Pedido, para o Direito, é a providência jurisdicional pretendida com a demanda.

Objetos do pedido

Pode diferenciar-se dois objetos no pedido:

Objeto imediato - é a tutela jurisdicional pretendida. Exemplos: condenação, declaração.

Objeto mediato - é o bem da vida sobre o qual recai a providência. Exemplos: imóvel, automóvel.

Características do pedido

De acordo com o artigo 286 do Código de Processo Civil brasileiro, o pedido deve ser certo e determinado."A conjunção 'ou' vale por 'e': o pedido deve ser certo e determinado", J.C. Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 26ª ed., Rio: Forense, 2008, p. 12.

O próprio artigo 286, no entanto, prevê três situações em que se autoriza pedido indeterminado. Nesses casos, o que não se determina é o objeto mediato do pedido; o objeto imediato é sempre determinado. As hipóteses são as seguintes:

Universalidade de bens - aqui, a providência recai sobre uma universalidade de bens, cujos elementos não são distinguidos. Exemplos: biblioteca, herança. Danos desconhecidos - houve um ilícito, mas a extensão dos danos não é conhecida. Exemplo: prejuízo causado por vazamento de petróleo aos pescadores do litoral. Dependência do réu - o valor do pedido depende de informação a ser prestada pelo réu. Exemplo: indenização de prejuízo causado pelo tutor ao tutelado, que depende de prestação de contas.

Cumulação de pedidos

Há dois gêneros de cumulação de pedidos: em sentido estrito ou própria e em sentido amplo ou imprópria. Na cumulação própria, dois ou mais pedidos podem ser concedidos; no caso da cumulação imprópria, o deferimento de um pedido exclui a possibilidade de deferimento do outro.

São espécies da cumulação de pedidos em sentido estrito:

Simples - dois ou mais pedidos que não guardam relação de dependência entre si. Exemplo: condenação em indenização por danos materiais e morais.

Sucessiva - dois ou mais pedidos que guardam relação de dependência entre si. Nesse caso, diz-se que os pedidos acessórios dependem do pedido principal. Exemplo: declaração de paternidade e alimentos.

São espécies da cumulação de pedidos em sentido amplo:

Alternativa - o pedido pode ser satisfeito por meio de mais de uma prestação. Exemplo: realização do serviço contratado ou devolução do preço.

Eventual - requer-se certa providência; caso ela não seja concedida, requer-se outra. A primeira pretensão chama-se pedido principal; a outra, pedido subsidiário. Exemplo: condenação à devolução de bem ou à indenização, cf. artigo 627 do Código de Processo Civil brasileiro:

Bibliografia J.C. Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 26ª ed., Rio: Forense, 2008.

Ver também Direito processual civil

Categoria:Direito processual civil