thumb|Edifícios destinados a estabelecimentos comerciais, hotéis e habitações constituem formas habituais de propriedade.
Propriedade é um sistema de direitos que confere às pessoas controlo jurídico sobre coisas, bens e interesses patrimoniais dotados de valor, podendo o termo designar igualmente os próprios objetos sobre os quais esses direitos incidem. No plano jurídico, o direito de propriedade é tradicionalmente caracterizado, na dogmática dos direitos reais, como um direito subjetivo absoluto, com eficácia erga omnes, por atribuir ao proprietário um poder direto e exclusivo sobre o bem ou interesse juridicamente consolidado e impor a terceiros um dever de respeito e não ingerência. O proprietário dispõe, designadamente, das faculdades de possuir, usar, fruir e dispor do que lhe pertence, transmiti-lo a terceiros e excluir quaisquer utilizações não consentidas. A propriedade constitui, deste modo, uma esfera juridicamente protegida de autonomia privada individual e patrimonial. É também reconhecida como um direito humano individual e fundamental: o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece a toda a pessoa, individual ou coletivamente, o direito à propriedade e estabelece que ninguém pode ser privado dela contra a sua vontade soberana; por sua vez, o artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece o direito de fruir dos bens legalmente adquiridos, utilizá-los, deles dispor e transmiti-los em vida ou por morte.
A propriedade compreende, na sua formulação jurídica clássica, as faculdades de uso, fruição, disposição e reivindicação, permitindo ao titular utilizar diretamente a coisa, retirar dela as respetivas utilidades e frutos, aliená-la, doá-la, onerá-la, transmiti-la, abandoná-la nos casos admissíveis, constituir sobre ela outros direitos e reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. É caracterizada, segundo o critério descritivo, como um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo: complexo, por reunir diversas faculdades; absoluto, pela amplitude do poder jurídico conferido ao titular e pela sua oponibilidade erga omnes; perpétuo, por não possuir, em princípio, duração previamente determinada; e exclusivo, por permitir ao proprietário excluir terceiros do exercício de poderes incompatíveis com o seu domínio. O poder de disposição relaciona a propriedade com a autonomia privada, cabendo primariamente ao titular determinar o destino jurídico e económico do que lhe pertence; a transmissão voluntária através de contrato, doação, testamento ou outro negócio jurídico constitui, por isso, uma das formas características de circulação da propriedade entre particulares.
Em sentido patrimonial amplo, a proteção jurídica da propriedade não se esgota na titularidade de coisas materiais. A jurisprudência constitucional portuguesa inclui no âmbito de proteção, além da proprietas rerum, dos direitos reais menores e da propriedade intelectual ou industrial, outros direitos de conteúdo patrimonial, designadamente direitos de crédito e direitos sociais. De modo semelhante, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos atribui ao conceito autónomo de «bens» uma extensão que pode abranger direitos in rem e in personam, créditos suficientemente estabelecidos, participações sociais, instrumentos financeiros, ativos empresariais, licenças e outros interesses patrimoniais juridicamente consolidados.
Na economia e na economia política, distinguem-se quatro grandes formas de propriedade: propriedade privada, propriedade pública, propriedade coletiva e propriedade comum. A propriedade pode pertencer conjuntamente a mais de uma pessoa, em proporções iguais ou desiguais, ou segundo acordos simples ou complexos. A titularidade de cada parte pode depender de decisões tomadas unanimemente ou permitir que cada titular exerça individualmente determinados poderes sempre que não exista conflito com os direitos dos restantes.
No direito dos Estados Unidos, o primeiro Restatement define propriedade em termos suficientemente amplos para compreender realidades corpóreas e incorpóreas relativamente às quais uma relação jurídica entre pessoas e o Estado assegure um interesse possessório ou um título jurídico. A relação jurídica que medeia entre o indivíduo, o bem e o ordenamento que reconhece e garante a respetiva titularidade pode ser designada por regime de propriedade.
Na sociologia e na antropologia, a propriedade é frequentemente analisada como uma relação entre dois ou mais indivíduos e um objeto, na qual pelo menos um desses indivíduos detém um conjunto de direitos sobre esse objeto. Nessa perspetiva, diferentes pessoas podem deter direitos distintos relativamente à mesma coisa, pelo que a contraposição entre propriedade coletiva e privada nem sempre corresponde a uma divisão absoluta entre situações inteiramente distintas.
Entre os tipos de propriedade incluem-se a propriedade mobiliária, respeitante a coisas móveis; a propriedade imobiliária, formada pelos terrenos e pelas construções ou outros melhoramentos a eles incorporados; a propriedade privada, pertencente a pessoas singulares ou coletivas; a propriedade pública, pertencente ao Estado ou a outras entidades públicas; e a propriedade intelectual, que inclui direitos exclusivos sobre determinadas criações intelectuais e invenções. Um objeto de propriedade pode, além disso, apresentar componentes corpóreas e incorpóreas.
Um título de propriedade, ou um direito de propriedade, estabelece a relação jurídica entre o titular, a coisa e terceiros, reconhecendo ao proprietário poderes juridicamente protegidos sobre o bem e permitindo-lhe excluir interferências incompatíveis com o seu direito. O domínio constitui, neste sentido, a forma mais extensa de poder jurídico sobre uma coisa, sendo tradicionalmente considerado o direito real de conteúdo mais amplo.
Visão geral
A propriedade é reconhecida e disciplinada pelo ordenamento jurídico aplicável, que determina os meios pelos quais a titularidade é adquirida, transmitida, provada e protegida. As regras de prova da propriedade e os sistemas de registo são igualmente estabelecidos pelo direito positivo, enquanto os tribunais asseguram a tutela dos direitos do proprietário perante violações ou pretensões incompatíveis de terceiros.
Diversas correntes filosóficas procuraram fundamentar a origem dos direitos de propriedade. Algumas explicam-nos através de convenções humanas ou instituições jurídicas, enquanto outras os fundamentam na moral, no direito natural ou em direitos anteriores à própria organização política. Entre estas últimas encontra-se a tradição associada a John Locke, para quem cada indivíduo possui originalmente a sua própria pessoa e pode adquirir direitos sobre recursos através do seu trabalho.
As várias disciplinas académicas, entre elas o direito, a economia, a antropologia e a sociologia, tratam a propriedade segundo perspetivas parcialmente diferentes. No direito, a propriedade apresenta-se como uma posição jurídica dotada de poderes sobre bens ou interesses juridicamente reconhecidos e protegida contra determinadas interferências de terceiros; o direito positivo define o conteúdo desses poderes e o poder judicial pode reconhecer, declarar e assegurar o respetivo exercício.
Segundo Adam Smith (1723–1790), a expectativa de obter lucro através do melhoramento do capital assenta na existência de direitos de propriedade privada. No pensamento económico associado ao capitalismo, os direitos de propriedade proporcionam aos seus titulares incentivos para conservar, desenvolver e empregar os seus bens, produzir riqueza e distribuir recursos económicos através dos mercados.
Desta conceção desenvolveu-se uma visão moderna da propriedade como um direito reconhecido e protegido pelo direito positivo, cuja segurança permite ao titular decidir sobre o emprego dos seus bens, realizar investimentos, efetuar transmissões voluntárias e organizar recursos a longo prazo. A previsibilidade dos direitos de propriedade é, por isso, frequentemente relacionada pela literatura económica com os incentivos ao investimento e à produção de riqueza.
No seu livro The Common Law, de 1881, Oliver Wendell Holmes Jr. descreveu a propriedade a partir de dois aspetos fundamentais: a posse, entendida como controlo efetivo sobre um recurso, e o título, correspondente à expectativa juridicamente protegida de que terceiros reconheçam ao titular poderes sobre esse recurso mesmo quando este não esteja materialmente na sua posse. Holmes desenvolveu a distinção entre estes conceitos e analisou historicamente a forma como passaram a ser associados a indivíduos e não apenas a famílias ou instituições.
O liberalismo clássico encontra uma das suas principais teorias da propriedade na teoria do trabalho da propriedade. Os seus defensores partem da ideia de que cada indivíduo é titular da sua própria pessoa e do seu trabalho e sustentam que os resultados desse trabalho podem tornar-se propriedade do indivíduo e ser posteriormente transmitidos através de trocas voluntárias. John Locke, no Segundo Tratado sobre o Governo (1689), ligou expressamente a formação da sociedade política à preservação da propriedade.
Frédéric Bastiat, em A Lei (1850), sustentou que a vida, a liberdade e a propriedade não são criações originárias da legislação, mas realidades anteriores que justificam a própria existência das leis. Esta conceção insere o direito de propriedade numa tradição jusnaturalista segundo a qual o Estado reconhece e protege direitos que não têm a sua origem exclusiva na vontade do legislador.
O conservadorismo também associa historicamente a propriedade privada à liberdade individual. Nesta tradição, a titularidade de bens permite ao indivíduo possuir uma esfera material própria relativamente ao poder político e é apresentada como elemento favorável à independência pessoal, à estabilidade social e à produtividade económica. Alguns autores conservadores rejeitam, por isso, formas coercivas de igualização patrimonial, considerando que a difusão da propriedade privada constitui antes uma garantia de autonomia.
Russell Kirk, em The Politics of Prudence (1993), relacionou a propriedade privada com a independência do indivíduo e com a formação das grandes civilizações. Para Kirk, separar inteiramente a propriedade da posse privada conduziria à concentração do domínio material no poder político; a propriedade surge assim, nesta perspetiva, como uma instituição capaz de limitar a dependência do indivíduo relativamente ao Estado.
As tradições socialistas e comunistas formularam, por contraste, críticas à propriedade privada do capital e dos meios de produção, distinguindo-a frequentemente da propriedade pessoal sobre objetos de uso individual. Estas posições constituem teorias políticas específicas acerca da organização da propriedade e devem ser distinguidas da caracterização técnico-jurídica do direito real de propriedade nos ordenamentos que o reconhecem como poder exclusivo e oponível a terceiros.
Tipos de propriedade
A maioria dos sistemas jurídicos distingue diferentes tipos de propriedade, em especial entre a terra e os bens a ela permanentemente ligados, a propriedade imóvel, património fundiário ou propriedade imobiliária, e as restantes formas de propriedade, nomeadamente bens móveis e propriedade pessoal. É igualmente frequente a distinção entre propriedade corpórea e propriedade incorpórea. Um dos sistemas de classificação distingue três categorias: terrenos, melhoramentos ou construções neles incorporados e bens pessoais móveis.