Estas Cortes realizaram-se em Novembro de 1376 com o único propósito de efectuar os preitos e menagens aos infantes D. Beatriz de Portugal e D. Fradique de Castela, filho bastardo de Henrique II de Castela. Delas não restaram quaisquer capítulos e apenas chegaram até nós o testemunho do cronista Fernão Lopes,Crónica de el-rei D. Fernando, cap. XCVI as procurações dos concelhos de Arronches, Elvas, Évora-Monte, Leiria e Sortelha aos seus representantes, bem como o próprio texto dos preitos e menagens.Marques, A. H. de Oliveira (1990), "Cortes Portuguesas Reinado de D. Fernando I (1367-1383)", I, pp. 147 a 164. Lisboa: Instituto Nacional de Investigação Científica - Centro de Estudos Históricos da Universidade Nova de Lisboa. ISBN 9726671124.

Eças foram igualmente marcadas por certa oposição dos populares aos desejos do rei, que pretendia aumentar a tributação para fazer face ao estado do erário e empreender guerra a Castela. Entre outros agravos, os representantes dos concelhos estavam descontentes com os impostos, que o monarca agravara sem os consultar, e com a alteração do valor da moeda. Dos registos ressalta a já aparente dependência do próprio rei perante as competências das Cortes (política).Cortes de Leiria na Infopédia (em linha). Porto: Porto Editora. (consult. 2022-05-03 09:08:58).

Procuração do concelho de Elvas «Saibam os que esta procuração virem como nós, Concelho e homens bons de Elvas, chamados para isto a um Concelho apregoado por Vicente pregoeiro, juntos no paço da Audiência, convém a saber, Vasco Gil, juiz, e Fernando Estevens, Pero Domingues, Afonso Eanes, Afonso Estevens, vereadores por el-Rei na dita vila, Pero Lourenço, procurador do Concelho, Rui Peres de Morais, Martim Anes, escudeiros, Vasco Domingues, Almoxarife de el-Rei, Vasco Lobeira ... Mateus Estevens e outros filhos de algo vassalos de el-Rei e cidadãos, para cumprir o mandado de nosso Senhor, el-Rei, em que manda por sua carta que o Concelho e os homens bons lhe enviassem a Leiria um homem bom por procurador, ao qual dessem poder para que, pelo dito Concelho, pudesse fazer preitos e homenagens quais fossem mercê de el-Rei, e que fosse no dito lugar em Leiria em este mês de Novembro meado, onde o dito Senhor Rei entendia fazer Cortes por serviço de Deus e seu, e prol dos seus Reinos.

E para estas Cortes fazemos nosso certo procurador avondoso, suficiente, cumprido em tudo assim como ele melhor e mais cumpridamente o pode e deve ser, a Gil Fernandes, escudeiro morador na dita vila, ao qual nós, Concelho de Elvas, damos cumprido poder que, por o dito Concelho e de seu nome, possa fazer e afirmar todos os preitos e homenagens que lhe requerido for e mercê de el-Rei que o dito Concelho faça, e, a qualquer pessoa ou pessoas que lhe el-Rei mandar, que este Gil Fernandes por o dito Concelho e de seu nome as possa fazer e afirmar, com todas as cláusulas e condições e composições e firmidões que lhe o dito Senhor Rei mandar, e, se sua mercê for que as façam por serviço de el-Rei, que a todos as possa fazer e afirmar posto que seja sobre tais coisas que sejam e hajam mester de especial mandado.

E nós, Concelho, obrigamos todos os bens do Concelho de haver por firmes e estáveis para sempre tudo o que pelo dito Gil Fernandes, por o dito Concelho, for feito, dito e afirmado, e para cumprir e manter as obrigações e homenagens por ele feitas sob as cláusulas de direito acostumadas

e em testemunho disto lhe mandamos assim ser feita esta procuração,

feita em Elvas no paço da Audiência, dez dias de Novembro da Era de mil e quatrocentos e catorze anos (1376).

Testemunhas que a isto foram presentes, João Domingues, procurador, Vasco Lourenço, Gonçalo Domingues, que foi Tabelião, e Pero Corvacho, João Estevens ... Lopo Estevens, Tabeliães, e outros,

e eu, Vasco Eanes, Tabelião de el-Rei em Elvas, que a isto presente fui e esta procuração, por mandado do dito Concelho e homens bons, escrevi, e aqui meu sinal fiz que tal (local do sinal) é.» O texto em português arcaico pode ser lido, já com o desenvolvimento das palavras abreviadas no original, em Oliveira Marques (1990), pp. 157 e 158.

Preitos e menagens a D. Beatriz e D. Fradique.

«Em nome de Deus, Amém.

Dom Henrique, pela graça de Deus Rei de Castela e de Leão, de Toledo, de Galiza, de Sevilha, de Córdova, de Jaén, de Múrcia, do Algarve, de Algeciras e Senhor de Molina, a todos quantos esta presente escritura virdes, sabei que aos três dias deste mês de Janeiro da Era de mil e quatrocentos e quinze anos (1377, na mui nobre cidade de Córdova, vieram a Nós dom Pero Tenório, Bispo de Coimbra, e Airas Gomes da Silva, embaixadores e procuradores especiais de nosso irmão e especial amigo dom Fernando, nobre Rei de Portugal, segundo se vê por uma carta de procuração que ao diante é escrita, os quais assim como procuradores e em voz e em nome do dito Rei de Portugal nos disseram como – no mês de Novembro, este que agora passou da Era de mil e quatrocentos e catorze anos, na vila de Leiria, onde então o sobredito Rei de Portugal tinha e fazia as suas Cortes Gerais, e onde eram juntos o Infante dom João, irmão do sobredito Rei de Portugal, e dom Lourenço, Arcebispo de Braga, e todos os prelados e os outros, Condes e Ricos homens, Cavaleiros e escudeiros e procuradores de vilas e Cidades de todo o Reino de Portugal, os quais foram especialmente chamados para os esponsórios da Infante dona Beatriz, filha primeira do dito Rei de Portugal, e para jurar a dita Infante por Rainha e por Senhora dos ditos Reinos de Portugal e do Algarve, e a dom Fradarique, meu filho, como seu esposo, consumando matrimónio com ela, segundo se contém nas homenagens abaixo escritas – Fernão Perez de Andrade, assim como procurador nosso e do dito dom Fradarique, meu filho, e especial mensageiro, segundo se contém numa carta de procuração que ao diante é escrita, em voz e em nome do dito dom Fradarique e por ele, dentro dos paços do dito Rei que são na dita vila de Leiria, aos vinte e quatro dias do sobredito mês de Novembro, se esposara publicamente com a dita Infante por palavras de presente segundo manda a santa Igreja de Roma. Outrossim a dita Infante dona Beatriz se esposara com o dito dom Fradarique por palavras de presente em mãos do sobredito Fernão Perez, procurador especial mensageiro do dito dom Fradarique.

E logo ao outro dia, convém a saber, aos vinte e cinco dias do dito mês de Novembro, os sobreditos Infante e Arcebispo, com todos os prelados e todos os outros, Condes, Mestres e Ricos-homens, Cavaleiros e escudeiros, e outrossim procuradores de todas as Cidades e vilas e lugares e Alcaides dos castelos e fortalezas do dito Reino de Portugal, fizeram jura e preito e menagem em mão de dom frei Álvaro Gonçalves, Prior do Hospital, e de dom Anrique Manuel, curadores dados da dita Infante por o dito Rei seu pai. E outrossim, em mãos do dito Fernão Perez, assim como procurador do dito dom Fradarique, que, morrendo o dito Rei e não deixando filho varão lídimo, tomassem e tomem por Rainha e Senhora a dita Infante dona Beatriz e por Rei e por Senhor o dito dom Fradarique, assim como seu marido lídimo, segundo mais cumpridamente é contido nos preitos e menagens que sobre esta razão o dito Senhor Rei mandou fazer a todos os do seu Reino, o teor dos quais é este que se segue.

Primeiramente, o Infante dom João e o Arcebispo e Condes e Mestres, Ricos-homens, Cavaleiros e Alcaides dos castelos e fortalezas e procuradores dos Concelhos das Cidades e vilas e lugares do dito Reino de Portugal e do Algarve, e os Concelhos por si e por aqueles que de pós eles vierem, juraram e fizeram prometimento e menagem a nossa Senhora a Infante dona Beatriz, filha primeira e herdeira de nosso Senhor el-Rei dom Fernando e da Rainha dona Leonor, sua mulher, em pessoa e em mãos de dom frei Álvaro Gonçalves e dom Anrique Manuel de Vilhena, senhor de Cascais, curadores dados à dita Infante por o dito Senhor Rei, aos quais deu poder e autoridade para receber a dita jura e preito e menagem que, depois dos dias da vida do dito Senhor Rei, não deixando filho varão lídimo, a hajam por sua Senhora natural e por Rainha e por herdeira dos ditos Reinos de Portugal e do Algarve, a dita Infante dona Beatriz.

Outrossim juraram e fizeram preito e menagem a dom Fradarique, filho de el-Rei de Castela dom Henrique, em pessoa e em mãos de Fernão Perez de Andrade, que para isto há suficiente poder, e que sendo casado esse dom Fradarique com a dita Infante, e sendo o matrimónio consumado por cópula carnal, e não deixando o dito Senhor Rei dom Fernando outro filho varão, ou ficando a dita Senhora Rainha dona Leonor prenhada e não parindo filho varão, que então hajam o dito dom Fradarique por seu Rei e Senhor dos ditos Reinos de Portugal e do Algarve, assim como marido lídimo da dita Senhora Infante, e que outro nenhum não recebam por Rei e Senhor salvo a dita Infante e o dito dom Fradarique, assim como seu marido lídimo e na maneira que dito é.

Outrossim juraram e fizeram preito e menagem, em nome suso dito, que saindo deste mundo o dito nosso Senhor el-Rei dom Fernando sem filho varão lídimo, nado ou por nascer, antes que a dita Infante e o dito dom Fradarique sejam de idade lídima para poder consumar o seu matrimónio, que não tomem nem hajam outro por Rei e Senhor dos ditos Reinos salvo a dita Senhora Infante, e que em esse tempo hajam por Regedor e administrador dos ditos Reinos, em nome dessa Infante e por ela, a dita Senhora Rainha dona Leonor sua mãe, se viver, ou aquele ou aqueles que o dito Senhor Rei dom Fernando para isto estabelecer e ordenar, ou deixar em testamento, até que essa Senhora Infante e o dito dom Fradarique cheguem, ela, a idade de doze anos e, ele, a idade de catorze anos, em que por si possam administrar e reger os ditos Reinos, e casando o dito dom Fradarique e consumando com ela o seu matrimónio, como dito é, que hajam por Rei e por Senhor esse dom Fradarique, como seu marido dessa Senhora Infante.

Outrossim juraram e prometeram que, saindo o dito nosso Senhor el-Rei dom Fernando deste mundo e deixando filho varão lídimo, nado ou por nascer, o qual morresse sem filhos ou filhas legítimas, não tomem nem hajam outro por Rei nem Senhor dos ditos Reinos salvo a dita Infante e o dito dom Fradarique, sendo casados pela maneira e condição suso ditas.

Outrossim juraram e fizeram preito e menagem de guardar todas estas coisas sobreditas e cada uma delas, sob pena de caírem em caso de traição, assim como qual que trai castelo e mata Senhor, e possam por isso ser julgados e reptados por todo o homem fidalgo que lhes sobre isto queira dizer mal.

Estas juras e preitos e menagens fizeram e entenderam fazer ao dito dom Fradarique com esta e sob esta condição especialmente, que em todo o tempo do dito dom Fradarique os castelos e fortalezas quaisquer dos ditos Reinos não sejam dados para ter ou guardar, nem por outra nenhuma maneira, a nenhum de fora do Reino e que não seja natural deste Reino, e em outra guisa fazendo-se o contrário, em qualquer parte ou por qualquer maneira, que estas juras, preito e menagem que são feitas ao dito dom Fradarique não valham nem lhe sejam guardadas.