No Brasil, o aborto induzido é permitido por Lei em três situações que são: (1) para salvar a vida da mulher; (2) quando a gestação é resultante de um estupro ou (3) se o feto for anencefálico. Nesses casos, o sistema único de saúde (SUS) fornece gratuitamente o procedimento de aborto. Os casos que não se enquadram no que é permitido por Lei são considerados crime, com penas previstas de um a três anos de detenção para a gestante, e de um a quatro anos de reclusão para o médico ou qualquer outra pessoa que realize o procedimento.
Existe um debate bastante polarizado sobre o tema diante de grupos considerados pró-escolha, que reivindicam alterações na legislação para passar a permitir o abortamento voluntário em mais situações. Um plebiscito para consultar a população já foi algumas vezes proposto como forma de decidir o que se deve fazer na legislação sobre o aborto. Porém, existem duas avaliações distintas sobre essa questão: do lado pró-escolha, alguns argumentam que o aborto não é matéria para plebiscito, mas sim, uma questão de saúde pública e de direitos das mulheres, portanto deveria ser decidida pelas próprias mulheres, considerando a autonomia que possuem sobre seus corpos. Do lado chamado anti-aborto, alguns defendem que ninguém, nem o voto popular, poderia legitimar algo que é contra a vida humana, portanto, mesmo que a maioria da população assim o fizesse, seria uma injustiça criar uma lei que permita atentar contra a vida por nascer. A lei atual, porém, resulta em mulheres recorrendo à métodos clandestinos para realizar aborto, o que eleva o número de mortes que possuem o aborto como causa oficial.
História A Colônia do Brasil era, pela influência de Portugal, uma nação essencialmente católica. Sendo assim, o aborto e outras práticas condenadas pela Igreja em Portugal também eram tratadas assim no Brasil. O aborto, porém, só foi citado explicitamente na legislação em 1830, no Código Penal do Império. A interrupção voluntária da gravidez na constituição de 1824 era considerada um crime grave contra a vida humana. À época, havia certo cuidado com a punição de mulheres, e quando essa praticava o aborto autoinduzido estava livre de pena. Durante o Brasil República, vigorou o Código Penal da República (1890), em que o aborto novamente foi tratado como crime grave. Ainda com ressalvas para o aborto autoinduzido, a prática da interrupção da gravidez era punida quando feita por terceiros e a pena agravada quando o procedimento resultava na morte da paciente.
Até então a questão vinha sendo tratado com leis genéricas, que tinham exceções para o autoinduzido e com penas brandas. A legislação sobre o tema a partir do Código Penal de 1940 tornou-se mais clara e específica. O conteúdo desse Código em sua essência permanece em vigor até a atualidade. Ele instituiu que o aborto é um dos "crimes contra a vida" e que apenas pode ser feito em casos de estupro e risco de vida da mulher. O Código Penal de 1969, que não entrou de facto em vigor, mantinha as características do Código anterior, mas enrijecia as penas para mulheres que provocassem em si mesmas o aborto. Durante o regime militar, o tema não passou por discussão significativa. Nesse momento, os movimentos feministas dedicavam-se mais à divulgação de métodos anticoncepcionais. Dizia-se que anticoncepcionais eram necessários para evitar o "aborto criminoso". Desde a abertura política com o fim dos anos de chumbo e o início da Nova República (1985), ocorrem com certa frequência debates sobre o tema e pedidos de modificações na legislação. Os direitos das mulheres entraram nas pautas do Executivo e do Legislativo e a força de entidades religiosas como a Igreja Católica e de grupos como TFP diminuiu, abrindo-se espaço para a discussão do tema. Grupos feministas querem a legalização do aborto em diversas outras circunstâncias, como em caso de anencefalia e falta de condições (de renda ou mentais) para arcar com a maternidade. Enquanto os conservadores e religiosos tentam manter a condição atual ou torná-la mais restrita.
Legislação miniatura|450px|Situação jurídica do aborto ao redor do mundo: A legislação que trata do aborto foi criada na década de 1940. A lei civil considera a existência de uma pessoa desde a sua concepção e a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida.
No Brasil, o aborto só não é qualificado como crime quando ocorre naturalmente ou quando praticado por médico capacitado em três situações: em caso de risco de vida para a mulher causado pela gravidez, quando a gestação é resultante de um estupro ou se o feto for anencefálico. Este último caso foi decidido em 2012 pelo Supremo Tribunal Federal pela ADPF 54, que descreve a interrução da gravidez de fetos anencefálicos como um "parto antecipado" para fim terapêutico.
Existem teóricos que afirmam que antijuridicidade do aborto neste três casos permeia o critério moral, como no caso de estupro. "Na realidade, o fundamento pelo qual nosso Código não abriga a possibilidade de exclusão da antijuridicidade nas hipóteses de anencefalia deriva simplesmente da época de sua edição, quando a ciência médica ainda não avançara a ponto de oferecer um diagnóstico seguro sobre a inviabilidade fetal em casos de anencefalia" diria o estudioso Paulo César Busato.
Em caso de crime, a pena prevista é de 1 a 3 anos de detenção para a gestante, e de 1 a 4 anos de reclusão para o médico ou qualquer outra pessoa que realize em outra pessoa o procedimento de retirada do feto.
A constituição brasileira protege a vida humana sem distinções. Ela considera que a vida se inicia na fecundação do espermatozoide no óvulo, passando, a partir desse momento, a garantir ao embrião todos os direitos civis. Um dos argumentos pró-escolha para criticar a constituição é de que a vida do indivíduo não começa na fecundação, e de que esse apenas deveria ter direito civis, depois da formação do ser humano propriamente dito. Os pró-vida, porém, concordam com a constituição e dizem que depois do óvulo ter sido fecundado, o indivíduo passa a existir e que ele tem os mesmos direitos de uma pessoa já nascida.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu capítulo I, intitulado Do Direito à Vida e à Saúde, também protege o embrião desde a concepção. O ECA cita especificamente, que devem existir condições para efetivar o nascimento.Art. 7.º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Por outro lado, artigos da Constituição Federal que garantem direitos básicos como saúde, direito à vida e à liberdade individual da mulher são utilizados utilizados para embasar os argumentos do grupo pró-escolha.
Na falta da garantia desses direitos, os grupos defensores da legalização do aborto questionam se as mulheres, as quais não possuem, pelo ordenamento jurídico, a liberdade de optar pelo aborto voluntário, têm seus direitos honrados e exercidos.
Artigo 5.º da Constituição da República Federativa do Brasil:Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.Artigo 196.º da Constituição da República Federativa do Brasil. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Outro ponto levantado pelos grupos defensores é sobre a influência e o posicionamento de grupos religiosos que possuem grande participação no Congresso Nacional, como a bancada evangélica, ao condenarem o aborto com argumentos ligados ao credo, o que vai de encontro ao princípio da laicidade do Estado Brasileiro, que determina que os poderes públicos devem ser neutros em relação às concepções religiosas individuais.
Artigo 5.º, inciso VI, da Constituição da República Federativa. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;Artigo 19, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Tentativas de modificações Ocorreram ao longo dos anos, várias tentativas para se modificar a legislação brasileira em referência ao aborto. Desde quando a Constituição Brasileira de 1988 entrou em vigor, poucas mudanças de fato ocorreram, estendendo-se até hoje o debate sobre o aborto e as tentativas de descriminalizá-lo.
Anencéfalos Uma das primeiras reivindicações por mudanças foi no caso de fetos com má-formação. Apesar de essa exceção para o aborto não constar em lei até 2012, quando foi legalizada, vários fetos anencéfalos foram abortados com o alvará de juízes e atestados médicos que comprovassem que o feto não era viável e que o aborto nesse caso não se tratava de forma alguma de eugenia.
A 13.ª Conferência Nacional da Saúde ocorrida em Brasília rejeitou, em 18 de novembro de 2007, a proposta de legalização do aborto. Cerca de 70% dos aproximadamente 5 mil delegados nacionais votaram contra a descriminalização do aborto. Setores da Igreja Católica militaram contra o aborto durante o evento. Com este resultado o assunto ficou fora do relatório final da conferência e não foi encaminhado ao governo como sugestão para as políticas de saúde pública. Na 12.ª Conferência Nacional da Saúde, realizada em 2003, a ideia também havia sido rejeitada.
Legalização do Aborto de Anencéfalos no Brasil A argumentação favorável à questão da legalidade da interrupção da gravidez em casos de bebês anencéfalos no Brasil pode ser subdividida em dois pontos principais:
Sofrimento psicológico e risco a saúde da gestante Atipicidade Penal do aborto de anencéfalos
O sofrimento psicológico da mãe que carrega um feto que se sabe, com plenitude de certeza, que não sobreviverá e, que tem potencial para prejudicar a saúde e vida da gestante é de fato devastador! De acordo com o médico docente em genética na Universidade de São Paulo (USP) e especialista em medicina fetal, Thomaz Rafael Gollop, as chances de sobrevida do feto por período prolongado são nulas, "Cinquenta por cento das mortes em casos de anencefalia são provocadas ainda na vida intrauterina. Dos que nascem com vida, 99% morrem logo após o parto e o restante pode sobreviver por dias, ou poucos meses." Deste modo, a mãe afliciona-se com a falsa data de nascimento do filho, pois corriqueiramente, tratando-se de anencéfalos, é o dia oficial de seu óbito. Então, o sofrimento da gestante é perpetuado pelo Estado, que constitucionalmente tem o dever de tutelar a saúde do cidadão, e por consequência da gestante (art. 6, caput, CF/88).
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (grifo adicionado).
Sobre a atipicidade Penal da matéria extraem-se muitos argumentos, a começar pelo conceito de morte, o qual a jurisdição brasileira apresenta de forma indireta, através da lei de doação de órgãos (Lei 9.434/97): “A retirada de tecidos, órgãos e partes poderá ser efetuada no corpo de pessoas com morte encefálica”. Desta extrai-se em seu art. 1° e 4°: