Define-se relação de consumo como a relação existente entre o consumidor (aquele que adquire um produto ou serviço) e o fornecedor (aquele que fornece um produto ou serviço ao mercado de consumo).GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Ed. Jus Podivm, 6ª ed. 2012. P. 11 a 42.

Conceito jurídico

A relação de consumo pode ser conceituada de forma mais técnica como sendo o liame jurídico existente entre um fornecedor e o consumidor, na qual este último busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatário final, através da aquisição de bens ou serviços oferecidos por aquele primeiro sujeito por meio de sua atividade empresarial. Por meio deste conceito, nota-se, portanto, que a relação de consumo é composta por dois elementos principais, quais sejam, o subjetivo e o objetivo. Tais componentes, para melhor entendimento, são aqueles que representam os sujeitos envolvidos na relação de consumo e o próprio objeto dessa relação. O elemento subjetivoGARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Ed. Jus Podivm, 6ª ed. 2012. P. 17 e 27. é aquele composto pela figura do consumidor e pela figura do fornecedor, já o objetivo é composto pela existência de mercadorias ou serviços envolvidos na relação de consumo.

Elemento objetivo

Primeiramente, o elemento objetivo deve ser entendido como a prestação de um serviço, ou seja, atividades, benefícios ou satisfações que são oferecidos ou colocação à venda de produtos ao consumidor, entendidos como qualquer mercadoria que seja utilizada em uma atividade fim.CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, comentado pelos autores do anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Harman de Vasconcellos e Benjamin,...Editora Forense, Vol. I, 10ª ed., 2011. P. 53.

Podem ser entendidos os termos "produtos" e "serviços" com base no artigo 3º, §1° e §2º do Código de Defesa do Consumidor. Produto é então "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial" e serviço é "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Elemento subjetivo

Superada a análise do elemento objetivo, cabe analisar os elementos subjetivos, em primeiro lugar a figura do consumidor, para isso faz-se uso do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Segundo consta do seu artigo 2º é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final, ou seja, todos aqueles que adquirem um produto ou a prestação de um serviço para sua utilização, consumo, sem que tal utilização seja em função de nova transformação do produto ou serviço para ser novamente colocado no mercado.

Acerca da conceituação retro exposta, podem ser citados como exemplos da figura do consumidor dentro de uma relação de consumo: um estudante que se dirige a uma loja de eletrodomésticos e compra um computador para que possa fazer seus afazeres escolares em sua residência; o pai de família que contrata junto ao banco empréstimo financeiro para quitar as dívidas do lar; o proprietário de um veículo que contrata junto a uma seguradora o serviço de transferência dos riscos do sinistro, através de um típico contrato de seguro etc.

Porém, para que se configure uma relação de consumo não basta que se caracterize apenas a figura do consumidor, mas faz-se necessário que fique caracterizada a figura do fornecedor, que segundo consta no artigo 3º do CDC fornecedor é: "(...) toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

A lei consumerista (Código de Defesa do Consumidor)não classifica a figura do fornecedor pela sua característica empresarial, ou profissional, mas sim pela natureza da operação praticadaCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, comentado pelos autores do anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Harman de Vasconcellos e Benjamin,...Editora Forense, Vol. I, 10ª ed., 2011. P. 47., no caso a prestação de um serviço ou colocação de um produto para comercialização.

Apesar de o termo “relação de consumo” transparecer ser de fácil conceituação, importante se faz ressaltar que alguns doutrinadores nacionais e internacionais dedicaram extensos estudos objetivando concluir sobre a verdadeira significação da aludida expressão, que pode ser considerado por alguns como a “pedra angular” do próprio Direito do Consumidor devido a grande importância da conceituação de tal relação.DE LUCCA, Newton. Teoria Geral da Relação de Jurídica de Consumo. São Paulo, 2001, p 98.

O jurista José Carlos de Oliveira, em sua obra Código de Proteção e Defesa do Consumidor, também buscou ressaltar a importância do instituto jurídico da relação de consumo estabelecendo um conceito próprio. Segundo o autor, seriam relações de consumo somente aquelas que envolvem bens, produtos ou serviços fornecidos ao destinatário final. O traço marcante das relações de consumo não seria então o jurídico, mas a relação fática. O significado de aquisição é em sentido amplo, não importando a capacidade jurídica. Estariam evidentemente sob a proteção legal as relações fáticas, como o uso de transporte coletivo ou energia elétrica, por exemplo.OLIVEIRA, José Carlos de. Código de Proteção e Defesa do Consumidor, 2ª ed., LEUD, Leme 1999, p.12-13.

Nota-se, portanto, que apesar do que dispõe a própria legislação consumerista nacional, em seus artigos 2º e 4º, a obtenção do verdadeiro significado do que vem a ser uma relação de consumo demanda grandes reflexões que ultrapassam uma simples leitura superficial do texto legal, vez que cada um dos termos contidos nos citados artigos do CDC contém em si uma profundidade de significações capazes de explicitarem o verdadeiro fim visado pelo legislador.

Interesse dos participantes da relação de consumo

O interesse dos participantes da relação de consumo são aqueles relacionados com os objetivos pretendidos por fornecedores (art. 3º CDC) e consumidores (art. 2º CDC) ao se envolverem nesta especifica relação jurídica. No que diz respeito à determinação dos interesses dos fornecedores quando se envolvem neste tipo de negócio jurídico, não existem grandes dificuldades para tanto, posto o fato de que este se preocupa, basicamente, com a obtenção de lucro através do desenvolvimento de sua atividade empresarial ligada à prestação de um serviço ou a venda de um produto.

Todavia, ocorre que, apesar do que diz respeito à figura do fornecedor, nem sempre a definição prática do que vem a ser o interesse do consumidor se mostra tão facilitada, na medida em que a definição da própria a figura do consumidor não se mostra simples. Assim, observa-se através de uma atenta leitura do Código de Defesa do Consumidor, que a definição jurídica de consumidor vai muito além daquela positivada no artigo 2º da mesma lei, uma vez que a relação jurídica de consumo poderá se dar entre indivíduos que não tiveram uma relação direta em uma relação típica de negócios (compra e venda ou prestação de serviço), mas sim em razão de ter ocorrido um acontecimento relacionado ao fornecedor no desenvolvimento de sua atividade empresarial, e que a lei estipulou como relevante.

Como exemplos práticos do acima exposto, podem ser citadas a prática de publicidade abusiva ou enganosa por parte do fornecedor e a efetuação de um serviço ou produto defeituoso no mercado a ponto serem capazes de causar danos diretos a indivíduos que não participaram da relação jurídica original. Assim, observa-se que, tanto no primeiro exemplo quanto no segundo, a figura do consumidor vai muito além daquela relacioanada a um simples adquirente de um produto ou serviço, passando a incindir sobre indivíduos que, em princípio, não poderiam ser classificados como sendo consumidores, mas o são por simples comparação legal.

Dentre as principais figuras dos consumidores elencadas de acordo com a dinâmica anteriormente exposta (consumidores por equiparaçãoGARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Ed. Jus Podivm, 6ª ed. 2012. P. 26.) merece destaque aquela relativa à “coletividade de consumidores”. Tal figura é aquela realtiva a um número determinado ou indeterminado de indivíduos capazes de se enquadrarem dentre da definição legal de consumidor, seja de forma ordinária ou por equiparação.

No que se refere à classificação das diversas figuras de consumidores, conforme anteriormente ressaltado, existirem quatroDE LUCCA, Newton. Teoria Geral da Relação de Jurídica de Consumo. São Paulo, 2001, p 117. sentidos juridicos para a expressão em questão, sendo um deles referente ao sentido fundamental (ou ordinário como ressaltamos), e os outros três relacionados aos sentidos de consumidores por equiparação.

O consumidor em seu “sentido fundamental” seria aquela figura obtida através de uma simples leitura do caput do artigo 2º do CDC. Já os outros três sentidos, por suas vezes, somente seriam obtidos através da interpretação dos seguintes dispositivos do código: (I) artigo 2º, parágrafo único; (II) artigo 17; e (III) artigo 29.

Sobre esta questão, relevante foi a inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor ao prever em seu artigo 29 a possibilidade se tutelarem os interesses de uma coletividade de pessoas que, apesar de muitas vezes não desenvolverem qualquer contato pessoal, merecem ser igualmente protegidas como consumidores uma vez que estarão sujeitas às mesmas práticas elaboradas pelos fornecedores, e que poderão lhes causar algum tipo de dano. O autor Fábio Ulhoa Coelho conceitua a partir do artigo 29 do CDC o consumidor por equiparação, protegido pelo Direito do Consumidor, sendo as pessoas que são consumidoras em potencial, que não são parte em um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, mas que podem vir a ser, estão sujeitos à mesma proteção que a lei reconhece aos consumidores no tocante às práticas comerciais e contratuais. O legislador considera que a tutela, nestas áreas específicas, não pode restringir ao momento posterior ao acordo entre o consumidor e o fornecedor, mas, ao contrário, deve antecedê-lo para que tenha um caráter preventivo e mais amplo.COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. 1ª ed., Saraiva, São Paulo, 1991, p. 148.

Tendo em vista o fato de que, assim como a figura do consumidor tomada em sua individualidade, a figura dos consumidores por equiparação enquanto uma coletividade, apresenta direitos que, uma vez transgredidos, geram ao ofendido um pretensão. Esses direitos podem ser divididos em difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 81 do CDC), sendo uma possível classificação destes em duas subcategorias: os direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos) e os acidentalmente coletivos (individuais homogêneos)BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Tutela jurisdicional dos interesses coletivos e difusos. In: Temas de Direito Processual, 3. Série. São Paulo: Saraiva, 1984. P. 195-196. Para os direitos essencialmente coletivos não há mera somatória de interesses, mas sim um único interesse, pertencente a toda uma coletividade, a todo um grupo, independente de quem sejam os sujeitos.

Já quanto aos interesses individuais homogêneos, embora sejam, do ponto de vista ontológico, individuais, merecem o tratamento coletivo em função da amplitude e extensão dos interesses lesados, tendo em vista os escopos do processo de facilitar o acesso das vítimas à justiça quando a causa da ilicitude for comum a toda a uma coletividade, ou seja, os interesses são decorrentes de uma origem comum, propiciando economia processual para o sistema jurídico.ZUFELATO, Camilo. Coisa julgada coletiva. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 64-66.