O Direito Administrativo Geográfico é um conceito emergente no âmbito do direito público que trata da relação entre o espaço geográfico, os dados espaciais e a atividade administrativa do Estado. O termo vem sendo utilizado em estudos que integram elementos de geografia, ciência de dados, direito administrativo e políticas públicas, com foco na regulação, produção e utilização da geoinformação em processos jurídicos e administrativos. De acordo com parte da doutrina, o Direito Administrativo Geográfico pode ser entendido como o conjunto de normas, princípios e práticas que envolvem a utilização de dados georreferenciados no exercício das funções estatais. Pesquisas apontam que a análise do território, estruturado em bases digitais, influencia a formulação de políticas públicas, o planejamento urbano, a gestão ambiental, a regulação fundiária e a governança territorial.

Origem e desenvolvimento

Embora alguns autores defendam a consolidação do Direito Administrativo Geográfico como um ramo autônomo do direito, apontando antecedentes históricos no uso da cartografia para fins jurídicos e administrativos — como o Atlas do Império do Brasil elaborado por Cândido Mendes de Almeida em 1868, voltado ao planejamento territorial, ou a atuação do Barão do Rio Branco, que recorreu a mapas em arbitragens internacionais envolvendo a Questão de Palmas, o Amapá e o Acre —, ainda existem debates na comunidade acadêmica sobre se esse campo constitui uma disciplina própria ou se deve ser compreendido como vertente interdisciplinar do direito administrativo e do direito ambiental. As discussões contemporâneas sobre o tema ganharam destaque a partir do início do século XXI, com o avanço das infraestruturas de dados espaciais (IDE) e a digitalização de cadastros fundiários, ambientais e urbanos. Documentos internacionais também reforçaram a centralidade da informação geográfica para a ação administrativa.

A Agenda 21, aprovada na Rio-92, já recomendava que todos os países, especialmente os em desenvolvimento, tivessem acesso a técnicas modernas de gestão de recursos fundiários, incluindo sistemas de informação geográfica e tecnologias de sensoriamento remoto (item 7.33). De forma semelhante, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas incorporaram a dimensão do acesso e da governança da informação: o ODS 16.10 assegura o direito de acesso público à informação, e o ODS 17.18 propôs até 2020 ampliar significativamente a disponibilidade de dados de alta qualidade, desagregados por renda, gênero, idade, raça, etnia e localização geográfica. No plano internacional, o Comitê de Peritos em Gestão Global da Informação Geoespacial das Nações Unidas (UN-GGIM) emprega a expressão Geospatial Law para designar o conjunto de normas jurídicas relacionadas ao uso e governança de dados espaciais.United Nations Committee of Experts on Global Geospatial Information Management. UN-GGIM: Geospatial Information Management Parte da literatura aproxima o Direito Administrativo Geográfico dessa tradição, situando-o como vertente voltada à ação administrativa do Estado.

A literatura acadêmica, especialmente em países como Brasil e Portugal, tem explorado a intersecção entre direito e geoinformação, destacando a necessidade de marcos normativos que sustentem a interoperabilidade de sistemas, a proteção de dados espaciais e a utilização dessas informações pela administração pública. Pesquisadores de diferentes tradições jurídicas também abordaram temas correlatos sob designações variadas, como o direito à geoinformação, a governança territorial e a geografia legal. O conceito de Direito Administrativo Geográfico foi objeto de um seminário internacional promovido pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Universidade de Lisboa em 2020, dedicado à sua aplicabilidade na regulação da geoinformação e da cartografia oficial.Seminário Luso-Brasileiro de Direito Administrativo Geográfico – ICJP Em 2025, a expressão voltou a ser utilizada em evento promovido pela Ad Notare, intitulado Direito Administrativo Geográfico e o Sistema Registral: novas fronteiras a partir do Provimento 195/2025 do CNJ Ad Notare. [link do evento quando disponível]. No mesmo ano, a Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) passou a oferecer um curso de extensão intitulado Direito Administrativo Geográfico e Inteligências Territoriais.PUCPR – Curso de Extensão: Direito Administrativo Geográfico e Inteligências Territoriais

No direito comparado, diferentes países e blocos regionais estruturaram modelos distintos de coordenação de suas infraestruturas nacionais de dados espaciais, sendo exemplos:

• Estados Unidos: a Executive Order nº 12906/1994 instituiu a National Spatial Data Infrastructure (NSDI), estabelecendo cooperação entre governos federal, estaduais, locais e tribais, além do setor privado. O modelo americano teve como objetivo central evitar duplicação de esforços e promover o uso eficiente e econômico de recursos, sendo amplamente replicado em outros contextos nacionais.

• União Europeia: a Diretiva 2007/2/CE (INSPIRE) criou um marco supranacional que obriga os Estados-Membros a adotar normas comuns para metadados, formatos e serviços de dados espaciais, cobrindo 34 temas prioritários. A INSPIRE é considerada o exemplo mais avançado de harmonização regional de dados geográficos, voltada sobretudo para políticas ambientais e territoriais.

• Indonésia: a One Map Policy, lançada em 2018, buscou unificar todos os mapas produzidos por diferentes ministérios e agências em uma base única e padronizada, a fim de resolver conflitos fundiários e reduzir sobreposições de concessões de uso do solo. O modelo indonésio é descrito como inovador no Sul Global, ao enfrentar problemas de fragmentação cadastral por meio de centralização digital coordenada pela Agência de Informação Geoespacial.

• México: a Ley del Sistema Nacional de Información Estadística y Geográfica, coordenada pelo Instituto Nacional de Estadística y Geografía (INEGI), define a informação cartográfica e estatística como bem público e atribui ao INEGI autonomia técnica e de gestão. O instituto possui competência regulatória para padronizar e publicar dados, assegurando homogeneidade, comparabilidade e interoperabilidade. É um dos modelos mais avançados em termos de positivação jurídica da informação geográfica como dever de Estado.

• Brasil: a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE), criada pelo Decreto nº 6.666/2008, atribuiu ao IBGE a coordenação da catalogação, padronização e disseminação de dados geoespaciais produzidos por órgãos federais. Apesar de sua relevância, a INDE é apontada em estudos como frágil por não estar respaldada em lei formal, e por dificuldades de integração efetiva entre entes federativos.

• Zimbábue: em 2020, foi criada a Zimbabwe National Geospatial and Space Agency (ZINGSA), vinculada à política espacial do país. O modelo atribui a uma agência espacial nacional a responsabilidade pela coordenação da infraestrutura geoespacial, integrando dados de agricultura, mineração, transporte e uso do solo. Essa abordagem evidencia a dimensão estratégica e geopolítica da informação territorial, associando-a à soberania e à inovação tecnológica.

Áreas de aplicação

Estudos sobre o Direito Administrativo Geográfico descrevem o uso de dados espaciais e da cartografia oficial em diversos domínios da gestão pública, variando conforme o arranjo institucional de cada país.

• Gestão ambiental – Emprego de SIG e sensoriamento remoto no acompanhamento de biomas, na fiscalização de desmatamento e no suporte a políticas climáticas; a literatura europeia destaca a integração por serviços padronizados (e.g., INSPIRE) e por computação em nuvem para partilha de informação ambiental (Aragão, 2014; Schade & Granel, 2013; Schmidt-Aßmann & Eberle, 2017).

• Política urbana – Uso de geoinformação em planejamento territorial, regulação de smart cities e gestão de serviços urbanos, com ênfase na interoperabilidade de bases municipais, regionais e nacionais (Kok & van Loenen, 2005).

• Regularização fundiária – Integração de cadastros e registros públicos com dados georreferenciados em áreas rurais e urbanas, para aumentar a precisão na identificação de imóveis e na gestão do território (McLaughlin, 1991; Jankowska & Pawełczyk, 2014).

• Infraestrutura e energia – Apoio cartográfico e territorial a licenciamento, definição de traçados e análise de impactos socioambientais de empreendimentos de grande porte; estudos aplicados indicam ganhos de eficiência e redução de custos quando há cobertura cartográfica padronizada (Gillespie & Saghy, 2012; Brilis, Lyon & Worthington, 2006).

• Governança digital – Desenvolvimento de arranjos de interoperabilidade e padronização segundo modelos comparados, como a INSPIRE (UE, 2007), a NSDI (EUA, Executive Order 12906/1994), a INDE (Brasil, Decreto 6.666/2008), a One Map Policy (Indonésia, 2018) e o marco do INEGI (México, Lei do Sistema Nacional de Informação Estatística e Geográfica), que tratam de metadados, serviços, partilha e reutilização de geodados (McLaughlin, 1991; Folger, 2012; Kok & van Loenen, 2005).

Princípios

A literatura que trata do Direito Administrativo Geográfico identifica um conjunto de princípios que orientariam a sua sistematização. Esses princípios têm sido apresentados em diferentes formulações, mas convergem em torno dos seguintes eixos:

• Territorialidade – descreve a centralidade do espaço físico e digital na ação administrativa, na medida em que toda decisão estatal incide sobre um território delimitado e produz efeitos distribuídos espacialmente (Branch, 2009).

• Localização – refere-se à vinculação de atos, dados e direitos administrativos a pontos ou áreas georreferenciadas, assegurando precisão na identificação de bens, atividades e sujeitos jurídicos (McLaughlin, 1991; Jankowska & Pawełczyk, 2014).

• Delimitação – corresponde à definição de fronteiras administrativas, áreas de proteção e zonas de uso, com vistas a reduzir conflitos de competência e harmonizar representações cartográficas e jurídicas (Poorthuis, Zook, Shelton, Graham & Stephens, 2023).

• Escala – indica que as políticas públicas e atos administrativos devem ser analisados de acordo com a dimensão espacial em que se inserem (local, regional, nacional ou transnacional), reconhecendo que o alcance da decisão depende da escala considerada (Schmidt-Aßmann & Eberle, 2017; Ugeda, 2017; 2025).

• Interoperabilidade – enfatiza a integração entre sistemas de informação geográfica e bases de dados administrativos, com base em padrões técnicos e jurídicos que permitam a comunicação entre diferentes órgãos e níveis de governo (Kok & van Loenen, 2005; INSPIRE, 2007).

• Reutilização – aponta a conveniência de reaproveitar geodados já coletados, de modo a evitar duplicidades, reduzir custos e ampliar a eficiência na administração pública (Folger, 2012).

• Padronização – refere-se à adoção de normas técnicas que assegurem consistência, comparabilidade e compatibilidade entre dados espaciais, condição destacada em instrumentos como a NSDI (EUA) e a INDE (Brasil).

• Transparência espacial – relaciona-se ao direito de acesso público a informações geográficas de interesse coletivo, facilitando o controle social, a participação cidadã e a legitimidade da ação administrativa (Aragão, 2014; ODS 16.10).

• Justiça espacial – conceito associado ao uso da informação geográfica como ferramenta para enfrentar desigualdades territoriais, assegurando uma distribuição mais equitativa de recursos, infraestruturas e oportunidades (Castro, 2015).

Autores e contribuições