A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade estabelece critérios para a responsabilização de um agente por ato ilícito. Há diversas teorias que dependem do ramo do direito e da opção de diversos doutrinadores
Direito penal brasileiro Para verificar a relação de causalidade entre uma conduta de um agente e um resultado ilícito no direito penal, são sustentadas perspectivas dogmáticas alternativas. Busca-se a causação quando um resultado foi alcançado e, portanto, é imaterial no que diz respeito aos crimes incompletos.
Durante o século XIX, a era das invenções e descobertas, como o automóvel e a hereditariedade de Mendel, o mundo estava fascinado pela lógica e exatidão fornecida pelas “ciências por excelência”, por tal, começou-se a aplicar tal método cientifico indutivo-experimental nas ciências conhecidas como de “espírito” como o direito, sociologia e psicologiaMACHADO, Fábio; MOURA, Bruno; CAETANO, Matheus. Algumas considerações sobre a causalidade no direito penal. Minas Gerais: MPMG, 2009, p.2-3.. Nesse sentido, no auge do positivismo-naturalista na seara penal desse século, começaram a desenvolver teorias a fim de analisar objetivamente a relação entre a conduta humana e o resultado típico provocado por essa, sob uma ótica de causa e efeitoCAPEZ, Fernando. Direito Penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 178-9..
Dessa forma, iniciou-se uma discussão a qual hoje se chama de “dogma causal”, devido a enorme importância que tais juristas deram a aplicação dessa lei natural na esfera penal, importância essa, que ainda se vê nos dias atuais, mesmo com a tentativa do finalismo: colocando-a até mesmo antes da tipicidade, com intuito de desvalorizar o resultado (essencial para causalidade)BRUNO, Aníbal. Direito penal: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 317-319.. Tal atual valor é bem observada no art. 13 do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/40) o qual ainda é influenciado pelo pensamento causalístico do século antepassado.
No entanto, a posição da causalidade na estrutura do delito não é uma discussão pacificada na doutrina, uns acreditam que é um elemento da ação, como acredita Cesar BitencourtBITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 679, outros como um nexo causal entre ação e resultado, a exemplo do jurista Aníbal BrunoBRUNO, Aníbal. Direito penal: parte geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 179, até mesmo um elemento do fato típico, como é a crença de Damásio de JesusJESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 217..
Para verificar a relação de causalidade entre uma conduta de um agente e um resultado ilícito, foram criadas perspectivas teóricas alternativas, como:
Teoria da equivalência das condições: doutrina do Código Penal Brasileiro, define causa como antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno; Teoria da causalidade adequada: quando causa é a condição mais adequada para produzir um resultado; Causa é diferente de condição, isso é vai diferenciar causa de condição, somente seria causa aquela mais adequada a produção do resultado, isso seria analisado através de um juízo de probabilidade, fazendo a seguinte pergunta: qual é a condição mais provável de causar o resultado, a mais provável é a causa. Teoria da imputação objetiva de resultado: um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado na causa; Teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente: causa como condição da qual depende a qualidade do resultado; Teoria da condição mais eficaz ou ativa: o valor de uma causa é reduzido a uma expressão quantitativa – sendo a que contribui mais que outras; Teoria do equilíbrio ou da preponderância: a causa como o resultado de uma luta entre duas forças, como uma condição positiva que prepondera sobre uma negativa; Teoria da causa próxima ou última: a causa é a última ação humana na cadeia causal; Teoria da causalidade jurídica: o juiz escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico dado, fazendo juízo de valor; Teoria da tipicidade condicional tem de apresentar os requisitos da sucessão, necessidade e uniformidade, revelando todos os critérios de causalidade.
Teoria da Equivalência Essa teoria, também conhecida pela expressão latina conditio sine qua non, provém da noção de causa do utilitarista John Stuart Mill, da qual a causa do evento/resultado sempre se deve a todos antecedentes fáticos ou condicionantes.
É possível observar que a teoria foi se distanciando do ponto de partida, que tinha como conceito de causa a soma dos antecedentes de um fenômeno, haja vista que atualmente todos os antecedentes necessários relevantes para o Direito Penal, são equivalentes, atribuindo a cada uma das condições, isoladamente, o caráter de causa do resultado: toda causa produz todo o resultado.
Em se tratando da CSQN (conditio sine qua non) para chegar às "condições sem as quais", o procedimento hipotético de eliminação consiste de se imaginar fatos antecedentes ao resultado para analisar se eles condicionaram a consumação. No caso do homicídio, fatos como a compra da arma e até mesmo ao nascimento do assassino são condições para o crime.
Por isso, tal teoria não escapa da crítica quanto ao regressus ad infinitum. É possível que, de acordo com a teoria da conditio sine qua non, concluamos que todos os agentes das condições anteriores contribuíram materialmente para o fato típico. Contudo, pode-se observar que o próprio artigo 13 diferencia expressamente o termo “causa” e o termo “imputável”, possibilitando que possamos interpretar que existem causas imputáveis e inimputáveis. Para limitar tal alcance, o Direito Penal utiliza-se de outros estudos como a teoria da imputação objetiva - que surge como meio para solucionar tal dilema -.
É importante salientar que o Direito Penal se ocupa apenas das consequências de determinadas ações humanas, por isso, apesar de a CSQN ser uma teoria generalizadora – que equivale a relevância dos antecedentes necessários à causa – ela não considera como causa os processos naturais das quais o homem é objeto, e não sujeito de transformação.
De acordo com Bittencourt: “O homem é força transformadora, capaz de direcionar processos causais e provocar mudanças no mundo circundante. ... O Direito penal recolhe dessa realidade dinâmica apenas uma parte – aquela que se relaciona com a atividade humana e suas consequências. O Direito Penal limita-se a regular a atividade humana (parte dela), uma vez que os demais processos naturais não podem ser objeto de regulação pelo Direito porque são forças ou energias cegas, enquanto a atividade humana é uma energia inteligente”BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.177.. Em outras palavras, o acidental, limita a aplicação da teoria sine qua non, porque aquilo que provém de força maior ou caso fortuito não configura crime.
No mais, é basilar não confundir o procedimento hipotético de eliminação com a causalidade hipotética. Esta última ocorre quando uma pessoa que criou a condição diz que hipoteticamente outra situação já conduziria ao resultado. Como por exemplo, quando o sujeito A atropela o sujeito B, que havia ingerido uma dose letal de medicação no intuito de praticar suicídio. Nesse caso, o sujeito A tenta evocar a causalidade hipotética, para dizer que o B “morreria de qualquer maneira”. Contudo, quando evocada hipoteticamente situação diversa, não há exclusão daquilo que de fato ocorreu, porque um acontecimento real não pode ser substituído por um abstrato.
O mesmo se aplica quando, dentre as diversas condições do resultado, algumas, por si só/isoladamente seriam suficientes para causá-lo sem a existência das outras. Como quando duas pessoas colocam na bebida de um mesmo sujeito, uma dose de veneno suficiente para matá-lo. Quando aplicando o procedimento hipotético de eliminação em qualquer uma dessas causas, o resultado morte ainda teria ocorrido: Se o envenenador A, não agisse, o B agiria e o resultado seria o mesmo e vice-versa. Obviamente não podem eles alegarem isso e o crime ser classificado como crime sem causa. Nesse caso, ambos são culpados. Segundo Welzel (1976, p. 69) “Se diversas condições poder ser suprimidas in mente de forma alternativa sem que o resultado desapareça, mas não assim cumulativamente, cada uma delas é causal para o resultado”.
Diferente disso ocorre quando não se há certeza sobre qual pessoa condicionou o resultado, haja vista que não sabe quem foi aquele que praticou a conduta que por si só/isoladamente seria suficiente para causar o resultado sem a existência das outras. Por exemplo, caso duas pessoas desfiram tiros a um sujeito, de modo que somente um deles seja fatal. Assim, não se pode considerar que ambos cometeram homicídio, porque tem-se empiricamente somente um tiro efetivamente levando a morte, em verdade, devido a presunção de inocência, ambos são imputados por tentativa.
Há outros casos em que a conditio sine qua non é aplicada, por exemplo, quando alguém impede o curso causal salvador, como quando um sujeito impede a ação de um salva-vidas face a um afogamento, essa pessoa, se torna, ela mesma, a causa da morte.
Teoria da Causalidade Adequada Formulada por Ludwig Von Bar e levada ao âmbito do Direito Penal por Johannes Von Kries, a teoria da adequação chamada também de teoria da causalidade adequada conceitua que a condição mais adequada para produzir o resultado é a causa. Essa relação se baseia na observação da realidade objetiva e no que foi capaz de gerar o dano.BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, 24, ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018, 335 p.
Logo, para uma ação ser considerada causa de um resultado, esta precisa ser além de necessária para sua concretização, também deve ser adequada, ou seja, elevar as chances de um resultado ser produzido, sendo adequada a este.
Pode-se exemplificar a aplicação desta teoria no caso de alguém acender uma lareira no inverno e uma faísca dessa lareira provocar um incêndio. Na Teoria da Causalidade Adequada questiona-se: essa faísca, de fato, foi necessária para causar o incêndio? A resposta é sim. Entretanto, no tocante a ser o meio mais adequado para causar um incêndio, a resposta é não. Portanto, essa teoria está afastada uma vez que a conduta não foi a causa.
Teoria da Relevância Jurídica A teoria da causa juridicamente relevante também conhecida como teoria da relevância típica, diferencia a determinação da causalidade e a questão em saber se uma causa é ou não é relevante penalmente. O que precisa para que uma conduta seja a causa de um resultado, ou seja, entende como causa a condição relevante para o resultado.BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, 24, ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018, 336 p.
Dessa forma, a teoria da Relevância Jurídica sana a confusão entre causação e responsabilização, sendo considerada por alguns penalistas como uma teoria da imputação e não como uma teoria da causalidade.
Um clássico exemplo em defesa desta teoria é o de uma represa que está cheia de água e uma pessoa que, ao jogar um balde de água dentro dessa represa causa seu rompimento, ocasionando o esvaziamento da represa e o consequente crime de inundação. Questiona-se: o balde foi mesmo necessário para causar o rompimento da represa, ou tal fato se deu em decorrência de a represa estar superlotada? Apesar da conduta dessa pessoa ter provocado o resultado, por essa teoria estaria afastada a relação de causalidade, pois a condição não precisa ser apenas necessária, mas também relevante, e tal relevância suficiente, o que no caso não ocorreu.
Teoria da Causa Eficiente