A assinatura eletrónica qualificada (AEQ) é o nível mais elevado de assinatura eletrónica previsto no Regulamento eIDAS da União Europeia. Consiste numa assinatura eletrónica avançada criada através de um dispositivo qualificado de criação de assinaturas e baseada num certificado qualificado emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança. Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do regulamento, tem efeito jurídico equivalente ao de uma assinatura manuscrita.

Definição e requisitos O Regulamento eIDAS define a assinatura eletrónica qualificada como uma assinatura eletrónica avançada que cumpre dois requisitos adicionais: ser criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas (QSCD, do inglês qualified signature creation device) e basear-se num certificado qualificado para assinatura eletrónica.

Por seu turno, o artigo 26.º estabelece que uma assinatura eletrónica avançada deve estar associada de modo único ao signatário, permitir a sua identificação, ser criada com dados de criação que o signatário possa utilizar sob o seu controlo exclusivo, e estar ligada aos dados assinados de forma a permitir detetar qualquer alteração posterior. Uma assinatura eletrónica qualificada cumpre necessariamente todos estes requisitos, acrescidos dos dois primeiros.

Não basta, assim, acrescentar um certificado qualificado a uma assinatura avançada: o dispositivo de criação tem também de cumprir os requisitos fixados no regulamento, destinados a assegurar que apenas o signatário controla os dados de criação da assinatura.

Níveis de assinatura eletrónica O Regulamento eIDAS distingue três níveis:

Assinatura eletrónica simples — dados em formato eletrónico associados a outros dados eletrónicos e utilizados pelo signatário para assinar; Assinatura eletrónica avançada — cumpre os requisitos do artigo 26.º, permitindo identificar o signatário e detetar alterações posteriores ao documento; Assinatura eletrónica qualificada — assinatura avançada criada por dispositivo qualificado e baseada em certificado qualificado.

Os requisitos de cada nível assentam nos do nível anterior.

Aspetos técnicos Os dados de criação da assinatura são frequentemente disponibilizados pelo prestador qualificado num dispositivo seguro, que pode assumir vários formatos, como cartões inteligentes, cartões SIM ou dispositivos USB.

O regulamento admite também a assinatura qualificada à distância, em que o dispositivo qualificado é gerido por um prestador qualificado de serviços de confiança por conta do signatário. Esta modalidade dispensa o signatário de deter fisicamente o dispositivo, mantendo as garantias jurídicas associadas ao nível qualificado.

Do ponto de vista dos formatos, as assinaturas eletrónicas qualificadas são habitualmente implementadas segundo normas desenvolvidas pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), designadamente XAdES (para documentos XML), PAdES (para documentos PDF) e CAdES.

Efeitos jurídicos O artigo 25.º do Regulamento eIDAS estabelece que a uma assinatura eletrónica não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade como prova judicial pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos das assinaturas qualificadas. O n.º 2 do mesmo artigo determina que a assinatura eletrónica qualificada tem efeito jurídico equivalente ao de uma assinatura manuscrita, e o n.º 3 que uma assinatura qualificada baseada num certificado emitido num Estado-Membro é reconhecida como tal em todos os restantes.

O artigo 27.º, relativo às assinaturas eletrónicas nos serviços públicos, impede os Estados-Membros de exigirem, para efeitos de utilização de um serviço em linha oferecido por um organismo público, assinaturas de nível de segurança superior ao da assinatura eletrónica qualificada.

Enquadramento em Portugal O Regulamento eIDAS é diretamente aplicável em Portugal desde 1 de julho de 2016, sem necessidade de transposição. A sua execução na ordem jurídica interna é assegurada pelo Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que estabelece, entre outros aspetos, o valor probatório dos documentos aos quais tenha sido aposta uma assinatura eletrónica qualificada.

A supervisão dos prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos em território nacional compete ao Gabinete Nacional de Segurança (GNS), que é igualmente a entidade responsável pela elaboração, atualização e publicação da lista de confiança nacional. A coordenação da transformação digital da Administração Pública cabe à Agência para a Reforma Tecnológica do Estado (ARTE), criada pelo Decreto-Lei n.º 96/2025, que sucedeu à Agência para a Modernização Administrativa (AMA).

Chave Móvel Digital e cartão de cidadão A Chave Móvel Digital (CMD), criada pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, constitui um meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos em sistemas eletrónicos e sítios na Internet e, na sua redação atual, de aposição de assinatura eletrónica qualificada nos termos do Regulamento eIDAS e do Decreto-Lei n.º 12/2021. O cartão de cidadão permite igualmente a criação de assinaturas eletrónicas qualificadas.

Regulamento (UE) 2024/1183 O Regulamento (UE) 2024/1183, de 11 de abril de 2024, alterou o Regulamento eIDAS e estabeleceu o Quadro Europeu de Identidade Digital. Entrou em vigor a 20 de maio de 2024. No seu centro está a Carteira Europeia de Identidade Digital, que cada Estado-Membro deve disponibilizar e que se destina a permitir aos cidadãos e às empresas identificarem-se e acederem a serviços em toda a União, incluindo através da criação de assinaturas eletrónicas qualificadas.

Ver também Assinatura eletrónica Assinatura digital Prestador de serviços de confiança Regulamento eIDAS Identidade digital

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