A jurisprudência dos conceitos foi a primeira sub-corrente do positivismo jurídico, segundo a qual a norma escrita deve refletir conceitos, quando de sua interpretação. Seus principais representantes foram Ihering, Savigny e Puchta, considerado por muitos como seu fundador. LARENZ, Karl. Metodologia de la Ciencia del Derecho. Tradução de Marcelino Rodríguez Molinero. Barcelona: Ariel, 1994. WILHELM , Walter. La Metodologia Jurídica en el Siglo XIX. Tradução de Rolf Bethmann. Madrid: EDERSA, 1980.WIEACKER, Franz. História do Direito Privado Moderno. 3ª ed., trad. portuguesa de A. M. Botelho Hespana, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004.
Foi, portanto, a precursora da ideia de que o direito provém de fonte dogmática, imposição do homem sobre o homem e não consequência natural de outras ciências ou da fé metafísica.
Entre as principais características da jurisprudência dos conceitos estão: o formalismo, com a busca do direito na lei escrita; a sistematização; a busca de justificação da norma específica com base na mais geral.
Ou seja, segundo esta escola, o direito deveria, prevalentemente, ter base no processo legislativo, embora devesse ser justificado por uma ideia mais abrangente relativa a um sentido social.
Ver também Jurisprudência dos valores Filosofia do direito Positivismo jurídico Jusnaturalismo Introdução ao direito Hermenêutica
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