repetidas crises institucionais na Funai e retrocessos em temas diretamente afetos ao órgão, como a demarcação de terras, proteção do meio ambiente e salvaguarda dos direitos e da sobrevivência física e cultural dos povos nativos. Em particular, a insistência do Congresso em generalizar a tese do marco temporal, aplicada pela primeira vez em 2009 pontualmente em um julgamento do Supremo Tribunal Federal, produziu uma intensa disputa política, legislativa e judicial ainda irresolvida e complicou o atendimento da principal demanda dos povos indígenas, que é a regularização das suas terras.

Objetivos e estrutura organizacional Desde a aprovação dos seus novos Estatutos em 6 de agosto de 2025, a Funai possui a seguinte finalidade e estrutura:<ref name=jwa>Presidência da República. Decreto nº 12.581 de 6 de agosto de 2025. Diário Oficial da União, 7 de agosto de 2025 </ref>

Finalidade Proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União; Formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios: Reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos povos indígenas; Respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades e organizações; Garantia, aos povos indígenas, do direito originário, da inalienabilidade e da indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam, da posse permanente e do usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes; Garantia, aos povos indígenas isolados, do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a necessidade de serem contatados; Garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas terras indígenas; Garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e Garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações em instâncias do Estado que estabeleçam políticas públicas que lhes digam respeito; Participar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no artigo 23; Promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, com vistas à valorização e à divulgação de suas culturas; Monitorar as ações e os serviços de atenção à saúde dos povos indígenas; Monitorar as ações e os serviços de educação diferenciada para os povos indígenas; Promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena; Despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; Exercer o poder de polícia em defesa e proteção das terras e dos povos indígenas; Prestar a assistência jurídica aos povos indígenas; Promover estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

Estrutura organizacional thumb|Sede do Museu Nacional dos Povos Indígenas, um dos órgãos da Funai

Presidência; Diretoria Colegiada, composta pelo Presidente da Funai, pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial, pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais, pelo Diretor de Proteção Territorial e pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas; Gabinete da Presidência, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Funai; Órgãos seccionais: Procuradoria Federal Especializada; Auditoria Interna; Corregedoria; Ouvidoria; e Diretoria de Administração e Gestão; Órgãos específicos singulares: Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais; Diretoria de Proteção Territorial; e Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas; Unidades descentralizadas: Coordenações Regionais de Suporte; Coordenações Regionais; Unidades Técnicas Locais; Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e Unidades Avançadas; Órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas.

História

Antecedentes: Serviço de Proteção ao Índio

thumb|Uma redução de tapuias no , no Brasil central, em aquarela de Rugendas

Instituído pelo Decreto 8.072 de 20 de junho de 1910, o Serviço de Proteção ao Índio (SPI) foi a primeira instituição governamental brasileira voltada especificamente para a questão indígena. Na época, o Estado pós-escravagista não sabia exatamente como lidar com as populações negra e indígena, então marginalizadas e consideradas incapazes de interagir satisfatoriamente com as transformações que estavam ocorrendo na nova República. Herdando remanescentes da ideologia colonialista e cristianizadora do tempo do Império Português e incorporando elementos do cientificismo e da visão evolucionista da História pregada pelo positivismo, os intelectuais e políticos da época de um modo geral entendiam que os indígenas eram povos em um estágio primitivo de evolução e deveriam ser tutelados pelo Estado para que se operasse sua progressiva aculturação e assimilação na sociedade brasileira civilizada. Quando o Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio foi criado em 1906, já era prevista a necessidade de catequizar e civilizar os povos nativos, e ao ser criado em 1910, o SPI foi vinculado a este Ministério. Em 1916 o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 6º, consagrou juridicamente a inferiorização dos indígenas instituindo que eram "incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer", e assim o Estado deveria supervisioná-los e representá-los frente à Lei, e o Decreto 5.484 de 27 de junho de 1928 atribuiu formalmente a função de agente tutelar ao SPI.

Posto inicialmente sob a direção do tenente-coronel e sertanista Cândido Rondon, tradicionalmente considerado um dos seus idealizadores, a missão central do SPI seria evitar e mediar conflitos entre os projetos de povoamento e desenvolvimento do interior do país e os povos indígenas que viviam nas terras sob o foco do governo. O decreto de instituição do SPI previa que as terras que os indígenas ocupavam deveriam ser mantidas em sua posse, mas se ameaçassem o avanço da fronteira agrícola, o Serviço de Inspeção Agrícola, com o respaldo do Ministério da Agricultura, estaria autorizado a intervir removendo-os para outros locais. Esse pretexto foi usado muitas vezes, produzindo muitos conflitos violentos. O decreto também previa que suas condições materiais de vida deviam ser melhoradas ensinando-os a aprimorar a construção de suas habitações e dando-lhes instrução nas artes, ofícios e técnicas de produção agrícola e industrial para que sua integração se tornasse possível. Porém, à medida que eram assimilados, juridicamente deixavam de ser "índios", e perdiam o direito às suas terras.