thumb|Anexo II da sede do Ministério das Relações Exteriores, conhecido popularmente como "Bolo de Noiva", onde muitos Oficiais de Chancelaria exercem as suas funções, quando em exercício em Brasília.
Oficial de chancelaria é a carreira típica e exclusiva de Estado responsável pela análise técnica e gestão administrativa necessárias ao desenvolvimento da política externa brasileira.
É uma das duas carreiras de nível superior do Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE) e foi criada pela Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, como parte integrante do Serviço Exterior Brasileiro.
O cargo de oficial de chancelaria, contudo, existe na estrutura do MRE desde a reforma promovida por Afonso Arinos de Melo Franco, quando foram criadas trezentas vagasAnexo à Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/anexo/Anl3917-61.pdf por meio da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961. Foi a primeira carreira do Serviço Exterior Brasileiro a exigir nível superior, ainda em 1993, além de duas línguas estrangeiras.À época, o concurso público para a carreira de Diplomata exigia como requisito apenas dois anos em curso superior para o ingresso, mediante aprovação.
Serviço Exterior Brasileiro Segundo a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o Serviço Exterior Brasileiro (SEB), essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras: de Diplomata e de Oficial de Chancelaria, ambas de nível superior; e de Assistente de Chancelaria, de nível médio.
Atribuições do oficial de chancelaria
Os servidores integrantes da carreira de Oficial de Chancelaria são analistas e gestores do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, a quem incumbem, com exclusividade,Art. 38 da Lei nº 11.440/2006: "Os Servidores do Serviço Exterior Brasileiro em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado poderão ocupar cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes às atividades privativas de suas respectivas Carreiras, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento." "atividades de formulação, implementação e execução dos atos de análise técnica e gestão administrativa necessários ao desenvolvimento da política externa brasileira", nos termos do art. 4º da Lei nº 11.440/2006.
A carreira de Oficial de Chancelaria tem, assim, atribuições específicas e de competência privativa no Serviço Exterior Brasileiro, que não se confundem com aquelas das outras duas carreiras integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, conforme expressamente dispõe a Lei nº 11.440/2006: aos servidores da carreira de Diplomata "incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional" (art. 3º), enquanto aos servidores integrantes da carreira de Assistentes de Chancelaria, de nível médio, "incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo" (art. 5º).
Como analistas e gestores do Serviço Exterior Brasileiro, as atribuições dos integrantes da carreira de Oficial de Chancelaria assemelham-se àquelas de outras carreiras específicas da Administração Pública Federal do Brasil, tais como as carreiras de Gestão Governamental (Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Analista de Comércio Exterior e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental),Seção III ("Das Carreiras de Gestão Governamental") da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Lei/L11890.htm de Especialista em Regulação, de Analista do Banco Central do Brasil, de Analista da Comissão de Valores Mobiliários, de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados e de Oficial Técnico de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência, entre outras.
No desempenho de suas funções, o servidor integrante da carreira de oficial de chancelaria é responsável, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, pelo estrito cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis à Administração Pública, como a Constituição Federal, a Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993), a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n. 9.784/1999), entre outros, e daqueles aplicáveis ao Ministério das Relações Exteriores e suas repartições no Brasil e no Exterior, especialmente o Manual do Serviço Consular e Jurídico, o Guia de Administração dos Postos, além de outras normas técnicas internas, como Portarias, Circulares e demais atos normativos e regulamentares.
Por ser carreira pluridisciplinar, formada por profissionais com perfil generalista, multicultural e de alta qualificação técnica, o oficial de chancelaria tem a oportunidade de praticar suas habilidades trazidas de experiências profissionais anteriores, quaisquer que sejam, desde direito, contabilidade e administração até jornalismo, entre outras, além de suas habilidades linguísticas, em razão da flexibilidade da carreira, que possibilita o desempenho das mais diversas funções, no Brasil ou no exterior.
Quando em exercício na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou seja, na sede do Ministério das Relações Exteriores, em Brasília, o oficial de chancelaria pode ser lotado em quaisquer dos seus órgãos. É possível, também, a lotação nos Escritórios de Representação do Ministério das Relações Exteriores nas capitais de alguns estados brasileiros.
Quando em exercício nas repartições no exterior, é frequente que o oficial de chancelaria seja designado para funções com grande sensibilidade política e necessidade de manutenção de sigilo, como a função de vice-cônsul e/ou a chefia de setoresConforme exposto na Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 7579/2010, disponível em: http://www.asof.org.br/arquivos_site/35a63b7c7ad5acb77f6a324e15f3836f.pdf como administração, contabilidade, comunicações, processamento de informação comercial ou consular.Portaria do Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores, de 15 de agosto de 2005, disponível em http://www.asof.org.br/arquivos_site/76cbe479a6fc056e89cf7248b0a91c8c.pdfCarta do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores ao Curso Clio sobre a Carreira de Oficial de Chancelaria. Disponível em: http://www.sinditamaraty.org.br/post.php?x=2786
Setor Descrição Administração A esse setor competirão, entre outras, as tarefas relativas à administração patrimonial, inventário, compras, obras, manutenção de equipamentos e contratos de prestação de serviços e de admissão e dispensa de Auxiliares Locais. Contabilidade A cargo de todos os atos relacionados ao processo de recebimento e desembolso de dotações e de prestação de contas, bem como a execução do Programa ADMP [Administração de Postos, que está sendo paulatinamente substituído pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI)]Conforme determinações do Tribunal de Contas da União, a partir da Decisão 418/1995 (item 8.1.1). Comunicações A cargo de todas as tarefas relacionadas à entrada, registro, distribuição e saída de expedientes, inclusive o processamento das comunicações com a SERE [Secretaria de Estado das Relações Exteriores], assim como a manutenção dos arquivos do posto. Processamento de Informação Comercial A cargo de tarefas administrativas relativas ao processamento de informações afetas atividades na área de promoção comercial. Consular A cargo de tarefas administrativas relativas à prestação de assistência a brasileiros no exterior e emissão de documentos consulares. Nos Consulados-Gerais, Consulados e Embaixadas com expressivo volume de trabalho consular, o Setor Consular poderá ser compartimentado em: a) Setor de Assistência a Nacionais; b) Setor de Vistos; c) Setor de Passaportes; d) Setor de Atos Notariais. Fonte: Portaria do Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores, de 15 de agosto de 2005
É possível que oficial de chancelaria ocupe a encarregatura e até mesmo a chefia de postos no exterior.Secretário-Geral do Itamaraty irá ao Planejamento defender subsídios para ACs e OCs in Informes Sinditamaraty. Disponível em: http://www.sinditamaraty.org.br/post.php?x=2823 Todavia, ao contrário dos servidores integrantes da carreira de diplomata,Nos termos do disposto nos arts. 46 a 50 da Lei n. 11.440/2006, havendo claro de lotação em Posto no exterior, os servidores da carreira de diplomata têm a possibilidade de comissionamento em funções hierarquicamente superiores ao cargo ou nível hierárquico em que estiverem posicionados, percebendo então a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e a do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação o oficial de chancelaria, mesmo quando em exercício de cargo comissionado, como vice-cônsul e/ou em funções de chefia nos postos no exterior, não recebe, ordinariamente, remuneração diferenciada. Em razão disso, por ocasião da tramitação legislativa da Medida Provisória n. 441/2008, foi apresentada Emenda Aditiva visando aplicar a referida regra aos oficiais de chancelaria, cuja justificativa afirmava que "esse fato injusto cria uma discriminação entre as carreiras do Serviço Exterior Brasileiro"Emenda Aditiva n. 470 à Medida Provisória n. 441/2008, de autoria do Deputado Federal Rodrigo Rollemberg, disponível em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/599908.pdf e que "a aplicação do comissionamento proposto possibilitará ao país representação mais especializada nos setores de gestão dos postos, serviços de melhor qualidade aos brasileiros no exterior, e fará justiça aos servidores que desempenham funções adicionais de responsabilidade, com devida contraprestação". Contudo, tal Emenda não foi contemplada na redação final da Lei n. 11.907/2009, que resultou da conversão da referida Medida Provisória.
Carreira típica de Estado thumb|direita|Sede da Embaixada do Brasil em Windhoek, na Namíbia A carreira de oficial de chancelaria foi expressamente reconhecida como carreira típica de Estado,BRASIL. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. A Nova Política de Recursos Humanos - Caderno 11. Cadernos MARE da Reforma do Estado. Brasília: MARE, 1997, 52 p. Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/publicacao/seges/PUB_Seges_Mare_caderno11.PDFPEREIRA, José Matias. Administração Pública no Brasil: Políticas de Revalorização das Carreiras Típicas de Estado como Fator de Atração de Novos Talentos para o Serviço Público Federal. Disponível em: http://www.fonacate.org.br/v2/?go=downloads&id=8&bin=goto quando da definição desse conceito, pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE), por ocasião da Reforma do Estado por este empreendida.
São carreiras típicas de Estado aquelas "cujas atividades estão voltadas para as atividades exclusivas de Estado relacionadas com a formulação, controle e avaliação de políticas públicas e com a realização de atividades que pressupõem o poder de Estado" ("o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar"), de cujos exemplos cita-se "o serviço de emissão de passaportes", entre outros. Neste sentido, apesar de não haver, no Brasil, um marco legal amplo que defina quais carreiras são típicas de Estado, diversos estudosSANTOS, Luiz Alberto. Critérios para a definição de atividades exclusivas de Estado e o Plano