Oficial de justiça constitui genericamente um funcionário de justiça, que intervêm formalmente nos processos judiciais, como auxiliar dos magistrados. Hoje em dia, nos países lusófonos, dá-se a designação específica de "oficial de justiça" a um servidor público pertencente ao poder judiciário, dotado de fé pública, que, com a sua atuação, materializa a aplicação da lei ao caso concreto. Assim, o oficial de justiça é peça fundamental à prestação jurisdicional e uma função essencial à justiça, pois de nada adiantariam as decisões judiciais se não existisse quem as fizesse cumprir.A indispensabilidade da atividade do Oficial de Justiça para o Novo Código de Processo Civil

História A função do oficial de justiça como auxiliar da justiça perpassou vários períodos históricos. Desde os tempos bíblicos do Antigo Testamento, havia notícias de que o rei Davi nomeara 6.000 oficiais de justiça para estarem à disposição dos juízes, principalmente em casos penais e religiosos. No direito romano, base das instituições jurídicas modernas ocidentais, eram os aparitores, lictores e "executores" que auxiliavam juízes e legisladores em atos e em sentenças processuais.

Tempos bíblicos thumb|left|300px|Lictores romanos. No capítulo 5, versículos 25 e 26 do Novo Testamento Bíblico (capítulo este conhecido como o Sermão da Montanha), vemos uma referência à profissão do Oficial de Justiça (a título de exemplo histórico) feita por Jesus de Nazaré enquanto fazia sua pregação: "25 Entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão. 26 Em verdade te digo que não sairás dali, enquanto não pagares o último centavo.

É claro que, pelo contexto exegético, a passagem trata sobre a pregação de uma vida que agrada a Deus. Jesus não tinha o objetivo de pregar sobre o oficialato.

Interessante também, é que, na Bíblia, existe mais uma referência ao oficialato em Atos dos Apóstolos, Capítulo 16, do versículo 35 ao 40. Este capítulo trata sobre a prisão do apóstolo Paulo e Barnabé na cidade de Tiatira (uma das colônias gregas na época, a qual fazia parte do Império Romano): 25 Quando amanheceu, os pretores enviaram oficiais de justiça, com a seguinte ordem: Põe aqueles homens em liberdade. 36 Então, o carcereiro comunicou a Paulo estas palavras: Os pretores ordenaram que fôsseis postos em liberdade. Agora, pois, saí e ide em paz. 37 Paulo, porém, lhes replicou: Sem ter havido processo formal contra nós, nos açoitaram publicamente e nos recolheram ao cárcere, sendo nós cidadãos romanos; querem agora, às ocultas, lançar-nos fora? Não será assim; pelo contrário, venham eles e, pessoalmente, nos ponham em liberdade. 38 Os oficiais de justiça comunicaram isso aos pretores; e estes ficaram possuídos de temor, quando souberam que se tratava de cidadãos romanos. 39 Então, foram ter com eles e lhes pediram desculpas; e, relaxando-lhes a prisão, rogaram que se retirassem da cidade. 40 Tendo-se retirado do cárcere, dirigiram-se para a casa de Lídia e, vendo os irmãos, os confortaram. Então, partiram.

Neste caso, observa-se claramente a aplicação do Direito Romano. Por terem sido presos sem motivo aparente, pois a prisão fora devida à expulsão de um demônio (o que não tinha nada de ilegal), Paulo, além de ser cidadão romano e conhecedor da lei, invoca seus direitos. Aparece então a figura dos pretores, que eram os magistrados, à época do Império Romano. Estes, após verem a ilegalidade da prisão, mandam relaxá-la imediatamente. Nota-se assim, a semelhança com o ordenamento jurídico brasileiro (princípios constitucionais, direitos e garantias fundamentais).

Na Carta Magna do Brasil destacam-se, neste caso, os incisos LIV (Teoria do Processo) e LXV (prisão ilegal), ambos do artigo 5º da Constituição de 1988: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

Idade Média thumb|300px|Oficial de Justiça da Idade Média. Na Inglaterra medieval, o principal oficial de justiça de cada condado administrativo (shire) era designado sheriff, termo resultante da contração de shire reeve e que se poderia traduzir como "oficial de justiça do condado". No século XII, o território de Inglaterra era percorrido por grupos de juízes itinerantes, de confiança do Rei, que se ocupavam em resolver todas as espécies de processos locais que lhe interessavam politicamente. Andes da deslocação dos juízes a cada condado, era enviado ao sheriff local um mandado (writ) para que este convocasse os homens mais importantes da região para o dia em que estava prevista a audiência dos juízes.

Entretanto, foi durante o processo de formação dos estados nacionais modernos que os oficiais de justiça foram adquirindo posições e funções mais definidas. Essas transformações não ocorreram de forma uniforme em todo os estados, mas sim, de acordo com a especificidade de cada época e de cada sociedade.

Historicamente, em Portugal e mais tarde também no Ultramar Português, o principal oficial de justiça era o meirinho (do latim maiorinu, significando "o maior"). O rei D. Afonso II - terceiro Monarca de Portugal, reinando entre 1212 e 1223 - dedicou-se ao fortalecimento do poder real e restringiu privilégios da nobreza ao estabelecer uma política de centralização jurídico-administrativa inspirada em princípios do direito romano, que consistia na supremacia da justiça real em relação à senhorial e a autonomia do poder civil sobre o religioso.BLUTEAU, Rafael, "Meirinho", Vocabulario Portuguez e Latino, Coimbra, 1712

Uma das medidas tomadas por D. Afonso II foi a nomeação dos primeiros meirinhos-mores para cada uma das comarcas em que se subdividia o Reino. O meirinho-mor era o principal magistrado da Coroa na sua área de jurisdição e era ali encarregado de garantir a intervenção do poder real na esfera judicial. Por sua vez, cada meirinho-mor tinha à sua disposição outros meirinhos, que cumpriam suas ordens ao realizarem diligências. Os meirinhos-mores das comarcas passaram, posteriormente, a designar-se corregedors. Passou contudo a existir um único meirinho-mor na corte, que era o magistrado responsável por aplicar a justiça aos nobres no local onde o Rei e a corte real se encontrassem. Por sua vez, mantiveram-se os restantes meirinhos, como oficiais de justiça às ordens de diversos magistrados da Coroa (corregedores e provedores) e tribunais régios, que eram responsáveis por prender, citar, penhorar e executar outros mandados judiciais. Para além das autoridades régias, também certas autoridades senhoriais (como os ouvidores) e eclesiásticas (como os vigários-gerais) tinham à disposição os seus próprios meirinhos. Os magistrados locais das diversas cidades, vilas e outras localidades (juízes de fora, juízes ordinários e juízes pedâneos) tinham também os seus próprios oficiais de justiça, com funções equivalentes aos dos meirinhos, mas que eram designados "alcaides".

thumb|left|500px|Oficial de Justiça da Idade Média. Um dos livros das Ordenações Filipinas - consideradas a espinha dorsal jurídica de Portugal e também do Brasil após independência, entre 1603 e os finais do século XIX - enumerava as atribuições dos meirinhos. Havia o meirinho-mor, hoje denominado Corregedor de Justiça, e que "...deveria ser homem muito principal e de nobre sangue (...) ao meirinho-mor pertence pôr em sua mão, um meirinho que ande continuamente na corte, o qual será seu escudeiro de boa linhagem, e conhecimento bom." (Livro I, título 17).

O oficial de justiça, recebia a denominação de "meirinho que anda na corte", uma alusão à sua árdua tarefa de percorrer a pé ou a cavalo as diversas regiões do reino no cumprimento de diligências criminais, como as prisões (meirinho das cadeias): "... e antes que os leve a cadeia, leva-los-a perante o corregedor. E geralmente prenderá todos aqueles que o corregedor lhe for mandado ou por quaisquer oficiais nossos, por alvarás por eles assinados, no que a seus ofícios pertencer e poder tiverem para mandar prender", mas também diligências cíveis "...e irá fazer execuções de penhora, quando lhe for mandado pelo corregedor ou por outro juiz com escrivão. E levará o meirinho de cada penhora e execução, sendo na cidade de Lisboa e seus arrabaldes, 300 réis à custa da parte condenada para ele e para seus homens." (Livro 1, Título XXI).

Curioso também é observar do uso de armas no cumprimento de mandados judiciais, conforme título 57 do Livro I das Ordenações Filipinas: “Ordenamos que todos os Tabelliaes das Notas... e Meirinhos dante elles, cada hum destes seja obrigado a ter, e tenha continuadamente comsigo couraças e capacete, lança e adarga (escudo oval de couro), para quando cumprir nas cousas de seus Officios e por bem da Justiça com as ditas armas servirem...sob pena de qualquer destes, assi da Justiça, como da Fazenda, aqui declarados, que as ditas armas não tiver, perder por o mesmo caso seu Officio, para o darmos a quem houvermos por bem.”

Conforme o artigo publicado pelo Professor Marcelo Cedro: "O termo português meirinho veio do latim maiorinus, derivado de maior, magnus, significando grande. Assim, embora pareça que seja um termo pejorativo ou diminutivo ao passar a ideia de reduzir a importância do Oficial de Justiça, tratava-se de um adjetivo respeitável àquela época, sendo também uma denominação atribuída ao Corregedor nomeado pelo rei. Desde então, com o passar dos anos, muitas palavras e expressões caem em desuso. O termo meirinho, embora tenha significado respeitável e seja reconhecido pelo seu passado, dá uma impressão diminutiva quando é mencionado. Já o termo Oficial de Justiça parece alojar ética, dinamismo, coragem e dignidade e outras qualidades inerentes a este profissional respeitável".Aspectos históricos e contemporâneos do Oficialato Judicial brasileiro

Literatura No início do primeiro capítulo do LIVRO: Memórias de um Sargento de Milícias – romance de Manoel Antônio de Almeida – de 1854, tem-se um registro histórico e cultural dos meirinhos (oficiais de justiça) daquela época:

“Era no tempo do rei. Uma das quatro esquinas que formam as ruas do Ouvidor e da Quitanda, cortando-se mutuamente, chamava-se nesse tempo — O canto dos meirinhos —; e bem lhe assentava o nome, porque era aí o lugar de encontro favorito de todos os indivíduos dessa classe (que gozava então de não pequena consideração).

Os meirinhos de hoje não são mais do que a sombra caricata dos meirinhos do tempo do rei; esses eram gente temível e temida, respeitável e respeitada; formavam um dos extremos da formidável cadeia judiciária que envolvia todo o Rio de Janeiro no tempo em que a demanda era entre nós um elemento de vida: o extremo oposto eram os desembargadores.

Ora, os extremos se tocam, e estes, tocando-se, fechavam o círculo dentro do qual se passavam os terríveis combates das citações, provarás, razões principais e finais, e todos esses trejeitos judiciais que se chamava o processo. Daí sua influência moral. Mas tinham ainda outra influência, que é justamente a que falta aos de hoje: era a influência que derivava de suas condições físicas.

Os meirinhos de hoje são homens como quaisquer outros; nada têm de imponentes, nem no seu semblante nem no seu trajar, confundem-se com qualquer procurador, escrevente de cartório ou contínuo de repartição. Os meirinhos desse belo tempo não, não se confundiam com ninguém; eram originais, eram tipos: nos seus semblantes transluzia um certo ar de majestade forense, seus olhares calculados e sagazes significavam chicana.