Juiz relator representa o eixo central em torno do qual gravita a atividade jurisdicional dos tribunais e órgãos colegiados. Enquanto nas instâncias de primeiro grau o exercício da jurisdição é tipicamente solitário, confiado a um magistrado singular que detém a responsabilidade plena pela análise fática, instrução probatória e prolação da sentença, a estrutura dos tribunais superiores e de segunda instância funda-se no princípio da colegialidade. Nesse contexto, a figura do relator emerge não apenas como um instrutor do processo, mas como o magistrado incumbido de realizar o escrutínio inicial e profundo da lide, estruturando a matéria para que o colegiado possa deliberar de forma fundamentada e eficiente. A função transcende a mera organização burocrática, constituindo uma competência técnica essencial que envolve a elaboração do relatório — uma síntese fática e processual da demanda — e do voto, que consubstancia a proposta de decisão a ser submetida aos seus pares.
Definição e Natureza Jurídica do Relator A definição técnica de juiz relator refere-se ao membro de um tribunal — frequentemente designado como desembargador em cortes de segunda instância ou como ministro em tribunais superiores, tais como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM) — que recebe a incumbência primária de analisar um processo judicial. A natureza jurídica desta função está intrinsecamente ligada à racionalização da divisão do trabalho judiciário. Dada a impossibilidade prática de que todos os membros de uma turma ou câmara analisem simultaneamente e com o mesmo grau de minudência cada um dos milhares de processos distribuídos anualmente, o relator atua como o principal condutor da marcha processual, exercendo poderes de instrução, direção e, crescentemente, de decisão.
A competência do relator é estabelecida tanto por normas legais, como o Código de Processo Civil (CPC), quanto por regimentos internos específicos de cada corte. No ordenamento brasileiro, o relator é sorteado mediante sistema informatizado, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e da aleatoriedade, o que assegura a observância ao princípio do juiz natural. Uma vez designado, ele assume a responsabilidade por impulsionar o feito, decidir incidentes, apreciar pedidos de tutela de urgência e, ao final, preparar o caso para o julgamento coletivo. +CaracterísticaJuiz Singular (1ª Instância)Juiz Relator (Tribunais)ComposiçãoAtuação monocrática e isolada.Membro de um colegiado (Turma/Câmara).ResponsabilidadeIntegral pela sentença final.Proposição de voto e relatório aos pares.CompetênciaInstrução e julgamento de fato e direito.Revisão de decisões ou competência originária.Figura CorrelataInexistente.Interage com Revisor e Vogais.
Genealogia Histórica: O Rapporteur e as Raízes Europeias A figura do relator possui raízes profundas na tradição jurídica da Europa Continental, particularmente no sistema francês. O termo rapporteur deriva da função de "reportar" os fatos ao Conselho do Rei ou aos antigos Parlements franceses durante o Antigo Regime. Naquela época, a justiça era exercida de forma delegada pelo monarca, e a complexidade das normas consuetudinárias exigia que um magistrado específico dedicasse tempo integral ao estudo dos dossiês, interrogando partes e testemunhas em um processo que muitas vezes era sigiloso.
A Tradição Francesa e o Rapporteur Public Embora o sistema romano clássico não possuísse um "relator" nos moldes modernos, a divisão entre o pretor (que definia a fórmula jurídica) e o iudex (que julgava o fato) plantou as sementes da especialização das funções judiciais. Na Idade Média, o surgimento das cortes burocráticas e dos tribunais eclesiásticos reforçou a necessidade de registros escritos e de magistrados que pudessem sintetizar longas disputas para instâncias superiores de apelação. Os justiciars na Inglaterra normanda também desempenharam funções delegadas de supervisão jurídica, embora o sistema inglês tenha eventualmente convergido para o modelo de common law, onde a figura do relator é substituída pela passividade do juiz diante do duelo das partes.
A Evolução do Instituto em Portugal e no Brasil Colônia A história do juiz relator no Brasil é indissociável da evolução do Direito Português. As Ordenações Manuelinas e Filipinas já estruturavam a justiça de segunda instância através dos Tribunais de Relação. No Brasil, o marco inicial da justiça colegiada foi a criação do Tribunal de Relação da Bahia, instituído em 1587, mas efetivamente instalado em 1609 pelo rei Felipe II.
Naquela estrutura primitiva, o tribunal contava com dez desembargadores, todos bacharéis em direito. A dinâmica processual já previa que um magistrado atuasse como relator e outro como revisor. Um elemento peculiar do período colonial era a figura do "Juiz de Fora", um magistrado com formação jurídica nomeado pela Coroa para atuar em vilas e cidades, garantindo a aplicação das leis do reino contra os interesses das elites locais. Esta tradição de magistrados de carreira, formados em universidades e integrados a uma hierarquia burocrática estatal, forneceu a base para o modelo de magistratura que o Brasil adotaria após a independência.
Com a proclamação da República e a criação do Supremo Tribunal Federal, o papel do relator foi mantido como peça fundamental da jurisdição constitucional. Durante o Império, o Supremo Tribunal de Justiça exercia funções de revisão, mas foi no período republicano que o relator ganhou contornos de maior relevância política e jurídica, especialmente com a expansão das competências da Suprema Corte na defesa das minorias e dos direitos fundamentais, como exemplificado pela trajetória de ministros como Celso de Mello.
O Relator no Direito Comparado: Perspectiva Mundial A análise da relatoria sob a ótica do direito comparado revela contrastes marcantes entre as tradições de civil law (romano-germânica) e common law (anglo-saxã).
Civil Law: O Magistrado como Gestor da Lide Em países como França, Itália e Brasil, o relator possui um papel proativo. Ele é responsável por colocar o processo em "estado de julgamento", o que inclui a correção de vícios formais e a decisão sobre provas. Na Itália, o giudice relatore preside a fase de instrução e, em sessões coletivas, é o primeiro a expor os fatos, influenciando diretamente a percepção do colegiado. A modernização da justiça italiana trouxe também o "Ufficio per il processo", uma estrutura de suporte onde funcionários qualificados auxiliam o relator na pesquisa de jurisprudência e na redação de minutas, permitindo que o magistrado foque na análise jurídica essencial.
Common Law: O Sistema de "Opinion Assignment" Em países como França, Itália e Brasil, o relator possui um papel proativo. Ele é responsável por colocar o processo em "estado de julgamento", o que inclui a correção de vícios formais e a decisão sobre provas. Na Itália, o giudice relatore preside a fase de instrução e, em sessões coletivas, é o primeiro a expor os fatos, influenciando diretamente a percepção do colegiado. A modernização da justiça italiana trouxe também o "Ufficio per il processo", uma estrutura de suporte onde funcionários qualificados auxiliam o relator na pesquisa de jurisprudência e na redação de minutas, permitindo que o magistrado foque na análise jurídica essencial. +AspectoTradição Civil Law (Brasil/França)Tradição Common Law (EUA/UK)Origem da DesignaçãoSorteio aleatório na autuação do processo.Designação pelo presidente após votação prévia.Papel na InstruçãoAtivo e instrutor do processo.Passivo, aguarda a apresentação das partes.Base da DecisãoCodificação e estatutos escritos.Precedentes judiciais e stare decisis.Perfil da CarreiraMagistrados de carreira desde jovens.Seleção entre advogados experientes ou políticos.
Funções e Atribuições no Direito Processual Brasileiro No Brasil, as competências do relator são vastas e sofreram alterações significativas com o advento do Código de Processo Civil de 2015. O relator atua em diversas frentes, que podem ser segmentadas em funções de direção, instrução e decisão.
A Elaboração do Relatório e do Voto O relatório é o documento que delimita a controvérsia. Nele, o magistrado deve sintetizar os pedidos do autor, a resposta do réu, os fatos provados e a decisão recorrida. É uma peça que exige imparcialidade e objetividade, pois serve de guia para os demais membros do tribunal (revisor e vogais) que não tiveram contato direto com as milhares de páginas dos autos.
O voto, por sua vez, é o ato jurídico no qual o relator fundamenta sua conclusão e propõe o resultado do julgamento — provimento ou desprovimento do recurso, anulação do processo, entre outros. No dia da sessão, o relator apresenta o relatório e, após as sustentações orais dos advogados, profere seu voto. Os demais juízes podem acompanhá-lo, abrir divergência ou pedir vista.
Poderes Monocráticos e a "Monocratização" Um dos fenômenos mais discutidos na doutrina brasileira contemporânea é a "monocratização" dos tribunais. Devido ao excessivo volume processual, o legislador ampliou os poderes para que o relator decida recursos sozinho, sem submeter o caso à turma, em situações específicas. De acordo com o artigo 932 do CPC/2015, o relator tem poder monocrático para:
Não conhecer do recurso: Caso seja inadmissível, deserto ou prejudicado. Negar provimento: Quando o recurso for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em recurso repetitivo. Dar provimento: Quando a decisão recorrida estiver em confronto com os mesmos tipos de precedentes vinculantes.
Embora essa prática vise a celeridade e a eficiência, críticos apontam para uma "descolegialização" da justiça, onde o direito das partes a um julgamento coletivo é frequentemente mitigado pela decisão unipessoal. Contra essas decisões monocráticas, cabe o recurso de agravo interno, que obriga o colegiado a revisar a posição do relator. +Hipótese de Decisão MonocráticaFundamento Legal (Art. 932, CPC/2015)Indeferimento da inicial (em ações originárias)Inciso I.Homologação de autocomposição das partesInciso I.Apreciação de tutelas de urgência (liminares)Inciso II.Recurso contrário a súmula ou tese repetitivaInciso IV.Decisão recorrida contrária a tese vinculanteInciso V.
A Dinâmica do Colegiado: Relator, Revisor e Vogal A estrutura de julgamento nos tribunais brasileiros frequentemente envolve três figuras centrais: o relator, o revisor e o vogal. Cada um desempenha um papel distinto na formação da vontade colegiada.
O Juiz Revisor: Segurança versus Celeridade Historicamente, o revisor era o segundo magistrado que analisava integralmente os autos após o relator. Sua função era conferir o relatório e o voto, podendo sugerir alterações ou preparar uma divergência prévia. No entanto, em busca de maior agilidade, o sistema processual brasileiro tem eliminado a figura do revisor em diversos procedimentos, como na apelação cível comum. Atualmente, a revisão costuma ser mantida em casos mais complexos ou graves, como ações rescisórias e determinados processos criminais, onde a segurança jurídica exige um "segundo par de olhos" obrigatório.
O Juiz Vogal: O Peso da Deliberação Os vogais são os demais magistrados que compõem o órgão julgador. Eles não possuem acesso prévio ao processo e dependem fundamentalmente do relatório apresentado pelo relator para compreender a lide. Durante a sessão, o vogal ouve o relatório, as sustentações orais e o voto do relator. Se sentir-se apto, vota imediatamente; caso contrário, pode solicitar esclarecimentos ou pedir vista dos autos.
O Pedido de Vista e as Reformas de 2022-2023