O zoneamento ambiental ou zoneamento ecológico econômico (ZEE), que pode ser nacional, regional, estadual, ou municipal, consiste em um instrumento de organização territorial, planejamento eficiente do uso do solo e efetiva gestão ambiental que age por intermédio da delimitação de zonas e uma correspondente atribuição de usos e atividades compatíveis de acordo com as características específicas do território, permitindo, restringindo, ou impossibilitando determinados usos e atividades.

É um instrumento de legislação ambiental e urbana que estabelece medidas e padrões de proteção ao meio ambiente, visando assegurar a conservação da biodiversidade, a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo, e garantir, ao mesmo tempo, o desenvolvimento sustentável da economia e a melhoria da qualidade de vida da população. Ou seja, o zoneamento é um dos meios de se buscar o equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o uso e a ocupação do solo, tendo em vista o desenvolvimento de atividades econômicas.

Constitui verdadeira ferramenta de planejamento integrado a serviço da administração pública ao passo que propõe a solução de problemas contemporâneos ligados ao conflito constante entre o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade ecológica.

Deve-se ressaltar que o zoneamento ambiental não se restringe somente ao meio ambiente natural, tal como o solo, água, ar, flora e fauna. Também se aplica ao meio ambiente artificial, que é aquele construído por meio da intervenção humana, tal como os prédios, construções, ruas, praças.

Conceitualização

Espaço ambiental Espaços ambientais (conforme depreende-se a partir da legislação que regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente) são as porções do território estabelecidas com a finalidade de proteção e preservação, total ou parcial, do meio ambiente; dividem-se em espaços especialmente protegidos e zoneamento ambiental. Assim, zoneamento ambiental é uma espécie de espaço ambiental.

Zoneamento Para José Afonso da Silva, o zoneamento é um “[...] instrumento jurídico de ordenação do uso e ocupação do solo”, de forma que, num primeiro sentido, “[...] o zoneamento consiste na repartição do território municipal à vista da destinação da terra e do uso do solo”.

No mesmo sentido, afirma Paulo de Bessa Antunes que “[...] o zoneamento é uma atividade que ordena o território e molda-o para um determinado padrão de desenvolvimento e ocupação”, tendo “[...] origem tipicamente urbana, muito embora, nos dias atuais, tenha se expandido para a área agrícola, econômica, ecológica, marítima e até mesmo aérea”.

O zoneamento, em qualquer de suas qualificações, tem o propósito de encontrar lugar para todos os usos essenciais do solo e dos edifícios na comunidade, colocando cada coisa em seu lugar adequado, inclusive as atividades incômodas.

O zoneamento, portanto, pode ser definido como uma medida não jurisdicional, oriunda do poder de polícia outorgado à administração pública, com dois fundamentos: a repartição do solo urbano municipal e a designação de seu uso. Pode ser de diferentes tipos, como zoneamento urbano, zoneamento industrial ou zoneamento ambiental, sempre visando a efetivação do interesse da coletividade.

Zoneamento ambiental Segundo José Afonso da Silva, o zoneamento ambiental, muito embora amplie o conceito de zoneamento urbano, não muda a sua essência nem a sua natureza. De acordo com o autor, o zoneamento ambiental apenas e tão somente enfatiza de maneira mais efetiva a proteção de “[...] áreas de significativo interesse ambiental, mas ainda assim continua a ser zoneamento de uso e ocupação do solo, sempre no interesse do bem-estar e da realização da qualidade de vida da população”.

O zoneamento ambiental pode, assim, ser compreendido como a regulamentação sobre ordenação do uso do território, que resulta de estudos e planejamentos que visam compatibilizar a proteção do meio ambiente (aspectos naturais) e o desenvolvimento da atividade humana (aspectos socioeconômicos).

Tanto o zoneamento ambiental como o industrial ou urbano constituem limitações de uso do solo particular, incidindo diretamente na limitação da propriedade, sendo verdadeiros meios de intervenção estatal na propriedade.

Base legal Pode-se dizer que o zoneamento ambiental é previsto por um conjunto de leis.  É instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938) e da Política de Desenvolvimento Urbano (art. 182, da Constituição Federal de 1988), sendo regulamentado pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001 e pelo Decreto nº 4.297/2002, que equipara a denominação “zoneamento ambiental” com o termo zoneamento econômico-ecológico (ZEE). Também é instrumento previsto na Lei nº 9.985/2000, que estabelece o Sistema Nacional das Unidades de Conservação da Natureza.

Esfera nacional

Zoneamento como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída a partir da promulgação da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem por objetivo preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental do país através do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). Ela traz, pela primeira vez, o conceito de meio-ambiente, que foi posteriormente tratado pela Constituição Federal de 1988. Além disso, também conceitua zoneamento ambiental.

Todos os instrumentos estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente têm igual relevância para a implementação da mesma; ocorre que, na prática, nem todos foram priorizados quando da definição de políticas públicas por parte da administração; é o caso, atualmente, do zoneamento ambiental.

Não obstante, no contexto dos demais instrumentos previstos pelo referido diploma legal, o zoneamento ambiental apresenta importante relevância, tendo papel fundamental para se atingir o objetivo do desenvolvimento sustentável. Isso porque a própria regulamentação desse instituto lhe confere poderes para organizar, de forma vinculada, a distribuição espacial das atividades econômicas, levando em consideração fatores como a importância ecológica, as limitações e fragilidades dos ecossistemas, ao mesmo tempo em que estabelece vedações, restrições e alternativas de exploração territorial.

Portanto, pode-se afirmar que o zoneamento ambiental, no contexto da Política Nacional do Meio Ambiente, é um instrumento capaz de permitir a coexistência da sustentabilidade ecológica, econômica e social, e compatibilizar o crescimento econômico da sociedade à proteção dos recursos naturais.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 trouxe a previsão de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, a Constituição recepcionou o que a Política Nacional do Meio Ambiente já previa, pois ela já tratava do meio ambiente como direito a ser protegido. Para assegurar a efetividade desse direito, o Poder Público pode se utilizar de diversos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre eles, o zoneamento ambiental (art. 9, inciso II, da Lei nº 6.938/1981).

Ademais, o artigo 21, inciso IX, da Constituição traz uma referência ao poder e dever da União de “[...] elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social”, o que inclui o zoneamento.

Ainda de acordo com a Constituição, em seu artigo 43, a União pode articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. A União também pode estabelecer os zoneamentos estabelecidos na Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação, segundo o art. 225 da Carta Maior, ainda que não seja matéria de competência exclusiva ou privativa da União.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza As unidades de conservação, criadas por ato do Poder Público, são consideradas espaços ambientais especialmente protegidos, previstos na Constituição Federal de 1988 como um dos meios de efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Elas serão criadas, implementadas e geridas de acordo com o que o prevê a Lei nº 9.985/2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Nessas unidades, que podem ser de proteção integral ou de uso sustentável, temos o zoneamento ambiental. Tal instrumento jurídico, a ser previsto no plano de manejo, conterá a delimitação das zonas no interior de cada unidade, definindo qual o uso e manejo dos recursos naturais em cada unidade, de forma compatível com cada tipo de unidade de conservação (artigo 2, incisos XVII e XVIII da referida Lei).

Ademais, o entorno das unidades de conservação, chamada de zona de amortecimento, deve observar regras específicas para a atividade humana, para que ela não acarrete consequências negativas às unidades de conservação. Deve haver zona de amortecimento em todos os tipos de unidades de conservação, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental e a Reserva Particular de Patrimônio Natural. Nas demais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 9.985/2000, deverá haver a zona de amortecimento: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

Esfera estadual Segundo o artigo 25, § 3º, da Constituição da República, os Estados podem, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para realizar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Deve-se observar que o zoneamento ambiental no âmbito estadual, e também no federal, será elaborado pelo Poder Executivo (artigo 7, inciso IX, e artigo 8, inciso IX, da Lei Complementar nº 140/2011).

Decreto de 28 de dezembro de 2001 e Decreto nº 4.297/2002 Para a Execução do ZEE, foi editado o Decreto de 28 de dezembro de 2001, que disciplina os seguintes órgãos: A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico–Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do ZEE: A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico–Econômico do Território Nacional possui a função de planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos ZEEs, bem como de apoiar os Estados na execução dos seus trabalhos de zoneamento, compatibilizando-os com os do Governo Federal. O Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do ZEE, para assessorar a Comissão e os Estados da Federação, executar trabalhos de ZEE, elaborar metodologias e orientar a elaboração do termo de referência do ZEE. Para detalhar e dar mais efetividade ao zoneamento ambiental, em 2002 foi editado o Decreto nº 4.297. Segundo seu texto legal, tem-se que o território nacional será dividido em zonas, de acordo com a necessidade de proteção, conservação ou recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável (artigo 11 do referido Decreto).

Essas zonas serão divididas conforme diversos critérios. Um deles é o diagnóstico dos recursos naturais, sócio-economia e do marco jurídico-institucional, contendo quais são as unidades dos sistemas ambientais, as potencialidades, fragilidades naturais potenciais, a indicação de corredores ecológicos, tendências de ocupação e articulação regionais, condições de vida da população, incompatibilidades legais (áreas legalmente protegidas e o tipo de ocupação de fato) e áreas institucionais (definidas pelo mapeamento das terras indígenas, unidades de conservação e áreas de fronteira). Além disso, a zona deve observar as informações constantes no Sistema de Informações Geográficas, cenários tendenciais e alternativos e observar as diretrizes gerais e específicas.