160px|thumb|right|Brasão pontifício de Paulo VI.

Humanae Vitae () é uma encíclica do Papa São Paulo VI, promulgada em 25 de julho de 1968, festa de São Tiago Apóstolo. O documento possui como subtítulo “Sobre a regulação da natalidade” e aborda, de maneira clara e pastoral, a doutrina da Igreja Católica acerca da transmissão da vida, da dignidade do matrimônio e da moralidade no exercício da sexualidade humana. Nela, o Papa reafirma a condenação do aborto, da esterilização e de todos os métodos artificiais de contracepção, ao mesmo tempo em que reconhece a legitimidade dos métodos naturais de regulação da fertilidade.

A publicação da encíclica suscitou grande repercussão no mundo, tanto por parte daqueles que a acolheram com espírito de fé e obediência, como por parte de alguns que a receberam com críticas e resistência.

Antecedentes De alguma forma o tema já vinha sendo tratado pelos pontífices que haviam antecedido a São Paulo VI e vinha amadurecendo no âmbito da Igreja à medida que os métodos artificiais de controle da natalidade surgiam, e que variavam desde o aborto até à esterilização definitiva.

Na verdade a questão não era nova, sobre esta matéria o Papa Pio XI já havia publicado a encíclica Casti ConnubiiCasti Connubii 55. Mas nenhuma razão, sem dúvida, embora gravíssima, pode tornar conforme com a natureza e honesto aquilo que intrinsecamente é contra a natureza. Sendo o ato conjugal, por sua própria natureza, destinado à geração da prole, aqueles que, exercendo-a, deliberadamente o destituem da sua força e da sua eficácia natural procedem contra a natureza e praticam um ato torpe e intrinsecamente desonesto. (1930), invocando o antigo magistério da Igreja sobre o tema, por sua vez o Papa Pio XIIDiscurso de Pio XII, às mulheres parteiras , em 29 de outubro de 1951: "Pode-se ser dispensado dessa prestação positiva obrigatória, mesmo por muito tempo e até pela duração inteira do casamento, por motivos sérios como aqueles que não são raros achar no que se chama «indicação» médica, eugênica, econômica e social. De onde se segue que a observância das épocas infecundas pode ser lícita sob o aspecto moral, nas condições realmente indicadas. Entretanto, se não há, à luz de um julgamento razoável e justo, condições semelhantes, quer pessoais quer decorrentes de circunstâncias exteriores, a vontade de evitar habitualmente a fecundidade da união, mas continuando a satisfazer plenamente sua sensualidade, só pode vir de uma falsa apreciação da vida e de motivos estranhos às regras da sã moral". (Vis. em 26.set.2011). em pronunciamentos de 1944, 1951 e 1958 havia também abordado a matéria e o São João XXIIIMater et Magistra ns. 192 e 193. Sítio da Santa Sé. Vis. 17.out.2011. na encíclica Mater et Magistra, dentre outros pontos, afirmava:

(192) Temos de proclamar solenemente que a vida humana deve ser transmitida por meio da família, fundada no matrimônio uno e indissolúvel, elevado para os cristãos à dignidade de sacramento. A transmissão da vida humana foi confiada pela natureza a um ato pessoal e consciente, sujeito, como tal, às leis sapientíssimas de Deus: leis invioláveis e imutáveis, que é preciso acatar e observar. Por isso, não se podem usar aqui meios, nem seguir métodos, que serão lícitos quando se tratar da transmissão da vida nas plantas e nos animais.

(193) A vida humana é sagrada: mesmo a partir da sua origem, ela exige a intervenção direta da ação criadora de Deus. Quem viola as leis da vida, ofende a Divina Majestade, degrada-se a si e ao gênero humano, e enfraquece a comunidade de que é membro.

De sua parte o próprio Concílio deu a diretriz na Constituição Gaudium et Spes, n. 50, inclusive tecendo encômios aos casais que, de modo responsável e prudente, se disponham "com grandeza de ânimo a educar uma prole numerosa".Cf. Conc. Ecum. Vaticano II, Const. Past. Gaudium et Spes, n. 50. Nesta Constituição, logo no primeiro capítulo da II parte o Concílio tratou da Promoção da dignidade do matrimônio e da família (ns. 47 a 52) e deixou expresso que se haveria, na regulação da natalidade, de recorrer à castidade conjugal:

Mas foi na Humanae vitae que a matéria foi tratada de modo orgânico e com método. A encíclica acabou por ser promulgada poucos anos depois da Constituição Pastoral Gaudium et Spes, de 7 de dezembro de 1965, do Concílio Vaticano II e dentro do seu contexto.

Este documento é hoje considerado um marco sobre a visão da Família na Doutrina Social da Igreja e serviu de base para dois outros documentos sobre bioética e moral reprodutiva da Igreja: as Instruções Donum vitae e Dignitas personae publicadas já nos pontificados de João Paulo II e Bento XVI, respectivamente.

A Encíclica thumb| Paulo VI publicou a encíclica Humanae Vitae em 25 de julho de 1968. O documento recorda as características do amor conjugal como sendo humano, fiel, total e exclusivo, fecundo (9): "O matrimônio e o amor conjugal estão por si mesmos ordenados para a procriação e educação dos filhos. Sem dúvida, os filhos são o dom mais excelente do matrimônio e contribuem grandemente para o bem dos pais".Cf. Conc. Ecum. Vaticano II, Const. Past. Gaudium et Spes, n. 50.

A encíclica convida os esposos a respeitar a natureza e a finalidade do ato matrimonial:

11. Estes atos, com os quais os esposos se unem em casta intimidade e através dos quais se transmite a vida humana, são, como recordou o recente Concílio, "honestos e dignos"; e não deixam de ser legítimos se, por causas independentes da vontade dos cônjuges, se prevê que vão ser infecundos, pois que permanecem destinados a exprimir e a consolidar a sua união. De fato, como o atesta a experiência, não se segue sempre uma nova vida a cada um dos atos conjugais. Deus dispôs com sabedoria leis e ritmos naturais de fecundidade, que já por si mesmos distanciam o suceder-se dos nascimentos. Mas, chamando a atenção dos homens para a observância das normas da lei natural, interpretada pela sua doutrina constante, a Igreja ensina que qualquer ato matrimonial deve permanecer aberto à transmissão da vida.

De fato ficou definido na encíclica e, portanto, no Magistério da Igreja Católica que é proibido recorrer a qualquer meio artificial para evitar a fecundação, sendo, no entanto, possível o uso, por motivos graves e justificados, de meios exclusivamente naturais de regulação da natalidade:

Aborto(14) Em conformidade com estes pontos essenciais da visão humana e cristã do matrimônio, devemos, uma vez mais, declarar que é absolutamente de excluir, como via legítima para a regulação dos nascimentos, a interrupção direta do processo generativo já iniciado, e, sobretudo, o aborto querido diretamente e procurado, mesmo por razões terapêuticas.<Cf. Cathechismus Romanus Concilii Tridentini, pág. II, c. VIII; Pio XI, Enc. Casti Connubii, em AAS 22 (1930), pp. 562-564; Pio XII, Discorsi e Radiomessaggi, VI (1944), pp. 191-192; AAS 43 (1951), pp. 842-843; pp. 859-859; João XXIII, Enc. Pacem in Terris, 11 de abril de 1963, em AAS 55 (1963), pp. 259-260; Gaudium et Spes, n. 51.

Esterilização(14) É de excluir de igual modo, como o Magistério da Igreja repetidamente declarou, a esterilização direta, quer perpétua quer temporária, tanto do homem como da mulher.Cf. Pio XI, Enc. Casti Connubii, em AAS 22 (1930), p. 565; Decreto do Santo Ofício, 22 de fevereiro de 1940; em AAS 32 (1940); p. 73; Pio XII, AAS 43 (1951), pp. 843-844; AAS 50 (1958), pp. 734-935.

Métodos artificiais(14) É, ainda, de excluir toda a ação que, ou em previsão do ato conjugal, ou durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento das suas consequências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar impossível a procriação. (…)

Malícia destes atos(14) Segundo a encíclica não se pode invocar um eventual benefício indireto como consequência de um ato moralmente ilícito desejado diretamente: É um erro, por conseguinte, pensar que um ato conjugal, tornado voluntariamente infecundo, e por isso intrinsecamente desonesto, possa ser coonestado pelo conjunto de uma vida conjugal fecunda.

Licitude do recurso aos períodos infecundos Meios lícitos E afirma, finalmente, que o único meio lícito de regular a natalidade é o recurso ao uso do matrimônio nos períodos infecundos:

Se, portanto, existem motivos sérios para distanciar os nascimentos, que derivem ou das condições físicas ou psicológicas dos cônjuges, ou de circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que então é lícito ter em conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras, para usar do matrimônio só nos períodos infecundos e, deste modo, regular a natalidade, sem ofender os princípios morais que acabamos de recordar.

Ficou desta forma fixada nos termos desta encíclica que a única forma lícita de se postergar o nascimento de um filho é o recurso à limitação das relações conjugais aos períodos infecundos, segundo o ciclo de fertilidade da mulher.

Com efeito é afirmado no documento: "A Igreja é coerente consigo própria, quando assim considera lícito o recurso aos períodos infecundos, ao mesmo tempo que condena sempre como ilícito o uso dos meios diretamente contrários à fecundação, mesmo que tal uso seja inspirado em razões que podem aparecer honestas e sérias."

Exceção Licitude dos meios terapêuticos(15) Esse posicionamento comportou uma única exceção: não é considerado ilícito "o recurso aos meios terapêuticos, verdadeiramente necessários para curar doenças do organismo, ainda que daí venha a resultar um impedimento, mesmo previsto, à procriação, desde que tal impedimento não seja, por motivo nenhum, querido diretamente."

Ou seja, é admitido que o tratamento de doenças do organismo possa ter como efeito colateral indesejado o impedimento da procriação, mas este impedimento não pode ser de forma alguma diretamente buscado e nem querido por nenhum motivo.

Consequência do uso dos métodos artificiais O pontífice alerta para os riscos da perda do respeito mútuo do casal e de deterioramento do relacionamento, como consequência do uso dos métodos artificiais de contracepção:

17. Os homens retos poderão convencer-se ainda mais da fundamentação da doutrina da Igreja neste campo, se quiserem refletir nas consequências dos métodos da regulação artificial da natalidade. Considerem, antes de mais, o caminho amplo e fácil que tais métodos abririam à infidelidade conjugal e à degradação da moralidade. Não é preciso ter muita experiência para conhecer a fraqueza humana e para compreender que os homens — os jovens especialmente, tão vulneráveis neste ponto — precisam de estímulo para serem fiéis à lei moral e não se lhes deve proporcionar qualquer meio fácil para eles eludirem a sua observância. É ainda de recear que o homem, habituando-se ao uso das práticas anticoncepcionais, acabe por perder o respeito pela mulher e, sem se preocupar mais com o equilíbrio físico e psicológico dela, chegue a considerá-la como simples instrumento de prazer egoísta e não mais como a sua companheira, respeitada e amada.

Atualidade A doutrina explicitada por Paulo VI permanece atual no âmbito da Igreja Católica que, de modo não discrepante, nos documentos que a sucederam sobre o tema, neles repetiram e repisaram este posicionamento contrário ao aborto, à esterilização permanente ou temporária, e ao uso de qualquer meio artificial químico ou físico que seja impeditivo da fecundação como meio de regulação da natalidade.

Catecismo da Igreja Católica O conteúdo desta encíclica, nesta parte, está incorporado no atual Catecismo da Igreja Católica nos seus §§ 2370 e 2399: