A querela nullitatis insanabilis (ou simplesmente querela nullitatis) é um instituto processual de origem romano-canônica concebido para impugnar decisões judiciais viciadas por nulidades transrescisórias, isto é, defeitos tão graves que impedem a própria formação válida da relação jurídica processual e a consequente constituição da coisa julgada material.Lucca (2011, p. 14) Quanto à sua natureza jurídica, trata-se de uma ação declaratória autônoma de nulidade ou de inexistência jurídica, que não se confunde com recursos judiciais nem com a ação rescisória. Por tutelar matéria de ordem pública insuscetível de preclusão temporal, ostenta caráter imprescritível, podendo ser proposta a qualquer tempo para afastar a eficácia de provimento jurisdicional materialmente contaminado por vício de gênese.Silva (2020, p. 57)
As hipóteses de cabimento da demanda concentram-se precipuamente na ausência ou na nulidade absoluta de citação inicial, desde que o réu não tenha comparecido espontaneamente aos autos e o processo tenha corrido à sua revelia (hipótese consolidada no direito brasileiro e positivada subsidiariamente na sistemática dos artigos 525, § 1º, I, e 535, I, do Código de Processo Civil).Lucca (2011, p. 11) Admite-se também o seu manejo em situações extremas de inexistência de jurisdição ou ausência de investidura do julgador.Silva (2020, p. 51) No tocante à competência jurisdicional para processar e julgar a querela nullitatis, a regra geral do ordenamento atribui o encargo ao juízo de primeiro grau prolator da decisão viciada, ou àquele perante o qual tramitou o processo originário, e não aos tribunais superiores ou de segunda instância, visto que a ação não visa a rescisão de julgado sob competência originária recursal, mas sim a verificação da higidez da própria base constitutiva da demanda antecedente.
O acolhimento da querela nullitatis produz efeitos ex tunc, operando o desfazimento retroativo de todos os atos do processo viciado a partir do momento em que se consumou a irregularidade fundamental. Como consequência imediata, cessa qualquer eficácia executiva do título judicial impugnado, culminando na desconstituição de eventuais penhoras, constrições patrimoniais ou alienações judiciais decorrentes do procedimento nulo, além de impor a restituição das partes ao estado anterior (restitutio in integrum). Caso a pretensão de direito material deduzida na lide original ainda não tenha decaído ou prescrito, faculta-se ao autor primitivo a regularização da relação processual, mediante a citação válida do demandado, assegurando-se a este o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a partir da estaca zero.Costa (2018, p. 147)
Bibliografia Costa, F. V. Querela Nullitatis Insanabilis e segurança jurídica: um estudo crítico da coisa jurídica material. Revista Argumentum - Argumentum Journal of Law 19.1 (2018): 129-153. Lucca, R. R. Querela Nullitatis e réu revel não citado no Processo Civil Brasileiro.Revista de Processo. vol. 202/2011. p. 93- 138. Dez / 2011. DTR\2011\5075 Silva, C. V. Considerações sobre a Querela Nullitatis e a questão da existência, validade e eficácia dos atos judiciais. Revista ANNEP de Direito Processual 1.2 (2020): 48-60.
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