As condutas de alienação parental são comportamentos tipificados pela Lei n.º 12.318/2010 do Brasil, que interferem na formação psicológica de crianças e adolescentes ao prejudicar seu vínculo afetivo com um dos genitores ou familiares.
Distinção entre condutas de alienação parental e síndrome de alienação parental
É fundamental distinguir dois conceitos frequentemente confundidos no debate público e jurídico.
A Síndrome de alienação parental (SAP) é um conceito clínico proposto pelo psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner na década de 1980, que descreve um conjunto de sintomas apresentados pela criança como resultado do processo de alienação. A SAP permanece controversa no meio científico, pois sua validade como diagnóstico clínico autônomo é debatida.WAQUIM, Bruna Barbieri. In: PAULO, Beatrice Marinho (org.). Em Defesa dos Laços de Afeto: desmistificando a alienação parental. Rio de Janeiro: Mundo Contemporâneo, 2021.
As condutas de alienação parental, por outro lado, são definidas objetivamente pela legislação brasileira com base nos comportamentos dos adultos responsáveis, independentemente do diagnóstico psicológico da criança. A Lei n.º 12.318/2010 não trata da síndrome, mas dos atos praticados pelo alienador — o que representa uma opção legislativa que foca na conduta do adulto e não no resultado psicológico na criança.
Conforme destacado por Waquim (2021), o objetivo da lei não é estabelecer um diagnóstico da criança, mas focar no comportamento dos adultos que, praticando atos de interferência familiar, violam o direito fundamental de convivência familiar da criança e do adolescente.
Definição legal
O artigo 2.º da Lei n.º 12.318/2010 define como ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Condutas tipificadas
A lei enumera, de forma exemplificativa, os seguintes atos de alienação parental:
Campanha de desqualificação Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da parentalidade, inclusive por meio de falsas acusações.
Dificuldade do exercício da autoridade parental Dificultar o exercício da autoridade parental pelo outro genitor, desrespeitando decisões conjuntas sobre educação, saúde e criação.
Obstaculização do contato Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor, inclusive por meio de recusa injustificada de visitas ou comunicação.
Descumprimento da convivência familiar Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, descumprindo ordens judiciais de visitação.
Omissão deliberada de informações Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
Apresentação de falsa denúncia Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
Mudança de domicílio Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Pesquisa sobre comportamentos alienantes
Pesquisa realizada por Baker e Darnall (2006) com 97 genitores-alvo identificou 66 tipos de estratégias alienantes, sendo as mais frequentes falar mal do outro genitor à criança (94,8% dos casos), criar a impressão de que o genitor-alvo era uma pessoa má (74%) e interferir no contato e na comunicação (reportado por quase dois terços da amostra).Baker, A. J. L., & Darnall, D. (2006). Behaviors and Strategies Employed in Parental Alienation: A Survey of Parental Experiences. Journal of Divorce & Remarriage, 45(1–2), 97–124.
Estudo de Waquim (2018) realizado com 134 participantes brasileiros identificou que práticas de alienação parental estão inseridas culturalmente na rotina de famílias em situação de separação, com 83 participantes afirmando ter sido vítimas de alienação parental e 78 reconhecendo prejuízos ao seu bem-estar psicológico.
Consequências jurídicas
Diante de atos de alienação parental, o juiz pode, cumulativamente ou não:
Advertir o alienador Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado Estipular multa ao alienador Determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial Alterar a guarda para guarda compartilhada ou invertê-la Determinar a inversão da guarda
Categoria:Direito de família Categoria:Alienação parental Categoria:Legislação do Brasil Categoria:Direito da criança e do adolescente