O ensino jurídico de educação ou a educação jurídica é a formação em nível superior para lidar com o fenômeno do Direito.
Hoje em dia, os cursos intitulados "ciências sociais e jurídicas" e "bacharelado em direito" fornecem o aparato teórico e prático para examinar esse fenômeno e aplicá-lo em questões cotidianas. Além da formação para a pesquisa acadêmica,essa educação jurídica geralmente serve aos operadores do direito tais como notários públicos, paralegais, solicitadores, advogados, juízes e promotores de justiça ou aos que visam obter conhecimentos jurídicos para um fim específico indiretamente ligado ao Direito.
Brasil No Brasil, a educação jurídica se desenvolve em nível de graduação. O Brasil é o país que possui o maior número de faculdades de direito em todo o mundo, possuindo 1.153 cursos jurídicos de nível superior de acordo com o Ministério da Educação (MEC).Instituições de Ensino Superior e Cursos Cadastrados , Página consultada em 28 de Fevereiro de 2012.
O surgimento dos primeiros cursos jurídicos no Brasil ocorreu em 1827 com a criação de duas faculdades de direito: uma em Olinda, que deu origem à Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco, e outra em São Paulo, que deu origem à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Os dados sobre a pós-graduação stricto sensu em direito no Brasil apontam uma tendência de crescimento. Assim, de acordo com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação, existem 73 mestrados acadêmicos e 30 doutorados.Mestrados/Doutorados reconhecidos pelo CAPES/MEC, Página consultada em 28 de Fevereiro de 2012.
História Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil no início do Século XIX
Debates Parlamentares sobre a Criação dos Cursos Jurídicos
A criação dos cursos jurídicos no Brasil teve início por meio de debates sobre a questão na Assembleia Constituinte de 1823. A propositura do projeto de lei acerca da criação de um curso jurídico no Brasil foi realizada por José Feliciano Fernandes Pinheiro, futuro Visconde de São Leopoldo. Em 14 de junho de 1823https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-VzNXekpvVXpYSzQ (Pág 51) o mesmo manifestou-se a respeito da necessidade de criação de uma Universidade, em especial, da Faculdade de Direito. Muito se debateu - durante a Assembleia Constituinte de 1823 - sobre o tema, contudo a localização da futura Universidade, bem como a grade de ensino foram as questões mais controvertidas entre os constituintes, tendo em vista, especialmente, os interesses regionalistas da época. Enquanto os deputados José Feliciano Fernandes Pinheiro e Miguel Calmon manifestavam-se a favor da criação do curso jurídico em São Paulo, outros constituintes como Montesuma e Pereira da Costa declaravam sua preferência pela instalação da Universidade na Bahia.https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-aWk5MlNhMHRTb1k (Pág. 137)
Nessa mesma direção, Silva Lisboa, deputado baiano, defendia a instalação da Universidade na Bahia, pois considerava a localização de São Paulo de difícil acesso, bem como a linguagem e pronúncia dos paulistas uma corrupção ao idioma português.https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-aWk5MlNhMHRTb1k (Pág. 145) Em 19 de agosto de 1823 https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-aWk5MlNhMHRTb1k (Pág. 107) o projeto de lei sobre a criação da Universidade foi apresentado, gerando muitos conflitos entre os constituintes, principalmente com relação à utilização do Direito Romano na grade curricular dos cursos de direito. Silva Lisboahttps://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-aWk5MlNhMHRTb1k (Pág. 141) acreditava que apesar de muitos considerarem o Direito Romano um conjunto de regras indigestas e erradas, a civilização europeia moderna se devia em muito ao achado das Pandectas e, portanto, sua aplicação era imprescindível ao curso de ciências jurídicas. Por outro lado, Araújo Lima https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-ZmdyMjJTRHFOZVk (Pág 167) considerava desnecessária a utilização excessiva de cadeiras de direito romano, acreditando na maior utilidade de grades curriculares que incluíssem economia política, direito comercial e marítimo, direito público e das gentes. As discussões foram calorosas, contudo, o projeto de lei é aprovado e, na emenda de Araújo Limahttps://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-ZmdyMjJTRHFOZVk (Pág 109) , é determinada a criação de dois cursos jurídicos, sendo um deles na cidade de Olinda e outro na cidade de São Paulo. Além disso, foi determinado que enquanto não houvesse a criação dos mencionados cursos jurídicos, devia ser criado um curso jurídico na cidade do Rio de Janeiro, de caráter provisório. Todavia, apesar do estabelecimento de diretrizes, muitas dúvidas pairavam acerca da viabilidade de se instalar tais universidades e, nesse sentido, o deputado Almeida de Albuquerque apresentou sua crítica principalmente a respeito da localização da universidade, da existência de fundos para sua construção, da existência de professores habilitados para o cargo, bem como a urgência de criação de um curso de direito, tendo em vista a existência de outras tantas ciências, ao seu ver, mais necessárias.https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-aWk5MlNhMHRTb1k (Pág. 138)
Em 9 de janeiro de 1825 a Assembleia Constituinte é dissolvida e, por conseguinte, todo o trabalho de decisão a respeito das universidades passou a possuir caráter meramente histórico. Simultaneamente, por meio do Decreto de 9 de Janeiro de 1825https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-X3hnWHQ1Uk5iWnM , criou-se um curso jurídico provisório na Corte e, por meio dos debates oriundos da Assembleia Geral Legislativa de 1826, os estatutos que iriam regulamentar tal faculdade. Tais estatutos seriam aqueles propostos por Luís José de Carvalho e Melo - Visconde de Cachoeirahttps://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-a3hzdWlhbFd3SmM. O Decreto de 9 de janeiro de 1825 qualificava como fundamental nos cursos jurídicos o estudo do direito natural, público e das gentes, bem como as leis do império, visto que tinha por objetivo principal a formação de bacharéis para suprir a imensa falta de magistrados após o processo de independência. O mencionado curso jurídico da corte jamais chegou a se concretizar. Porém, os Estatutos de Visconde de Cachoeira seriam posteriormente utilizados na criação dos cursos jurídicos em São Paulo e Olinda.
A Assembleia Geral Legislativa de 1826 trouxe à tona novamente as discussões sobre criação dos cursos jurídicos, na medida em que, até aquele momento, muito se havia discutido e nada se concretizado. As discussões tinham o mesmo cunho político e regional que aquelas da Assembleia Constituinte de 1823: Localização, Cadeiras, Escolhas dos Lentes, entre outros. Na sessão de 4 de julho de 1826 https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-aHRRVjJCNmNmeXc o projeto do lei foi finalmente aprovado e convertido em lei em 11 de agosto de 1827.
A Criação dos Cursos Jurídicos e Funcionamento das Faculdades
Em 11 de Agosto de 1827 foi promulgada a lei que criava os cursos de ciências jurídicas e sociais em Olinda e na cidade de São Paulo . As cadeiras eram divididas por anos, sendo o primeiro ano dedicado ao estudo do Direito Natural, Público, Direito das Gentes, análise da Constituição do Império e Diplomacia. Nos anos seguintes, o curso se dividia entre o estudo do Direito Público Eclesiástico, Direito Pátrio Civil, Direito Pátrio Criminal com a teoria do Processo Criminal, Direito Mercantil e Marítimo, Economia Política e Processo adotado pelas Leis do Império. Os Estatutos da Faculdade, conforme estabelecido no art. 10 da referida lei, eram os Estatutos do Visconde de Cachoeira, os quais constam na Carta de Lei datada de 21 de agosto de 1827. Em 7 de novembro de 1831 os Estatutos do Visconde de Cachoeira foram substituídos por outros, assinados pela Regência Trina Permanente. Esses novos estatutos diferenciavam-se, fundamentalmente, em relação à maior severidade exigida, com vistas a sanar os problemas iniciais de implementação do curso jurídico no Brasil.https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-RXY4WmtHR25Uelk
No entanto, conforme já previra Almeida de Albuquerque, muitas foram as dificuldades que sobrevieram a criação de tais universidades. Os principais problemas eram: (i) a ausência de professores qualificados; (ii) a grande indisciplina dos alunos; e (iii) as aprovações sem mérito. Dessa forma, mesmo após a criação das universidades, o governo intervinha muito nas universidades, em especial na tentativa de remediar os problemas acima mencionados.
Ausência de Professores Qualificados: Existiam na época poucas pessoas letradas e, grande parte delas iam ocupar cargos públicos. Nesse sentido, uma das tentativas de sanar o problema foi a Lei de 24 de Agosto de 1935 https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-dTNPdVQzclRJWkk, a qual determinava qual seria o processo seletivo para a aprovação de professores quando havia apenas um candidato interessado na vaga. Além disso, a Decisão n° 157 de 21 de Março de 1833 https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-MHFSRlRibUtjTUE determinava a nomeação de indivíduos para ocupação de cargos interinos, em função da ausência de candidatos para ocupar o cargo. Grande parte dos alunos faltava às aulas em razão da ausência do professor, o que levou as autoridades a promulgarem o Decreto n° 43 de 19 de Agosto de 1837https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-UEppMFVUZHZqQlU , o qual permitiu a aprovação de alunos cuja frequência tivesse sido inferior a determinada pelo Estatuto.
Grande Indisciplina dos Alunos: Outro grande problema, como mencionado, era a grande indisciplina por parte dos alunos. A ausência de opção de universidades gerava muito desinteresse pela faculdade de Direito, o que acarretava ausência de comprometimento e indisciplina. Isso pode ser demonstrado pela decisão n° 135 de 6 de agosto de 1829https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-RlBSSmhrY0JsbWchttps://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-OVEyMFRaTktvRjg, a qual dispõe sobre a saída de estudantes em sala de aula sem a autorização dos professores. Ademais, na decisão n° 384 de 18 de novembro de 1831 https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-MzNnUmxVY2JFUVk é expressa a necessidade de controlar a insubordinação dos alunos, sugerindo, inclusive, medidas penais para conter os abusos dos alunos contra os lentes nos cursos jurídicos. No mesmo sentido, em 7 de agosto de 1832 https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-QUFsbHhEWXVpQWM foi promulgado um decreto que previa o estabelecimento da polícia na Faculdade, a qual tinha por objetivo conter as indisciplinas dos alunos. A decisão n° 155 de 30 de abril de 1832 https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-OXRfcVphMG9na2s revela que grande parte dos alunos não realizava os trabalhos e estudos propostos, pois o imperador ordenou o cumprimento a risca dos estatutos. Por fim, o Decreto n° 42 de 19 de agosto de 1837 https://docs.google.com/open?id=0B5YvPrLYuLt-cHBKWnZZSDg5UFE estabeleceu as penas a que seriam submetidos os estudantes que desacatassem qualquer Lente ou Diretor de qualquer academia no Brasil, dentro ou fora das Universidades.